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Acordo Brasil-EUA amplia troca de dados contra tráfico e levanta alerta jurídico

Receita Federal e a agência de fronteiras americana vão compartilhar informações em tempo real para rastrear armas e drogas. Em entrevista à Lawletter, Frederico Glitz explica até onde a LGPD permite essa cooperação e quando o limite começa a ser cruzado.

Créditos da imagem: Washington Costa/MF

Em 10 de abril, o Brasil anunciou uma nova frente de cooperação com os Estados Unidos para combater o tráfico internacional de armas e drogas. A iniciativa integra a Receita Federal brasileira ao U.S. Customs and Border Protection, agência responsável pelo controle de fronteiras norte-americano.

O programa foi apresentado como Projeto MIT (Mutual Interdiction Team) e prevê troca de informações em tempo real entre sistemas aduaneiros. A ideia é identificar cargas suspeitas, rastrear rotas, mapear remetentes e exportadores e permitir que os dois países atuem antes que armas, munições, peças e drogas avancem na cadeia internacional.

Junto com o acordo, o Brasil lançou o Programa DESARMA, sistema informatizado da Receita Federal voltado ao rastreamento internacional de armas e materiais sensíveis. A ferramenta permite registrar dados de apreensões, organizar informações logísticas, identificar origem declarada, levantar números de série e enviar alertas às autoridades do país de origem ou procedência da mercadoria.

Do ponto de vista operacional, o ganho é evidente. O tráfico internacional depende de brechas logísticas, documentos falsos, remessas fracionadas e falta de comunicação entre autoridades, e quando os sistemas conversam, a fiscalização se torna mais eficiente.

Mas o anúncio também abre uma discussão jurídica menos simples: afinal, quais dados podem ser enviados a uma autoridade estrangeira, com qual finalidade e sob qual controle?

Para entender os limites dessa cooperação, a Lawletter ouviu Frederico Glitz, advogado, professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná e pesquisador de temas ligados ao Direito Civil e ao Direito Internacional.

A primeira dúvida que surge envolve a Lei Geral de Proteção de Dados. O envio de informações para outro país, especialmente para os Estados Unidos, exige cuidado porque a LGPD impõe regras à transferência internacional de dados.

Segundo Frederico Glitz, a legislação brasileira admite esse tipo de compartilhamento quando a transferência for necessária à cooperação jurídica internacional, à investigação, à inteligência ou à execução penal. 

Em princípio, respeita a legislação brasileira, porque a própria LGPD prevê exceções à sua aplicação. Quando regula a transferência internacional, ela prevê expressamente a possibilidade de transferência quando necessária para cooperação jurídica internacional, especialmente voltada à investigação, inteligência e execução penal.

Frederico Glitz Frederico Glitz · professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná

A autorização legal, porém, não resolve tudo. O compartilhamento precisa respeitar finalidade, necessidade, segurança, sigilo e rastreabilidade. Se o acordo foi estruturado para controle aduaneiro e combate ao tráfico internacional, os dados devem ser usados dentro desse recorte.

O problema surgiria se uma cooperação administrativa passasse a servir para finalidades mais amplas, como acesso indevido a dados sigilosos, uso político de informações ou exploração de dados pessoais fora do objetivo declarado.

O DESARMA lida com informações típicas de fiscalização aduaneira: tipo de material apreendido, origem declarada, dados logísticos da carga, operadores envolvidos e possíveis identificadores dos produtos.

Esses dados ajudam a encontrar padrões. Sejam eles uma mesma origem, um mesmo remetente, uma forma recorrente de ocultação ou um caminho logístico que se repete.

Segundo o Ministério da Fazenda, nos últimos 12 meses foram identificadas 35 ocorrências envolvendo partes e peças de armamento ilícito, com apreensão de 1.168 itens, cerca de 550 kg, enviados principalmente da Flórida. No Aeroporto de Guarulhos, os dados oficiais apontam aumento das apreensões de drogas: de 89 kg em 2024 para 1.562 kg nos três primeiros meses de 2026.

Essas informações podem orientar novas fiscalizações e investigações, mas não substituem a produção de prova em processo penal.

Não é um mero compartilhamento de dados como esse que vai servir, por exemplo, para condenar alguém. Nesse outro procedimento, de natureza penal, aberto talvez em razão do indício apurado, será preciso produzir provas específicas e válidas para o processo.

Frederico Glitz Frederico Glitz · professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná

A diferença importa. Um alerta aduaneiro pode indicar que determinada carga merece investigação, justificar uma apuração posterior e mostrar um padrão de remessas ilícitas. Mas, se a informação for usada em processo penal, a defesa poderá questionar a origem do dado, a forma de obtenção, a cadeia de custódia e a legalidade da prova.

Nesse sentido, o compartilhamento pode abrir caminho para uma investigação, mas não encerra a discussão probatória.

