A autorização para viagem de crianças e adolescentes é um dos temas mais cobrados em concursos que envolvem o Estatuto da Criança e do Adolescente — e também um dos mais mal compreendidos na prática. A exigência de autorização judicial, as hipóteses de dispensa, o tratamento distinto para viagens nacionais e internacionais e a regra específica aplicável a estrangeiros residentes no exterior compõem um conjunto normativo que, bem dominado, garante pontos em prova e orienta corretamente a atuação profissional.
Este artigo sistematiza o regime previsto no ECA para a matéria, a partir de uma lógica progressiva: da regra geral às exceções, das viagens nacionais às internacionais e, ao final, à hipótese mais restritiva prevista na legislação.
A regra geral: autorização judicial com validade de dois anos
O ponto de partida é direto. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, a regra geral é a exigência de autorização judicial para viajar. A lei estabelece que essa autorização pode ter validade de até dois anos, o que permite seu uso em múltiplos deslocamentos dentro desse período, sem necessidade de novo requerimento a cada viagem.
Essa regra, porém, admite exceções importantes, tanto no âmbito nacional quanto no internacional.
Viagens nacionais: quando a autorização judicial é dispensada
O ECA prevê hipóteses expressas em que a criança ou o adolescente menor de 16 anos pode realizar viagens dentro do território nacional sem necessidade de autorização judicial. As situações são as seguintes:
- Deslocamento entre comarcas contíguas, desde que pertençam à mesma unidade da federação;
- Deslocamento dentro da mesma região metropolitana, ainda que envolva mais de uma comarca;
- Viagem acompanhada de ascendente ou parente colateral até o terceiro grau, com a relação de parentesco comprovada documentalmente;
- Viagem acompanhada de pessoa maior e capaz, ainda que sem vínculo de parentesco, mediante autorização expressa dos pais.
Vale atenção a dois pontos práticos. Primeiro, a comprovação do parentesco pode ser feita pela combinação de documentos: a certidão de nascimento da criança já traz a filiação e a menção aos avós, o que resolve a comprovação em relação a ascendentes. Para parentes colaterais — como tios —, é comum combinar o RG do adulto (que traz a filiação) com a certidão de nascimento da criança, estabelecendo assim o grau de parentesco.
Segundo, a autorização dos pais para viagem nacional com terceiro não exige firma reconhecida nem escritura pública — basta declaração expressa. O reconhecimento de firma, embora recomendável como cautela prática, não é requisito legal.
Viagens ao exterior: o regime mais rigoroso
É nas viagens internacionais que o regime se torna mais restritivo — e também onde residem as confusões mais comuns entre famílias que se preparam para viagens de férias.
O raciocínio pode ser organizado em três cenários:
Primeiro cenário: viagem com ambos os pais. Nessa hipótese, não há qualquer exigência adicional. A presença conjunta dos genitores dispensa autorização.
Segundo cenário: viagem com apenas um dos pais. Aqui, é exigida autorização expressa do outro genitor, formalizada com firma reconhecida.
Terceiro cenário: viagem com terceiro. Quando a criança ou adolescente vai ao exterior acompanhada de pessoa que não seja seu pai ou sua mãe, a exigência se mantém quanto à autorização, em regra formalizada por instrumento com firma reconhecida.Um detalhe operacional importante foi incorporado pelas autoridades competentes para facilitar o processo: na emissão do passaporte da criança ou adolescente, já é possível consignar a autorização expressa do outro genitor, evitando-se a necessidade de nova formalização a cada viagem. É uma solução prática que dialoga com a exigência legal sem a substituir.
A hipótese mais restritiva: estrangeiro residente no exterior
Entre todas as situações previstas, a mais severa — e também a mais explorada em prova por sua sutileza — envolve o estrangeiro residente no exterior.A regra é a seguinte: um estrangeiro com residência e domicílio no exterior não pode levar consigo para fora do país criança ou adolescente menor de 16 anos que tenha nascido em território brasileiro, ainda que:
- Haja autorização expressa dos pais com firma reconhecida;
- A autorização tenha sido formalizada por escritura pública;
- Exista vínculo de afinidade com a família — como cunhado, primo ou outro parente por afinidade da pessoa estrangeira;
- Exista anuência ampla da família extensa da criança.
Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente ou em conjunto, dispensa o que a lei exige nesse cenário: autorização judicial específica. Trata-se de regra de proteção que se sobrepõe às formas ordinárias de autorização, justamente por envolver o deslocamento definitivo potencial da criança para fora do alcance das autoridades brasileiras.
Aplicação em prova
Alguns pontos concentram alto potencial de cobrança:
- A regra geral é a exigência de autorização judicial para menores de 16 anos, com validade de até dois anos.
- Comarcas contíguas e regiões metropolitanas dispensam autorização em viagens nacionais, desde que dentro da mesma unidade da federação.
- Parentesco até o terceiro grau autoriza viagem nacional sem autorização judicial, desde que comprovado documentalmente.
- Viagem nacional com terceiro sem parentesco exige apenas autorização expressa dos pais — sem firma reconhecida.
- Viagem internacional com apenas um dos pais ou com terceiros exige autorização com firma reconhecida.
- Estrangeiro residente no exterior, mesmo com autorização e vínculo de afinidade, depende de autorização judicial para levar criança ou adolescente brasileiro ao exterior.
Erros comuns a evitar
- Confundir a exigência de firma reconhecida nas viagens nacionais com as internacionais. Em viagens nacionais com terceiro, basta autorização expressa — sem firma reconhecida. Em viagens internacionais, a firma reconhecida é exigida.
- Supor que a comarca contígua dispensa autorização em qualquer hipótese. É necessário, cumulativamente, que a comarca pertença à mesma unidade da federação.
- Acreditar que autorização por escritura pública supre a exigência judicial quando o acompanhante é estrangeiro residente no exterior. Não supre. A autorização judicial, nesse caso, é indispensável.
- Considerar que vínculos de afinidade ampliam as hipóteses de dispensa. A afinidade não substitui a autorização judicial no cenário específico do estrangeiro residente no exterior.
Guia prático: do mais simples ao mais complexo
Guia prático
Do mais simples ao mais complexo — autorização de viagem no ECA
Conclusão
O regime de autorização para viagem de crianças e adolescentes, tal como desenhado no ECA, combina uma regra geral clara — autorização judicial com validade de dois anos — com um sistema graduado de exceções que acompanha a intensidade do risco envolvido. Quanto maior a distância, o desconhecimento do acompanhante ou a vinculação do adulto a outro país, mais rigorosa a exigência legal.
Para quem se prepara para concursos, o domínio da matéria não se limita à memorização dos dispositivos: passa pela compreensão da lógica protetiva subjacente. A criança e o adolescente, especialmente os menores de 16 anos, são destinatários de um regime de tutela reforçada que enxerga na viagem — sobretudo internacional — um momento de especial vulnerabilidade. É essa chave interpretativa que organiza os diferentes cenários e explica por que hipóteses aparentemente seguras, como a presença de parente por afinidade, podem, em certas situações, não ser suficientes.
Redação Lawletter | Você na Defensoria