A Justiça de São Paulo condenou o poder público municipal ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a Ana Paula Rosa da Silva, que afirma ter dado entrada para o parto de gêmeos no Hospital Municipal do Campo Limpo, em janeiro de 2020, mas ter recebido apenas um dos bebês ao fim do procedimento. A decisão foi proferida em dezembro de 2025 e ainda cabe recurso.
Pontos-chave
O que a autora narra e o que foi acolhido
Segundo a narrativa acolhida na sentença, o pré-natal indicava gestação de gêmeos em exames de ultrassom. No momento do parto, porém, a equipe teria informado que havia “somente um feto” no útero, sem esclarecer adequadamente o que teria ocorrido com o segundo bebê.
Sem respostas e sem acesso a restos mortais para sepultamento, a mãe buscou o Judiciário. A decisão reconheceu dano moral em razão do sofrimento prolongado associado à ausência de informações e à impossibilidade de despedida mínima.
O que a sentença destacou
A magistrada Érika Folhadella Costa ressaltou que o núcleo do caso não seria apenas a controvérsia médica sobre o parto, mas a falta de esclarecimento sobre o destino do feto após eventual avaliação interna. Para a sentença, a ausência de informação e de providências claras agravou o luto familiar.
Por que “falta de esclarecimento” pode gerar dano moral?
Porque, conforme o entendimento registrado, a ausência de informações impede a família de compreender o ocorrido e de realizar ritos mínimos de despedida, prolongando o sofrimento e aprofundando o luto.
Versão do município e pontos controvertidos
A Prefeitura de São Paulo afirmou que um dos fetos já estaria sem vida no canal vaginal e que o hospital teria retirado o feto e encaminhado, com placenta e cordão umbilical, para análise, sustentando que a informação estaria disponível à autora.
A juíza registrou, contudo, que embora constasse a informação de que o feto sem vida teria sido mostrado à mãe na sala cirúrgica, não houve explicação suficiente sobre o que ocorreu depois, nem sobre eventual entrega para sepultamento.
Base jurídica: responsabilidade do Estado e dano moral
Em casos envolvendo unidade hospitalar municipal, a sentença referiu a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, que impõe dever de indenizar quando há dano e nexo causal ligados à atuação de agente público ou serviço público.
A reparação por dano moral foi tratada em paralelo com a disciplina do ato ilícito e do dever de indenizar do Código Civil (arts. 186 e 927), aplicável quando ação ou omissão viola direito e produz dano, ainda que exclusivamente moral.
Perguntas rápidas
Por que a indenização foi por dano moral?
Porque a sentença ressaltou sofrimento prolongado pela ausência de informações e pela impossibilidade de sepultamento/rituais mínimos de despedida, configurando abalo moral indenizável.
O que acontece depois da sentença?
Como ainda cabe recurso, o caso pode ser levado a instância superior. O cumprimento e o valor definitivo dependem do andamento processual.
Fonte: Revista Oeste