A Justiça de São Paulo condenou Tiago Gomes de Souza a 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado contra César Finé Torresi, de 77 anos. A sentença foi proferida pela juíza Patrícia Álvares Cruz, da 4ª Vara do Júri da Capital, reconhecendo as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima.
- Fato ocorreu durante travessia em via pública, quando a vítima caminhava com neto de 11 anos rumo ao Praiamar Shopping, em Santos/SP.
- Após desentendimento, o réu teria desferido uma “voadora” no peito; a vítima caiu, ficou desacordada e morreu horas depois.
- Laudo apontou traumatismo crânio-encefálico pela queda e lesão cardíaca associada à agressão.
- Júri reconheceu autoria, materialidade e qualificadoras, afastando a tese sobre ausência de intenção de matar.
Dinâmica do fato, segundo o relato
Conforme a narrativa, o idoso atravessava a rua Pirajá da Silva quando foi surpreendido por um veículo conduzido pelo réu. Após o susto, a vítima teria apoiado a mão no capô e seguido a travessia. O motorista, irritado, desceu do carro e desferiu uma “voadora” no peito. A queda deixou o idoso desacordado; apesar do socorro, ele morreu horas depois.
O que o laudo necroscópico apontou (clique para abrir)
O texto-base informa que o laudo necroscópico indicou traumatismo crânio-encefálico decorrente da queda e lesão cardíaca associada à agressão.
Defesa: sustentou culpa exclusiva da vítima (travessia fora da faixa e contato com o capô) e ausência de intenção de matar, alegando forte emoção.
Júri: reconheceu materialidade e autoria, bem como as qualificadoras, afastando a tese defensiva quanto ao elemento subjetivo.
Qualificadoras reconhecidas
A sentença reconheceu motivo fútil e recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Em termos gerais, essas qualificadoras se relacionam à desproporção do motivo e ao modo de execução que reduz a possibilidade de reação ou proteção.
- Pena-base: fixada em 18 anos, acima do mínimo, pela gravidade concreta, vulnerabilidade (maior de 60) e presença de criança.
- Confissão: aplicada em menor proporção (art. 65, III, “d”, CP), com referência ao STJ (Tema 1.194).
- Aumento: 1/3 por homicídio doloso contra pessoa maior de 60 anos, conforme previsão citada do art. 121 do CP.
- Indenização mínima: R$ 300 mil aos sucessores (art. 387, IV, CPP).
Glossário rápido (clique para abrir)
Tribunal do Júri: julga crimes dolosos contra a vida; jurados decidem sobre autoria e materialidade.
Qualificadora: circunstância legal que torna o crime mais grave e pode elevar a pena.
Dosimetria: cálculo da pena com base em parâmetros do Código Penal e fatores do caso.
Indenização mínima: valor fixado no processo penal como reparação mínima, sem afastar eventual discussão no cível.
Fonte: Migalhas