Os atos e negócios jurídicos transcendem gerações. Os contratos, instrumentos que os formalizam, acompanham essa evolução.
Do contrato verbal aos celebrados em ambientes digitais, entre legal ops e lawtechs, o advogado não permanece relevante, ele é essencial, para o cliente e para a própria realização da justiça, como já sinaliza a Constituição Federal de 1988.
Ocorre que os negócios se multiplicaram e se tornaram substancialmente mais complexos. Já não se estruturam a partir de uma única natureza jurídica. Os contratos contemporâneos são, em grande medida, híbridos, reunindo em um mesmo instrumento, por exemplo, elementos típicos de locação, cessão, financiamento e assunção de dívida.
Apesar dessa transformação, a prática jurídica permanece, em muitos casos, inalterada. A redação contratual ainda se ancora em modelos tradicionais, frequentemente incapazes de refletir a complexidade dos negócios que pretende disciplinar.
O resultado é a produção de instrumentos formalmente sofisticados, mas estruturalmente frágeis. A indefinição quanto ao regime jurídico aplicável não é enfrentada, é contornada. Cláusulas convivem sem coerência sistêmica, e a alocação de riscos, quando existente, é frequentemente implícita ou insuficiente.
A consequência é previsível: insegurança na execução, dificuldade interpretativa e transferência de conflitos ao Judiciário. Nesse contexto, o advogado que se limita à redação técnica não apenas se mostra insuficiente, passa a integrar o próprio problema.
A ausência de uma atuação orientada à estruturação do risco compromete a funcionalidade do contrato e esvazia seu potencial como instrumento de prevenção de litígios.
Superar esse descompasso exige mais do que atualização terminológica ou adesão a novas tecnologias. Exige uma mudança de abordagem, inclusive quanto ao momento de atuação do advogado.
Se o contrato é o instrumento destinado a antecipar conflitos, não faz sentido que o advogado seja chamado apenas após a definição dos termos negociais. Sua atuação tardia limita-se, muitas vezes, a revestir de forma jurídica decisões já tomadas, sem espaço para estruturar adequadamente riscos ou corrigir inconsistências.
A construção contratual deve deixar de ser um exercício predominantemente redacional para se tornar uma atividade de estruturação jurídica do próprio negócio, o que pressupõe a participação do advogado desde a fase de negociação. É nesse momento que se identificam as múltiplas naturezas envolvidas, se define o regime jurídico prevalente e se estabelecem, de forma consciente, os critérios de alocação de risco.
Não se trata de sofisticar a linguagem, mas de organizar o contrato a partir de sua lógica econômica e de seus pontos de tensão. Cláusulas não podem mais coexistir de forma isolada; devem compor um sistema coerente, capaz de antecipar conflitos e oferecer respostas operacionais.
Nesse cenário, o advogado deixa de atuar como mero redator e assume posição estratégica: a de agente responsável por traduzir complexidade em segurança jurídica.
A ausência do advogado na mesa de negociação não reduz custo, apenas posterga o conflito.
