Direito Empresarial

Falência requerida pelo Fisco: um entendimento juridicamente coerente, mas economicamente delicado

Alana Silva

Advogada Empresarial | Sócia do BZV Advogados
O Fisco agora pode pedir sua falência e isso pode ser mais perigoso do que parece. Entenda o porquê.

No REsp 2.196.073/SE, a Terceira Turma do STJ reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal anteriormente ajuizada tiver restado frustrada. O fundamento central do acórdão é que a Lei 11.101/2005 autoriza o pedido por “qualquer credor”, sem distinção entre credor privado e credor público, e que a evolução legislativa, especialmente após a Lei 14.112/2020, reforçou a presença do Fisco no ambiente concursal.

Do ponto de vista dogmático, a decisão é consistente. Se a Fazenda já pode habilitar crédito em falência e participar do procedimento concursal, faz sentido sustentar que também possa, em hipóteses específicas, requerer sua instauração. O problema não está propriamente na coerência jurídica da tese, mas nos seus efeitos concretos, e é sobre eles que vale refletir.

O alcance do precedente

A primeira preocupação diz respeito ao alcance. Não se sabe quantas empresas serão atingidas por esse entendimento, mas é seguro afirmar que o potencial de impacto é elevado. O país encerrou o 2º quadrimestre de 2025 com mais de 24,2 milhões de empresas ativas, e as execuções fiscais continuam a representar um dos maiores focos de congestionamento do Judiciário brasileiro. Trata-se, portanto, de um precedente com aptidão para irradiar efeitos muito além de casos isolados.

O contexto da reforma tributária

A segunda preocupação é de contexto. A reforma tributária do consumo já ingressou em sua fase de transição em 2026, com convivência entre o sistema antigo e o novo, exigindo adaptação tecnológica, revisão de processos e absorção de novos custos de conformidade. Para alguns setores e regimes, já se antecipa aumento de carga ou, ao menos, maior pressão sobre fluxo de caixa e organização fiscal. Nesse cenário, ampliar o espectro de medidas aptas a levar empresas à falência pode não ser a resposta mais prudente, sobretudo quando muitas delas talvez estejam em crise de adaptação, e não necessariamente em fraude estruturada.

O risco da exceção virar regra

A terceira preocupação é talvez a mais sensível. O Fisco já dispõe de meios relevantes de cobrança e de prerrogativas expressivas no sistema jurídico. Ao se adicionar a possibilidade de requerer a falência, o risco é que a medida deixe de ser excepcional e se converta em instrumento adicional de pressão. O próprio entendimento antigo do STJ, agora superado, alertava para a possibilidade de coação moral e de arbitrariedade seletiva. Esse alerta continua atual.

Em tese, o precedente pode servir para enfrentar devedores contumazes, blindagens patrimoniais e concorrência desleal. Mas, sem critérios objetivos e controle rigoroso, também pode aprofundar a assimetria entre Fisco e contribuinte em um momento de elevada insegurança econômica e tributária.

O ponto central da crítica

O novo entendimento do STJ pode até ser correto em abstrato. O risco, porém, está em sua adoção ampla e pouco filtrada: ela corre o perigo de punir não apenas o devedor fraudulento, mas também a empresa viável que já enfrenta um ambiente tributário cada vez mais pesado.

Num sistema em que o Estado já detém tantos privilégios arrecadatórios, a expansão da via falimentar precisa vir acompanhada de freios muito nítidos, sob pena de transformar exceção em arbítrio.

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