A Justiça decidiu que a seguradora não é obrigada a pagar indenização por perda total de veículo quando fica comprovado que o condutor dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente. O entendimento reafirma a validade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura em situações de agravamento intencional do risco, comuns nos contratos de seguro automotivo.
No caso analisado, o segurado ingressou com ação judicial buscando o pagamento da indenização integral após um acidente que resultou na perda total do veículo. A seguradora recusou o pagamento ao constatar, com base em laudos técnicos e registros oficiais, que o condutor apresentava sinais de embriaguez no momento do sinistro.
Agravamento intencional do risco
Ao julgar a controvérsia, o juízo entendeu que a condução de veículo sob influência de álcool configura agravamento relevante e intencional do risco segurado. Segundo a decisão, a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir não pode ser considerada fato imprevisível ou alheio à vontade do condutor.
Boa-fé e equilíbrio contratual
A sentença destacou que o contrato de seguro é regido pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio contratual, sendo legítima a previsão de cláusulas limitativas de direito quando redigidas de forma clara e com prévio conhecimento do consumidor.
- Embriaguez ao volante caracteriza agravamento do risco
- Cláusula de exclusão estava prevista na apólice
- Segurado tinha ciência das condições contratuais
Direito do Consumidor e mutualismo
O entendimento judicial ressaltou que a proteção ao consumidor não impede restrições contratuais razoáveis e proporcionais. A embriaguez ao dirigir aumenta significativamente o risco de acidentes e justifica a negativa de cobertura.
A decisão também afastou a alegação de abusividade, afirmando que a cláusula preserva o mutualismo do contrato de seguro e evita impactos negativos aos demais segurados.
Do ponto de vista prático, a decisão serve de alerta aos segurados: dirigir sob efeito de álcool pode gerar consequências administrativas, penais e patrimoniais, incluindo a perda do direito à indenização securitária.
Fonte: Migalhas