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Órfãos do feminicídio: por que um direito evidente ainda precisa ser judicializado?

A Justiça Federal do RS reconheceu o direito de filha de vítima de feminicídio à pensão especial após o INSS negar o benefício alegando falta de regulamentação da Lei 14.717/2023.

Por Ana Letícia Franco

OAB/PE 59.232

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul precisou fazer o óbvio: reconhecer o direito de uma criança à pensão especial prevista em lei.

Filha de vítima de feminicídio, em evidente situação de vulnerabilidade, ela teve o benefício negado pelo INSS. O motivo? A ausência de regulamentação da Lei nº 14.717/2023.

E é aqui que o caso deixa de ser apenas mais uma decisão previdenciária e passa a expor um problema estrutural: o distanciamento entre a criação do direito e a sua efetiva concretização.

A lei existe. O direito está previsto. A situação fática é incontestável.

Ainda assim, não foi suficiente.

A negativa administrativa, baseada na falta de regulamentação, revela uma postura que já se tornou familiar no âmbito previdenciário: a utilização de entraves formais como mecanismo de contenção de direitos sociais. Como se a ausência de norma infralegal fosse capaz de suspender a eficácia de uma lei que, por si só, já é suficientemente clara quanto aos seus destinatários e finalidade.

No fundo, o que se vê é a transferência silenciosa de responsabilidade. O que deveria ser resolvido na esfera administrativa acaba sendo deslocado para o Judiciário, como se a garantia de proteção social dependesse, necessariamente, de uma demanda judicial.

E não depende.

A pensão especial para órfãos do feminicídio nasce de uma premissa constitucional básica: a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade. Não se trata de um benefício comum, nem de uma política pública neutra. Trata-se de uma resposta estatal — ainda que tardia — à falha mais grave possível: a incapacidade de impedir a violência que vitimou essas mulheres.

Por isso, condicionar o acesso a esse direito à edição de um regulamento é, no mínimo, problemático.

Porque, na prática, significa dizer que a urgência social pode esperar.

A decisão judicial, ao afastar esse argumento, faz o que deveria ser regra, e não exceção: reconhece que a Administração Pública já possui estrutura, competência e histórico suficientes para operacionalizar benefícios dessa natureza. Não há vazio técnico. Há, no máximo, uma resistência institucional que insiste em transformar proteção social em procedimento burocrático.

E talvez esse seja o ponto mais incômodo do caso.

Não é sobre a inexistência de direito, mas sobre a dificuldade de acessá-lo sem litigar.

Quando o Estado cria um benefício voltado justamente para situações de ruptura extrema — como a perda da mãe em razão de feminicídio —, o mínimo que se espera é que esse direito seja entregue com a urgência que o contexto exige. Não condicionado, não adiado, não discutido.

Entregue.

O que essa decisão escancara é que, entre a lei e a realidade, ainda existe um espaço ocupado por formalismos que pouco dialogam com a finalidade da norma.

E, nesse intervalo, quem paga o preço são sempre os mesmos.

Ana Letícia Franco

OAB/PE 59.232

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