Direito Civil

Seguro não cobre perda total de veículo conduzido sob embriaguez

A Justiça decidiu que seguradora pode negar indenização por perda total quando comprovada embriaguez do condutor, por configurar agravamento intencional do risco previsto em contrato.

A Justiça decidiu que a seguradora não é obrigada a pagar indenização por perda total de veículo quando fica comprovado que o condutor dirigia sob efeito de álcool no momento do acidente. O entendimento reafirma a validade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura em situações de agravamento intencional do risco, comuns nos contratos de seguro automotivo.

No caso analisado, o segurado ingressou com ação judicial buscando o pagamento da indenização integral após um acidente que resultou na perda total do veículo. A seguradora recusou o pagamento ao constatar, com base em laudos técnicos e registros oficiais, que o condutor apresentava sinais de embriaguez no momento do sinistro.

Agravamento intencional do risco

Ao julgar a controvérsia, o juízo entendeu que a condução de veículo sob influência de álcool configura agravamento relevante e intencional do risco segurado. Segundo a decisão, a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir não pode ser considerada fato imprevisível ou alheio à vontade do condutor.

Boa-fé e equilíbrio contratual

A sentença destacou que o contrato de seguro é regido pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio contratual, sendo legítima a previsão de cláusulas limitativas de direito quando redigidas de forma clara e com prévio conhecimento do consumidor.

  • Embriaguez ao volante caracteriza agravamento do risco
  • Cláusula de exclusão estava prevista na apólice
  • Segurado tinha ciência das condições contratuais

Direito do Consumidor e mutualismo

O entendimento judicial ressaltou que a proteção ao consumidor não impede restrições contratuais razoáveis e proporcionais. A embriaguez ao dirigir aumenta significativamente o risco de acidentes e justifica a negativa de cobertura.

A decisão também afastou a alegação de abusividade, afirmando que a cláusula preserva o mutualismo do contrato de seguro e evita impactos negativos aos demais segurados.

Do ponto de vista prático, a decisão serve de alerta aos segurados: dirigir sob efeito de álcool pode gerar consequências administrativas, penais e patrimoniais, incluindo a perda do direito à indenização securitária.

Fonte: Migalhas

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