Créditos da imagem: Luiz Silveira/STF
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou, por unanimidade, a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aplicando a modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 985 de repercussão geral.
O contexto
O STF reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, mas admitiu que a decisão representou uma virada em relação à jurisprudência do STJ, que até então afastava a tributação. Por essa razão, modulou os efeitos para estabelecer que a cobrança só poderia ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 15 de setembro de 2020. O Supremo consignou ainda que a restituição ou compensação de valores pagos antes dessa data só seria possível para contribuintes que tivessem ajuizado ação judicial.
O caso do Carf
O Banco Pan sustentou que não é possível exigir contribuições relativas a períodos anteriores ao marco temporal. A advogada representante do contribuinte argumentou que a exigência de ação judicial prevista pelo STF se restringe às hipóteses de restituição ou compensação de valores já pagos, não alcançando situações em que o contribuinte simplesmente não recolheu a contribuição.
O relator acolheu o argumento. Para o colegiado, nos casos em que não houve recolhimento, a modulação impede a própria constituição do crédito tributário quanto aos fatos geradores anteriores ao marco temporal, sem que seja necessário o ajuizamento de ação para afastar a exigência.
A decisão reforça a linha de que a modulação do Tema 985 opera de forma diferente conforme a situação do contribuinte: quem pagou e quer reaver precisa de ação judicial; quem não pagou e está sendo cobrado pode se defender administrativamente com base na própria modulação.
Processo: 16327.720986/2017-41 — 2ª Turma da Câmara Superior do Carf
Fonte: JOTA