Outro ponto relevante é a autorização judicial. Em matéria administrativa, aduaneira e de inteligência, nem todo compartilhamento entre autoridades públicas depende de decisão judicial anterior.

Frederico explica que a própria legislação admite exceções em hipóteses de cooperação internacional, preservação da soberania, interesse público e proteção da vida. O padrão de proteção continua existindo, mas há situações em que o Estado pode transferir informações sem passar antes pelo Judiciário.

No caso Brasil–EUA, o desenho anunciado é de cooperação aduaneira. A Receita Federal e a autoridade de fronteira norte-americana trocam informações para rastrear armas, munições, peças, explosivos e drogas.

Do ponto de vista normativo, a Portaria RFB nº 663/2026 ajuda a explicar como essa cooperação começa a entrar na rotina administrativa.

O que a Portaria RFB nº 663/2026 revela

Publicada em março, a norma fixa quatro pontos que merecem atenção:

  1. É um projeto piloto. A portaria fala em caráter experimental e colaborativo, com avaliação posterior pela Subsecretaria de Administração Aduaneira.
  2. Base legal vem de 2005. O fundamento é o acordo Brasil–EUA de assistência mútua entre administrações aduaneiras, promulgado pelo Decreto nº 5.410/2005.
  3. A troca começa por mensagens eletrônicas criptografadas. Soluções tecnológicas mais robustas ficam para uma etapa posterior, observados procedimentos de segurança da informação.
  4. Não há criação de novas competências. O texto deixa claro que o piloto não amplia atribuições da Receita nem gera obrigações além das já previstas em lei.

A legalidade desse modelo depende de contenção. O acordo precisa indicar quem pode acessar os dados, para qual finalidade, com que nível de proteção, por quanto tempo e com quais registros de controle. Sem esses elementos, a discussão pode chegar ao processo penal.

A transferência internacional também exige atenção ao país destinatário. A LGPD condiciona esse tipo de envio a garantias adequadas de proteção ou a mecanismos jurídicos específicos.

Esse ponto pesa porque os Estados Unidos não possuem uma lei federal geral de proteção de dados equivalente à LGPD brasileira. O país trabalha com um regime fragmentado, formado por normas setoriais, regras estaduais e padrões administrativos.

Para Frederico, isso não impede a cooperação. Mas exige que o próprio acordo estabeleça salvaguardas suficientes.

Nos Estados Unidos, há uma particularidade. O regime legal é federativo, com níveis diferentes de proteção de dados a depender dos estados. Mas existe um padrão nacional, e esse padrão precisa ser assegurado dentro do acordo de cooperação.

Frederico Glitz Frederico Glitz · professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná

A questão, portanto, não é apenas saber se o Brasil pode enviar dados. É saber sob quais condições esses dados serão tratados depois do envio.

Em acordos desse tipo, a proteção jurídica precisa acompanhar a informação. Caso contrário, o dado sai do ambiente regulado brasileiro e passa a circular em um sistema com outra lógica normativa.

Créditos da imagem: Freepik

A cooperação Brasil–EUA nasceu vinculada ao combate ao tráfico de armas e drogas. Mas o tema toca uma discussão maior: o uso de dados como instrumento de atuação estatal.

Estados já compartilham informações para controle migratório, remessas financeiras, comércio exterior, tributação, segurança pública e investigação criminal. E a tendência é que esse tipo de cooperação avance.

Frederico lembra que o dado se tornou uma peça relevante de inteligência pública e também de estratégia internacional. E esse é o ponto que torna a notícia maior do que o acordo específico. O caso envolve armas e drogas, mas a arquitetura criada para esse compartilhamento pode servir de referência para outras áreas.

Por isso, o debate jurídico não deve se limitar à eficiência da fiscalização, mas também precisa observar finalidade, proporcionalidade, proteção de dados, soberania informacional e controle posterior do uso dessas informações.

A cooperação entre Brasil e Estados Unidos pode fortalecer a atuação aduaneira contra o tráfico internacional. O compartilhamento em tempo real permite cruzar dados, identificar rotas e antecipar riscos que dificilmente seriam percebidos por autoridades isoladas. Mas a legalidade da medida depende dos limites concretos do acordo.

A LGPD permite transferência internacional de dados em hipóteses de cooperação jurídica, investigação e inteligência. Isso não autoriza uso irrestrito das informações. O dado compartilhado precisa seguir a finalidade declarada, com segurança, rastreabilidade e respeito às garantias constitucionais.

Para o processo penal, a distinção é ainda mais importante. Dados aduaneiros podem gerar indícios e orientar investigações. Mas condenação exige prova válida, produzida sob controle jurídico adequado. A cooperação ajuda o Estado a investigar melhor. Não dispensa o Estado de provar corretamente.


Cibelle Ferreira | Redação Lawletter

Fontes:

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