Direito Digital

Streamers, chat e responsabilidade civil

O direito do entretenimento digital enfrenta uma lacuna crescente: a responsabilidade civil do streamer pelo conteúdo ilícito no chat.

Por Camila Betanin

Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal – Advocacia e Consultoria. OAB/PR nº 94.257

Introdução

A popularização das transmissões ao vivo transformou streamers em figuras centrais do entretenimento digital. Plataformas como Twitch e YouTube reúnem diariamente milhões de espectadores que interagem em tempo real por meio de chats públicos.

Nesse ambiente, ofensas raciais, discurso de ódio, ameaças e assédio ocorrem, infelizmente, com frequência alarmante, quase sempre sob o véu do anonimato.

Neste sentido, a pergunta que começa a chegar ao Judiciário brasileiro tem o seguinte contorno: o streamer pode ser responsabilizado civilmente pelos atos de seus seguidores no chat?

A resposta não é nítida, exigindo delimitação da natureza jurídica do streamer no ecossistema digital, compreensão do regime de responsabilidade do Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) e interpretação dos desdobramentos do recente julgamento do STF sobre o Tema 987 da repercussão geral.

Ademais, a questão se insere em um campo ainda em formação no Brasil: o direito do entretenimento digital e, mais especificamente, o chamado direito gamer, que abrange as relações jurídicas estabelecidas entre criadores de conteúdo, plataformas e audiências no universo dos jogos e das lives.

No entanto, não é forçoso concluir que o streamer que profissionaliza e monetiza sua atividade não pode ser tratado como mero usuário passivo da plataforma.

O streamer como operador de espaço interativo

Um dos pontos de partida da análise é conceitual: o streamer não é apenas um usuário que transmite conteúdo.

Quando abre um canal monetizado, contrata moderadores, configura filtros automáticos de palavras e estabelece regras de conduta para sua comunidade, ele assume o controle efetivo de um ambiente interativo. Não é, tampouco, provedor de aplicações nos termos do art. 5.º, VII, da lei 12.965/14.

Essa zona intermediária, entre o usuário comum e o provedor de aplicações, constitu um dos núcleos da problemática jurídica.

A doutrina brasileira de direito digital ainda não consolidou uma categoria específica para os criadores de conteúdo operadores de canal, o que impõe ao intérprete o recurso à analogia e aos princípios gerais da responsabilidade civil.

No âmbito da gaming law e do direito do entretenimento digital, essa omissão categorial é ainda mais visível: streamers de jogos movimentam audiências massivas e receitas expressivas, mas operam em um vácuo normativo específico quanto aos limites de sua responsabilidade pelo comportamento de suas comunidades.

Os próprios Termos de Serviço da Twitch, ainda a maior plataforma de lives, trazem algumas diretrizes.

Em sua FAQ oficial, a empresa declara que “como streamer, você é responsável pelo conteúdo da sua transmissão” e que a plataforma pede que o streamer “empregue esforços para moderar elementos interativos da transmissão”. No mais, a plataforma disponibiliza ferramentas como o AutoMod e permite a formação de equipes de moderadores, transferindo ao menos parcialmente essa responsabilidade para o próprio streamer.

O Marco Civil da Internet e o Tema 987 do STF: O que muda para o streamer?

O art. 19 do Marco Civil da Internet condicionava a responsabilidade civil dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção.

Esse regime foi amplamente criticado por criar um incentivo à inércia das plataformas e, por extensão, dos operadores de canais, que podiam ignorar conteúdos manifestamente ilícitos sem incorrer em responsabilidade.

Em junho de 2025, o STF concluiu o julgamento conjunto dos RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), ambos com repercussão geral reconhecida, fixando tese que declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. O Tribunal entendeu que a regra geral do dispositivo não conferia proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância, configurando estado de omissão parcial.

A tese firmada estabelece que provedores de aplicação respondem civilmente, independentemente de notificação prévia, quando não removerem imediatamente conteúdos que configurem crimes graves.

O rol taxativo inclui incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, sexualidade ou identidade de gênero (arts. 20 e seguintes da lei 7.716/1989) e crimes praticados contra a mulher em razão do sexo feminino. Para crimes contra a honra, o regime anterior, dependente de ordem judicial, permanece vigente.

Cabe registrar que o STJ, em setembro de 2025, decidiu em processo sob segredo de justiça que as teses vinculantes do STF ainda não seriam aplicáveis por ausência de trânsito em julgado.

O apelo ao legislador formulado pelo próprio STF permanece sem resposta do Congresso Nacional.

Fundamentos da responsabilidade civil do streamer pelo chat

A aplicação direta do Tema 987 ao streamer é juridicamente questionável: a tese foi fixada em relação a provedores de aplicações de internet, e o streamer não se enquadra com precisão nessa categoria. Isso não o isenta de responsabilidade; apenas desloca o fundamento jurídico aplicável.

Assim, a responsabilidade do streamer pelo conteúdo do chat pode ser construída sobre três fundamentos no ordenamento civil brasileiro.

O primeiro é o art. 186 do CC (lei 10.406/02), que consagra a cláusula geral de responsabilidade por ato ilícito: quando o streamer tem conhecimento de conteúdo ilícito no chat e deliberadamente o ignora, em especial em canais monetizados com ferramentas de moderação disponíveis, configura-se conduta omissiva culposa.

Por sua vez, o segundo é o art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma, que prevê responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem; a criação de um espaço de interação pública massiva e monetizada pode ser enquadrada como atividade de risco.

O terceiro, por fim, é o art. 21 do MCI, que já admitia responsabilidade civil independente de ordem judicial para conteúdos de natureza íntima divulgados sem consentimento.

Ainda, é importante dizer que a monetização do canal é critério diferenciador relevante: o streamer que obtém receita de assinaturas, doações e publicidade sobre o engajamento do chat não pode invocar a posição de mero espectador do conteúdo produzido por seus seguidores.

Há benefício econômico direto derivado da interatividade, o que reforça o nexo entre a omissão na moderação e o dano causado a terceiros.

Conclusão

A responsabilidade civil do streamer pelo conteúdo do chat é questão emergente no direito digital brasileiro, ainda sem enfrentamento sistemático pela doutrina e pela jurisprudência.

O julgamento do Tema 987 pelo STF reconfigurou o regime de responsabilidade das plataformas, mas não encerrou o debate. Em verdade, abriu espaço para a discussão sobre os operadores intermediários, categoria em que os streamers profissionais se inserem.

Para o direito gamer e para o direito do entretenimento digital como um todo, a definição desses parâmetros é importante: streamers de jogos, por exemplo, operam comunidades com milhares de participantes simultâneos, alto grau de engajamento e receita crescente.

Enquanto o Congresso Nacional não produzir legislação específica, caberá ao Judiciário e à doutrina construir parâmetros adequados, a serem aplicados em cada caso concreto, observando critérios como o da monetização, conjugado com a disponibilidade de ferramentas de moderação.


Camila Betanin

Advogada | Professora | Especialista em Direito do Entretenimento Digital | Gaming Law | Direito Digital | Creator Economy | Sócia-Fundadora do Betanin & Leal – Advocacia e Consultoria. OAB/PR nº 94.257

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