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Aposentadoria compulsória a juízes: o fim de uma sanção após a EC 103

Decisão recente do STF afasta a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrados desde a EC 103/2019 e redireciona a punição para a ação judicial de perda do cargo, de competência da Corte.

Por Francisco Braga

Procurador PGESP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão e Ensino Jurídico.

Ao julgar o agravo regimental na Ação Originária 2870, em 16 de março de 2026, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão com impacto direto sobre o regime disciplinar da magistratura: reconheceu que a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, tradicionalmente aplicada como sanção administrativa a magistrados, não subsiste mais no ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

Embora a decisão tenha sido tomada em caso concreto, sem efeitos erga omnes, o raciocínio nela articulado reorganiza a leitura constitucional do regime de responsabilidade disciplinar dos juízes e redireciona o debate para a perda do cargo por decisão judicial — única via compatível, para o relator, com a vitaliciedade prevista no artigo 95, I, da Constituição.

Este artigo reconstrói o caso, explica os fundamentos constitucionais acionados pelo relator e indica os pontos mais relevantes para concursos públicos.

O caso concreto que chegou ao Supremo

A controvérsia nasceu no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Um magistrado foi submetido a processos administrativos disciplinares pela corte e, ao final, recebeu diferentes sanções — a mais grave das quais a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. O Conselho Nacional de Justiça, ao revisar o caso, manteve integralmente as punições aplicadas.

Inconformado, o magistrado ajuizou ação originária diretamente no Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de invalidar as sanções. Alegou vícios procedimentais ao longo dos julgamentos disciplinares, além de outros fundamentos. O processo foi autuado como AO 2870.

Inicialmente, o Ministro Flávio Dino julgou a ação improcedente em decisão monocrática. Contra esse pronunciamento, foi interposto agravo regimental — que deu origem ao julgamento ora comentado (AO 2870 AgR). Ao reapreciar o caso em sede de agravo, o próprio relator reconsiderou a decisão anterior e, ainda monocraticamente, anulou as sanções aplicadas pelo CNJ.

Por que o STF é competente para julgar atos do CNJ

A competência originária do Supremo decorre do artigo 102, I, r, da Constituição, que atribui à Corte o julgamento de ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

O STF, ao interpretar esse dispositivo, fixou entendimento de que qualquer ação judicial — independentemente do tipo processual — ajuizada para impugnar ato do CNJ praticado no exercício de suas competências constitucionais é de competência originária do Supremo. Como a competência disciplinar sobre a magistratura integra o núcleo das atribuições do CNJ (artigo 103-B, § 4º), as decisões administrativas sancionatórias do órgão submetem-se ao controle judicial exclusivamente pela via do Supremo Tribunal Federal.

Os dois fundamentos da anulação

Ao reconsiderar a decisão anterior, o relator estruturou a anulação das sanções em dois fundamentos autônomos.

Primeiro fundamento: violação ao devido processo legal.

A decisão identificou, ao longo dos procedimentos disciplinares conduzidos no âmbito do Tribunal de Justiça e do CNJ, tumulto procedimental, questões de ordem contraditórias e irregularidades que comprometeram a regularidade do julgamento administrativo. Esse vício, por si só, já conduziria à anulação e ao reexame do caso pelo CNJ.

Segundo fundamento: a extinção da aposentadoria compulsória punitiva.

Mais relevante do ponto de vista sistêmico, este segundo fundamento afirma que a sanção de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais não subsiste no ordenamento após a Emenda Constitucional 103/2019. Ainda que o vício procedimental não estivesse presente, a penalidade não poderia ter sido aplicada.

O que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou

A última reforma da Previdência, conhecida pelas alterações nos regimes geral e próprio de aposentadoria, também promoveu modificações pontuais no regime disciplinar da magistratura e do Ministério Público. Especificamente, suprimiu a previsão constitucional da aposentadoria compulsória como sanção administrativa em dois dispositivos centrais: o artigo 93, VIII (regime jurídico da magistratura), e o artigo 103-B, § 4º, III (competências disciplinares do CNJ).

