Direito Constitucional
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Adoção internacional e nacionalidade: por que o STF passou a considerar o estrangeiro adotado por brasileiro um brasileiro nato

No Tema 1253, o STF decidiu que o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior é brasileiro nato, com base no dever constitucional de tratamento igualitário entre filhos biológicos e adotivos.

Por Francisco Braga

Procurador PGESP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão e Ensino Jurídico.

No julgamento do Tema de Repercussão Geral 1253, concluído em 12 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal pacificou uma controvérsia que há anos dividia a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: a criança ou o adolescente estrangeiro adotado por brasileiro no exterior adquire nacionalidade originária ou secundária?

A resposta fixada pela Corte tem impacto direto sobre direitos civis e políticos do adotado, especialmente no acesso a cargos privativos de brasileiros natos, e reorganiza a forma como o artigo 12, inciso I, alínea c, da Constituição Federal deve ser lido. Mais do que isso, desloca o eixo do debate da soberania estatal para a proteção constitucional da igualdade entre filhos.

Este artigo reconstrói a controvérsia, apresenta os fundamentos das duas correntes doutrinárias e analisa a tese fixada pelo Supremo, destacando os pontos mais relevantes para concursos públicos.

A nacionalidade como matéria constitucional

Antes de enfrentar o caso concreto, é necessário compreender por que o tema da nacionalidade é, por excelência, matéria constitucional.

Em um Estado Federal, a Constituição é o instrumento jurídico que define as relações entre os elementos constitutivos do Estado — povo, poder e território. O povo, enquanto elemento humano, corresponde ao conjunto de nacionais. Por essa razão, a definição de quem integra esse elemento não pode ficar a cargo da legislação ordinária: trata-se de questão estruturante da própria soberania estatal.

A Constituição de 1988 disciplina a matéria no artigo 12, distinguindo duas categorias de brasileiros: os natos e os naturalizados. Fora das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, não há nacionalidade brasileira possível.

O dispositivo em debate: artigo 12, inciso I, alínea c

Entre as hipóteses de nacionalidade originária, interessa ao presente debate a prevista na alínea c do inciso I do artigo 12, que dispõe:

“São brasileiros natos: (…) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.”

O dispositivo contempla, portanto, duas situações alternativas para o filho de brasileiro nascido no exterior:

  • Registro em repartição brasileira competente no exterior, como uma representação consular; ou
  • Residência no Brasil acompanhada de opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade.

Vale registrar que, segundo entendimento do próprio STF, se o menor passa a residir no Brasil antes da maioridade, é considerado brasileiro desde logo, mas sob condição suspensiva: ao atingir a maioridade, a nacionalidade originária fica suspensa até que o interessado formalize a opção pela nacionalidade brasileira.

A redação do dispositivo, contudo, menciona apenas o filho de sangue. Nada dispõe sobre o filho adotivo. Essa lacuna foi o ponto de partida da controvérsia.

As duas correntes doutrinárias

Diante do silêncio constitucional, formaram-se duas correntes interpretativas.

Primeira corrente: nacionalidade originária.

Para essa vertente, o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior, uma vez cumpridos os requisitos da alínea c (registro em repartição competente ou residência no Brasil com opção após a maioridade), deve ser considerado brasileiro nato.

O fundamento é o artigo 227, § 6º, da Constituição, que proíbe qualquer tratamento discriminatório entre filhos em razão da origem da filiação:

“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Se a Constituição impõe tratamento igualitário entre filhos biológicos e adotivos, não haveria espaço para diferenciá-los no campo da nacionalidade. A preocupação central dessa corrente é, portanto, a preservação dos direitos civis e da igualdade substancial entre filhos.

Segunda corrente: nacionalidade secundária.

A corrente oposta sustenta que as regras de nacionalidade são matéria de soberania estatal, e não de direito civil das famílias. Por essa razão, o regime do artigo 12 não pode ser flexibilizado para atender a interesses relativos à igualdade de filiação.

O artigo 227, § 6º, teria aplicação exclusiva para fins civis — sucessórios, por exemplo —, mas não para definir quem integra o povo brasileiro. Sob essa ótica, o adotado estrangeiro pode, sim, tornar-se brasileiro, desde que pela via da naturalização.

Essa posição foi defendida por parcela expressiva da doutrina, incluindo Valério Mazzuoli, um dos principais nomes do direito internacional público no Brasil.

O conflito no plano infraconstitucional

A disputa doutrinária refletia-se também no ordenamento infraconstitucional, que apresentava sinais contraditórios.

De um lado, o artigo 52-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010/2009, prevê que, nas adoções internacionais em que o Brasil é país de acolhida, será expedido certificado de naturalização provisória. O uso do termo “naturalização” sugere, à primeira vista, que o caminho adequado seria o da nacionalidade secundária.

De outro lado, o Manual do Serviço Consular e Jurídico, do Ministério das Relações Exteriores, adota posição oposta. Em seu item 4.4.50, que trata do registro de filho estrangeiro adotado por brasileiro no exterior, o documento afirma expressamente que o adotado por brasileiro no exterior tem direito à nacionalidade brasileira originária, prevista no artigo 12, inciso I, alínea c, da Constituição, por força do artigo 227, § 6º.

