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TJ-SC mantém condenação do Estado por paralisia cerebral causada em parto com falha no monitoramento fetal

Ausência de monitoramento fetal e demora na cesariana foram decisivos para responsabilizar o Estado pelas sequelas permanentes da recém-nascida.

Créditos da imagem: Freepik

Uma mulher passou mais de 12 horas em trabalho de parto em uma maternidade pública de Santa Catarina, e sua filha nasceu com paralisia cerebral permanente. Vinte anos depois, o Tribunal de Justiça do estado negou o recurso do Estado e manteve a condenação ao pagamento de R$ 200.000,00 em danos morais e ao custeio vitalício de todos os tratamentos médicos decorrentes da condição da jovem.

O acórdão foi relatado pela desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e proferido em 1º de abril de 2026, encerrando um processo que tramitava desde 2005.

A gestante deu entrada na Maternidade Darcy Vargas na manhã do dia 27 de junho de 2005, com 38 semanas de gestação e 5 cm de dilatação. Era primigesta, ou seja, estava tendo o primeiro filho.

O trabalho de parto evoluiu ao longo do dia sob acompanhamento da equipe médica. Às 18h30, a dilatação estava completa. Às 18h40, o médico obstetra responsável pelo plantão levou a paciente à sala de parto e iniciou o período expulsivo. Ali, identificou que o bebê estava em posição inadequada para o nascimento, uma distócia de rotação, e tentou corrigir manualmente a posição fetal. Sem sucesso, chegou a usar fórceps. Também sem resultado.

Pouco antes das 19h, o feto entrou em bradicardia, queda perigosa dos batimentos cardíacos, e a cesariana de emergência foi indicada. O parto cirúrgico só ocorreu às 19h35, já na troca de plantão de toda a equipe. A recém-nascida veio ao mundo em apneia, sem respiração espontânea, com líquido amniótico meconial e circular de cordão no pescoço. Precisou ser entubada e não se recuperou.

A criança foi diagnosticada com encefalopatia hipóxico-isquêmica, paralisia cerebral crônica não progressiva. Hoje com 20 anos, usa cadeira de rodas, apresenta tetraparesia espástica nos quatro membros e se comunica com poucas palavras compreensíveis.

O Estado de Santa Catarina recorreu da condenação de primeira instância sustentando que a responsabilidade médica é subjetiva e exige comprovação de culpa. Argumentou que a atividade médica é obrigação de meio, não de resultado, e que a equipe agiu dentro dos protocolos.

Também defendeu que o intervalo de 55 minutos entre a indicação da cesariana e o nascimento não caracterizaria demora excessiva, considerando os trâmites preparatórios normais do procedimento. Por fim, pediu subsidiariamente que o custeio de tratamentos na rede privada ficasse condicionado à prévia demonstração de recusa pelo SUS.

O TJ-SC rejeitou os argumentos. A relatora aplicou o regime de responsabilidade objetiva do Estado, previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispensa a comprovação de culpa individual do profissional, bastando demonstrar a falha do serviço e o nexo causal com o dano.

Dois elementos foram centrais para a condenação. O primeiro foi a ausência de monitoramento contínuo dos batimentos cardíacos fetais durante o período expulsivo. A perícia médica apontou que não há nos autos registros dessa frequência desde o início do período expulsivo até o nascimento, lacuna que o tribunal classificou não como mera falha formal, mas como violação ao dever de cuidado na assistência obstétrica.

O segundo foi o tempo. Da dilatação completa registrada às 18h30 até o nascimento às 19h35 transcorreu uma hora e cinco minutos. A perita classificou esse intervalo como excessivo e de risco para um feto já em sofrimento fetal agudo. O próprio médico que conduziu o parto, ouvido em audiência, reconheceu que o período entre o fim do expulsivo e a retirada do bebê representou demora para aquele caso específico.

O tribunal também destacou que, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, o Estado não poderia se beneficiar da incompletude do prontuário para afastar sua responsabilidade, cabendo a ele demonstrar a regularidade do acompanhamento fetal.

As indenizações fixadas em primeira instância foram mantidas integralmente. A obrigação de fazer também foi preservada, com a ressalva de que o atendimento deve ser buscado primeiro na rede pública, sendo o custeio privado condicionado à demonstração de omissão ou recusa do Estado.

Apelação/Remessa Necessária nº 0032634-19.2005.8.24.0038 — TJ-SC — Relatora: Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta — Julgamento: 01/04/2026


Redação Lawletter

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