Confira-se, em paralelo, as redações antes e depois da EC 103:

Artigo 93, VIII (redação original): “o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.”

Artigo 93, VIII (redação atual, pós-EC 103): “o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.”

No artigo 103-B, § 4º, III, a supressão foi ainda mais literal: a redação original autorizava o CNJ a “determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. A redação atual, pós-EC 103, retirou integralmente a menção à aposentadoria, mantendo apenas a remoção e a disponibilidade.

A incoerência sistêmica até a decisão

A supressão promovida pela EC 103 na Constituição não foi acompanhada de alteração equivalente na Lei Orgânica da Magistratura Nacional — a LOMAN (Lei Complementar 35/1979) —, que continuou a prever a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais como sanção disciplinar aplicável a magistrados.

Essa dissonância gerou, na prática, um estado de coisas anômalo: embora a Constituição tivesse deixado de contemplar a sanção, o CNJ e os tribunais continuaram aplicando-a em diversos casos, apoiados na previsão infraconstitucional da LOMAN. Foi essa contradição que a decisão do Ministro Flávio Dino pretendeu enfrentar.

O raciocínio adotado é direto: se a Constituição suprimiu expressamente a previsão da sanção, é porque o constituinte derivado optou por retirá-la do sistema. Dispositivo infraconstitucional não pode ressuscitar, na prática, hipótese que a própria Constituição deixou de contemplar.

“Se há uma hipótese constitucionalmente prevista, a exclusão dessa hipótese por vontade do legislador constituinte derivado reformador não pode ser desconsiderada.”

A saída constitucional: perda do cargo por decisão judicial

Se a aposentadoria compulsória não mais subsiste como sanção, qual é o caminho para os casos de maior gravidade? A resposta do relator remete ao artigo 95, I, da Constituição, que assegura aos juízes a vitaliciedade e determina que a perda do cargo apenas pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado.

Como se trata de matéria ligada à disciplina dos magistrados e a ato do CNJ, a competência para processar e julgar a ação de perda do cargo é do próprio Supremo Tribunal Federal, por força do já mencionado artigo 102, I, r. O fluxo processual delineado na decisão pode ser sintetizado do seguinte modo:

  • O CNJ aprecia o processo administrativo disciplinar e, se entender configurada infração gravíssima, decide pela necessidade de perda do cargo;
  • Caso a conclusão venha de um tribunal, o processo é encaminhado ao CNJ para reapreciação e, em seguida, segue o mesmo rito;
  • A Advocacia-Geral da União (AGU), como órgão de representação judicial do CNJ, ajuíza ação judicial diretamente no STF;
  • O Supremo, por decisão judicial, decreta (ou não) a perda do cargo.

Esse desenho processual é apresentado pelo relator como derivação do princípio do paralelismo das formas: se apenas o STF pode desconstituir decisão do CNJ, apenas o STF também pode confirmar judicialmente a conclusão administrativa pela perda do cargo.

O dispositivo da decisão

Ao reconsiderar a decisão anterior, o relator anulou a decisão administrativa do CNJ pelos dois fundamentos já expostos — vício procedimental e inexistência da sanção — e determinou o reexame do caso. Na parte dispositiva, previu expressamente dois desdobramentos possíveis:

  • Se o CNJ mantiver o juízo do TJ sobre a gravidade máxima dos ilícitos, deverá remeter o caso à AGU para propositura da ação judicial cabível perante o STF;
  • Se discordar do juízo do TJ, poderá absolver ou aplicar outras sanções administrativas ainda vigentes — excluída, em qualquer hipótese, a aposentadoria compulsória.

Importante registrar: a LOMAN prevê também a pena de demissão, em hipóteses restritas, cuja aplicabilidade não foi tratada pela decisão aqui analisada.

