No julgamento do Tema de Repercussão Geral 1253, concluído em 12 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal pacificou uma controvérsia que há anos dividia a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: a criança ou o adolescente estrangeiro adotado por brasileiro no exterior adquire nacionalidade originária ou secundária?
A resposta fixada pela Corte tem impacto direto sobre direitos civis e políticos do adotado, especialmente no acesso a cargos privativos de brasileiros natos, e reorganiza a forma como o artigo 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal deve ser lido. Mais do que isso, desloca o eixo do debate da soberania estatal para a proteção constitucional da igualdade entre filhos.
Este artigo reconstrói a controvérsia, apresenta os fundamentos das duas correntes doutrinárias e analisa a tese fixada pelo Supremo, destacando os pontos mais relevantes para concursos públicos.
A nacionalidade como matéria constitucional
Antes de enfrentar o caso concreto, é necessário compreender por que o tema da nacionalidade é, por excelência, matéria constitucional.
Em um Estado Federal, a Constituição é o instrumento jurídico que define as relações entre os elementos constitutivos do Estado — povo, poder e território. O povo, enquanto elemento humano, corresponde ao conjunto de nacionais. Por essa razão, a definição de quem integra esse elemento não pode ficar a cargo da legislação ordinária: trata-se de questão estruturante da própria soberania estatal.
A Constituição de 1988 disciplina a matéria no artigo 12, distinguindo duas categorias de brasileiros: os natos e os naturalizados. Fora das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, não há nacionalidade brasileira possível.
O dispositivo em debate: artigo 12, inciso I, alínea c
Entre as hipóteses de nacionalidade originária, interessa ao presente debate a prevista na alínea c do inciso I do artigo 12, que dispõe:
“São brasileiros natos: (…) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”
O dispositivo contempla, portanto, duas situações alternativas para o filho de brasileiro nascido no exterior:
- Registro em repartição brasileira competente no exterior, como uma representação consular; ou
- Residência no Brasil acompanhada de opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade.
Vale registrar que, segundo entendimento do próprio STF, se o menor passa a residir no Brasil antes da maioridade, é considerado brasileiro desde logo, mas sob condição suspensiva: ao atingir a maioridade, a nacionalidade originária fica suspensa até que o interessado formalize a opção pela nacionalidade brasileira.
A redação do dispositivo, contudo, menciona apenas o filho de sangue. Nada dispõe sobre o filho adotivo. Essa lacuna foi o ponto de partida da controvérsia.
As duas correntes doutrinárias
Diante do silêncio constitucional, formaram-se duas correntes interpretativas.
Primeira corrente: nacionalidade originária.
Para essa vertente, o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior, uma vez cumpridos os requisitos da alínea c (registro em repartição competente ou residência no Brasil com opção após a maioridade), deve ser considerado brasileiro nato.
O fundamento é o artigo 227, § 6º, da Constituição, que proíbe qualquer tratamento discriminatório entre filhos em razão da origem da filiação:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Se a Constituição impõe tratamento igualitário entre filhos biológicos e adotivos, não haveria espaço para diferenciá-los no campo da nacionalidade. A preocupação central dessa corrente é, portanto, a preservação dos direitos civis e da igualdade substancial entre filhos.
Segunda corrente: nacionalidade secundária.
A corrente oposta sustenta que as regras de nacionalidade são matéria de soberania estatal, e não de direito civil das famílias. Por essa razão, o regime do artigo 12 não pode ser flexibilizado para atender a interesses relativos à igualdade de filiação.
O artigo 227, § 6º, teria aplicação exclusiva para fins civis — sucessórios, por exemplo —, mas não para definir quem integra o povo brasileiro. Sob essa ótica, o adotado estrangeiro pode, sim, tornar-se brasileiro, desde que pela via da naturalização.
Essa posição foi defendida por parcela expressiva da doutrina, incluindo Valério Mazzuoli, um dos principais nomes do direito internacional público no Brasil.
O conflito no plano infraconstitucional
A disputa doutrinária refletia-se também no ordenamento infraconstitucional, que apresentava sinais contraditórios.
De um lado, o artigo 52-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010/2009, prevê que, nas adoções internacionais em que o Brasil é país de acolhida, será expedido certificado de naturalização provisória. O uso do termo “naturalização” sugere, à primeira vista, que o caminho adequado seria o da nacionalidade secundária.
De outro lado, o Manual do Serviço Consular e Jurídico, do Ministério das Relações Exteriores, adota posição oposta. Em seu item 4.4.50, que trata do registro de filho estrangeiro adotado por brasileiro no exterior, o documento afirma expressamente que o adotado por brasileiro no exterior tem direito à nacionalidade brasileira originária, prevista no artigo 12, inciso I, alínea c, da Constituição, por força do artigo 227, § 6º.