Havia, assim, um conflito interno entre normas positivadas: a lei ordinária apontava para a naturalização; a prática consular do próprio Estado brasileiro reconhecia a nacionalidade nata.

A jurisprudência antes da decisão do STF

No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, prevalecia o entendimento favorável à segunda corrente: o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior que pretendesse adquirir a nacionalidade brasileira deveria fazê-lo pela via da naturalização.

Não havia, até então, pronunciamento definitivo dos tribunais superiores sobre a questão. Foi nesse cenário que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 1253).

A tese fixada pelo STF no Tema 1253

Ao julgar o leading case, o Supremo afastou a orientação dominante nos TRFs e acolheu a primeira corrente doutrinária. A Corte entendeu que o mandamento do artigo 227, § 6º, da Constituição, que veda o tratamento discriminatório entre filhos, também incide para fins de definição de nacionalidade.

A tese firmada foi a seguinte:

“É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada no órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do artigo 12 da Constituição, combinada com o § 6º do artigo 227 da Constituição da República.”

Com isso, consolida-se a seguinte leitura: o estrangeiro adotado por brasileiro no exterior, preenchidos os requisitos da alínea c do inciso I do artigo 12, é brasileiro nato.

Um ponto de atenção: a lacuna na redação da tese

A tese fixada menciona apenas uma das duas hipóteses previstas no artigo 12, inciso I, alínea c: a do registro em órgão consular competente. Nada diz sobre a hipótese de o adotado vir a residir no Brasil e optar pela nacionalidade brasileira após a maioridade.

Trata-se, contudo, de mera falha redacional. O fundamento adotado pelo Supremo — o artigo 227, § 6º, da Constituição — aplica-se a todos os filhos, independentemente da via pela qual se formalize a nacionalidade. Não há razão lógica ou jurídica para restringir o entendimento à hipótese do registro consular.

A interpretação sistemática impõe, portanto, que a mesma orientação alcance o adotado que venha a residir no Brasil e, após atingida a maioridade, opte pela nacionalidade brasileira.

Repercussões práticas da distinção entre nato e naturalizado

A diferença entre ser brasileiro nato ou naturalizado não é meramente formal. A Constituição reserva determinados cargos aos brasileiros natos, entre os quais:

  • Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Presidente da Câmara dos Deputados;
  • Presidente do Senado Federal;
  • Ministro do Supremo Tribunal Federal;
  • Membro da carreira diplomática;
  • Oficial das Forças Armadas;
  • Ministro de Estado da Defesa.

Reconhecer ao adotado a condição de brasileiro nato significa, portanto, abrir-lhe o acesso pleno a esse conjunto de posições — consequência que estaria vedada caso prevalecesse a corrente da naturalização.

Aplicação em prova

Para fins de concurso, alguns pontos merecem ser memorizados com clareza:

  • A tese do Tema 1253 é recente (12 de março de 2026) e tende a ser explorada em provas de Direito Constitucional e Direito Internacional Público.
  • O fundamento central é o artigo 227, § 6º, da Constituição, combinado com o artigo 12, inciso I, alínea c.
  • A decisão afasta a orientação majoritária dos TRFs, que reconhecia apenas a via da naturalização.
  • O artigo 52-C do ECA continua em vigor, mas sua referência à “naturalização provisória” deve ser lida em conformidade com a interpretação constitucional fixada pelo STF.
  • A hipótese de residência no Brasil com opção após a maioridade, embora não tenha constado expressamente da tese, segue alcançada pelo mesmo fundamento.

Erros comuns a evitar

  • Confundir o fundamento. A decisão não se baseia no artigo 12 isoladamente, mas na leitura conjunta com o artigo 227, § 6º.
  • Ignorar a condição suspensiva. O filho de brasileiro (biológico ou, agora, adotivo) que reside no Brasil antes da maioridade tem a nacionalidade originária suspensa até formalizar a opção.
  • Tratar o ECA como superado. O artigo 52-C permanece vigente; o que se alterou foi a interpretação constitucional sobre a natureza da nacionalidade do adotado.

Conclusão

Ao julgar o Tema 1253, o Supremo Tribunal Federal resolveu uma controvérsia antiga ao reconhecer que a proibição constitucional de tratamento discriminatório entre filhos, prevista no artigo 227, § 6º, alcança também o campo da nacionalidade.

A decisão equipara o filho adotivo ao filho biológico para fins de aplicação da alínea c do inciso I do artigo 12, assegurando ao estrangeiro adotado por brasileiro no exterior o direito à nacionalidade brasileira originária, e não apenas à naturalização.

Para além do ganho sistemático, a tese tem efeitos concretos relevantes: amplia o acesso do adotado a cargos privativos de brasileiros natos e reorienta a prática administrativa consular, que passa a contar com respaldo jurisprudencial expresso. Para o candidato a concursos públicos, trata-se de precedente de leitura obrigatória.


Redação Lawletter | Francisco Braga – Revisão Ensino Jurídico

Francisco Braga

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