Ao final, o relator expediu ofício ao Presidente do CNJ, Ministro Edson Fachin, sugerindo a revisão do regime disciplinar da magistratura, com o objetivo de substituir a antiga previsão da aposentadoria compulsória por instrumentos efetivos que viabilizem a perda do cargo nos casos de infração grave.

Pontos de atenção e limites da decisão

Dois pontos merecem ressalva crítica, tal como apontado pelo próprio relator em sentido oposto — ou seja, defendidos por parcela da comunidade jurídica.

Ausência de efeitos erga omnes. A decisão foi proferida em caso concreto, não em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Formalmente, portanto, vincula apenas as partes daquele processo. O próprio dispositivo, ao sugerir ao CNJ revisão normativa do regime disciplinar, confirma que o precedente não possui, por si, aptidão para alterar o sistema de forma universal.

A decisão monocrática sem precedentes consolidados. Em regra, a decisão monocrática no Supremo pressupõe a existência de jurisprudência firme da Corte, funcionando como técnica de economia processual. No caso, não havia precedentes específicos sobre a superveniência da EC 103 em relação à aposentadoria compulsória punitiva. A crítica à opção monocrática — registrada inclusive por quem concorda com o mérito — incide precisamente aqui.

Aplicação em prova

Para fins de concurso, os pontos de maior incidência são:

  • A EC 103/2019 suprimiu a previsão constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar nos artigos 93, VIII, e 103-B, § 4º, III, da Constituição.
  • A LOMAN mantém a previsão infraconstitucional da sanção, mas, segundo a decisão, não pode servir de fundamento de validade após a supressão constitucional.
  • A vitaliciedade (art. 95, I, CF) exige decisão judicial transitada em julgado para a perda do cargo de magistrado.
  • A competência originária do STF para julgar ações contra atos do CNJ decorre do artigo 102, I, r, e foi aplicada tanto para o controle da decisão administrativa quanto para o julgamento da futura ação de perda do cargo.
  • A ação de perda do cargo deve ser ajuizada pela AGU, como representante judicial do CNJ.
  • A decisão é monocrática, em caso concreto, sem efeitos erga omnes, e sugere ao CNJ a revisão do regime disciplinar da magistratura.

Erros comuns a evitar

  • Afirmar que a decisão tem efeitos erga omnes. Não tem — trata-se de caso concreto.
  • Confundir aposentadoria compulsória por idade com aposentadoria compulsória punitiva. A decisão alcança apenas a segunda, aplicada como sanção disciplinar.
  • Supor que a LOMAN foi revogada. Não foi. A decisão apenas afasta, no caso concreto, a aplicação da sanção ali prevista, por ausência de fundamento constitucional.
  • Tratar a perda do cargo como competência do CNJ. O CNJ pode concluir pela necessidade da perda, mas só o STF pode decretá-la, em razão da vitaliciedade.

Conclusão

A AO 2870 AgR articula, em um único julgamento, dois movimentos de peso: desmonta a aplicação da aposentadoria compulsória punitiva à magistratura a partir de uma leitura sistemática da EC 103/2019 e redireciona o enfrentamento das infrações graves para a ação judicial de perda do cargo, com competência originária do Supremo.

Para além do desenho processual construído pelo relator, a decisão expõe uma lacuna normativa que precisa ser fechada: de um lado, a Constituição suprimiu a sanção; de outro, a LOMAN mantém a previsão e o CNJ vinha aplicando. A sugestão de revisão do regime disciplinar feita ao Presidente do CNJ é, nesse sentido, uma provocação institucional coerente — ainda que, por ora, a alteração sistêmica dependa de atuação colegiada da Corte ou de iniciativa legislativa.

Para o candidato a concursos, é precedente de leitura obrigatória: conecta a EC 103 ao regime da magistratura, mobiliza o artigo 102, I, r, e convoca o princípio da vitaliciedade para a solução do problema. Um julgamento que, embora sem efeitos erga omnes, desenha um novo mapa para a responsabilização disciplinar do juiz.


Redação Lawletter | Francisco Braga – Revisão Ensino Jurídico

Francisco Braga

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