Havia, assim, um conflito interno entre normas positivadas: a lei ordinária apontava para a naturalização; a prática consular do próprio Estado brasileiro reconhecia a nacionalidade nata.
A jurisprudência antes da decisão do STF
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, prevalecia o entendimento favorável à segunda corrente: o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior que pretendesse adquirir a nacionalidade brasileira deveria fazê-lo pela via da naturalização.
Não havia, até então, pronunciamento definitivo dos tribunais superiores sobre a questão. Foi nesse cenário que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 1253).
A tese fixada pelo STF no Tema 1253
Ao julgar o leading case, o Supremo afastou a orientação dominante nos TRFs e acolheu a primeira corrente doutrinária. A Corte entendeu que o mandamento do artigo 227, § 6º, da Constituição, que veda o tratamento discriminatório entre filhos, também incide para fins de definição de nacionalidade.
A tese firmada foi a seguinte:
“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do artigo 12 da Constituição, combinada com o § 6º do artigo 227 da Constituição da República.”
Com isso, consolida-se a seguinte leitura: o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior, preenchidos os requisitos da alínea c do inciso I do artigo 12, é brasileiro nato.
Um ponto de atenção: a lacuna na redação da tese
A tese fixada menciona apenas uma das duas hipóteses previstas no artigo 12, inciso I, alínea c: a do registro em órgão consular competente. Nada diz sobre a hipótese de o adotado vir a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira após a maioridade.
Trata-se, contudo, de mera falha redacional. O fundamento adotado pelo Supremo — o artigo 227, § 6º, da Constituição — aplica-se a todos os filhos, independentemente da via pela qual se formalize a nacionalidade. Não há razão lógica ou jurídica para restringir o entendimento à hipótese do registro consular.
A interpretação sistemática impõe, portanto, que a mesma orientação alcance o adotado que venha a residir no Brasil e, após atingida a maioridade, opte pela nacionalidade brasileira.
Repercussões práticas da distinção entre nato e naturalizado
A diferença entre ser brasileiro nato ou naturalizado não é meramente formal. A Constituição reserva determinados cargos aos brasileiros natos, entre os quais:
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Membro da carreira diplomática;
- Oficial das Forças Armadas;
- Ministro de Estado da Defesa.
Reconhecer ao adotado a condição de brasileiro nato significa, portanto, abrir-lhe o acesso pleno a esse conjunto de posições — consequência que estaria vedada caso prevalecesse a corrente da naturalização.
Aplicação em prova
Para fins de concurso, alguns pontos merecem ser memorizados com clareza:
- A tese do Tema 1253 é recente (12 de março de 2026) e tende a ser explorada em provas de Direito Constitucional e Direito Internacional Público.
- O fundamento central é o artigo 227, § 6º, da Constituição, combinado com o artigo 12, inciso I, alínea c.
- A decisão afasta a orientação majoritária dos TRFs, que reconhecia apenas a via da naturalização.
- O artigo 52-C do ECA continua em vigor, mas sua referência à “naturalização provisória” deve ser lida em conformidade com a interpretação constitucional fixada pelo STF.
- A hipótese de residência no Brasil com opção após a maioridade, embora não tenha constado expressamente da tese, segue alcançada pelo mesmo fundamento.
Erros comuns a evitar
- Confundir o fundamento. A decisão não se baseia no artigo 12 isoladamente, mas na leitura conjunta com o artigo 227, § 6º.
- Ignorar a condição suspensiva. O filho de brasileiro (biológico ou, agora, adotivo) que reside no Brasil antes da maioridade tem a nacionalidade originária suspensa até formalizar a opção.
- Tratar o ECA como superado. O artigo 52-C permanece vigente; o que se alterou foi a interpretação constitucional sobre a natureza da nacionalidade do adotado.
Conclusão
Ao julgar o Tema 1253, o Supremo Tribunal Federal resolveu uma controvérsia antiga ao reconhecer que a proibição constitucional de tratamento discriminatório entre filhos, prevista no artigo 227, § 6º, alcança também o campo da nacionalidade.
A decisão equipara o filho adotivo ao filho biológico para fins de aplicação da alínea c do inciso I do artigo 12, assegurando ao estrangeiro adotado por brasileiro no exterior o direito à nacionalidade brasileira originária, e não apenas à naturalização.
Para além do ganho sistemático, a tese tem efeitos concretos relevantes: amplia o acesso do adotado a cargos privativos de brasileiros natos e reorienta a prática administrativa consular, que passa a contar com respaldo jurisprudencial expresso. Para o candidato a concursos públicos, trata-se de precedente de leitura obrigatória.
Redação Lawletter | Francisco Braga – Revisão Ensino Jurídico