Concursos
Direito Penal
Execução Penal

Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa

STJ decidiu que a Lei Anticrime alterou apenas a competência para a execução da pena de multa, mantendo intacta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública após inércia do MP por mais de 90 dias.

Por Você na Defensoria

Da base à posse na Defensoria Pública. Preparação estratégica pra concursos DPE

A Lei nº 13.964/2019 — conhecida como Lei Anticrime — promoveu alterações significativas no Código Penal e no Código de Processo Penal. Entre os pontos modificados, ganhou destaque o regime da pena de multa, com a definição expressa de que sua execução compete ao juízo da execução penal. A mudança trouxe para o centro do debate uma pergunta de relevância prática direta: ao redesenhar o regime da multa, a nova lei teria retirado da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução?

A resposta foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento que confirma a permanência do regime articulado entre Ministério Público e Fazenda Pública, com aplicação da lógica já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150. Este artigo reconstrói o entendimento da Corte Cidadã e indica os pontos mais sensíveis para concursos.

O ponto de partida: a alteração do art. 51 do Código Penal

A Lei Anticrime modificou expressamente o art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a pena de multa, transitada em julgado a sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal.

A redação consolidou um deslocamento importante. Antes da reforma, havia controvérsia sobre o juízo competente para a execução da pena pecuniária. Após a alteração, a definição passou a ser legal e expressa — competente é o juízo da execução penal.

A questão, contudo, é se a mudança se limitou à definição da competência ou se, mais do que isso, reorganizou o próprio sistema de legitimidade ativa para a execução, retirando do horizonte a atuação da Fazenda Pública.

A controvérsia: a legitimidade subsidiária persiste?

A pergunta posta ao STJ foi precisa: a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução?

A resposta da Corte foi negativa. E os fundamentos articulados merecem exame detido, porque articulam três planos: o alcance literal da reforma, a natureza jurídica da pena de multa e o desenho institucional da execução.

O alcance da alteração: competência, não legitimidade

O primeiro fundamento da decisão é interpretativo. A alteração normativa promovida pela Lei Anticrime estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal.

A Corte Cidadã foi clara ao distinguir os dois planos: competência e legitimidade. A reforma incidiu sobre o primeiro, sem alterar o segundo. Não há, no texto do art. 51 reformado, qualquer dispositivo que exclua a atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.

Esse cuidado interpretativo é relevante. Reformas legislativas que reorganizam um sistema procedimental não devem ser lidas como autorizações implícitas para suprimir competências e legitimidades não tratadas pelo texto. O que o legislador não disse, não revogou.

A natureza da multa como “dívida de valor”

O segundo fundamento é estrutural e dialoga com a natureza jurídica do próprio art. 51. O dispositivo, mesmo após a reforma, continua a fazer referência à multa como “dívida de valor” e à aplicação das “normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”.

Essa qualificação é decisiva. Ao manter a multa no regime das dívidas de valor, com expressa remissão às normas da dívida ativa, o legislador preservou a chave que conecta a pena pecuniária ao aparato fazendário — e, com ela, a possibilidade de atuação subsidiária do ente público na cobrança.

A leitura sistemática se impõe: se a Fazenda Pública dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de dívidas ativas, e se a multa penal continua sendo tratada nesse registro, não há justificativa lógica para excluí-la do sistema de execução. A própria coerência interna do art. 51 reformado conduz à conclusão oposta.

O desenho institucional: efetividade pela atuação combinada

O terceiro fundamento desloca o exame para o plano funcional. A manutenção da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública confere maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva dois pilares articulados:

  • A legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção;
  • A possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores.

Esse desenho não é arbitrário. Reflete a dupla face da pena de multa — sanção penal, mas também crédito público — e procura assegurar que a inércia eventual de um agente não comprometa a execução. O sistema é construído para funcionar mesmo quando uma das engrenagens falha, e não para se paralisar com a supressão prematura de uma das legitimidades.

A lógica da ADI 3.150 aplicada ao novo regime

O STJ explicitou a articulação operacional do sistema com remissão expressa à orientação do STF na ADI 3.150. A lógica é simples e funcional:

  • O Ministério Público tem legitimidade prioritária para executar a pena de multa;
  • Se o MP permanecer inerte por mais de 90 dias, a legitimidade se transfere para a Fazenda Pública.

Esse modelo de transferência condicionada evita dois extremos indesejáveis. Por um lado, impede que a Fazenda Pública atue como executora primária, descaracterizando o vínculo entre a multa e sua natureza penal. Por outro, evita que a inércia do MP produza, na prática, a impunidade pecuniária do condenado — ao abrir, decorrido o prazo, a janela de atuação fazendária.

A combinação preserva a coerência sistêmica: a multa permanece sanção penal de execução prioritariamente ministerial, mas conta com a Fazenda Pública como retaguarda institucional ativada por inércia objetivamente verificável.

A síntese fixada pelo STJ

O entendimento da Corte pode ser sintetizado em uma proposição: após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

A reforma, portanto, redesenhou a competência sem desorganizar a legitimidade. O regime articulado entre Ministério Público e Fazenda Pública, fixado anteriormente na ADI 3.150, segue plenamente aplicável.

Aplicação em prova

Os pontos de maior incidência potencial em concursos:

  • A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) alterou o art. 51 do Código Penal, fixando que a execução da pena de multa compete ao juízo da execução penal;
  • A reforma tratou apenas da competência, sem excluir a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública;
  • O art. 51 mantém a multa como “dívida de valor”, com aplicação das normas da dívida ativa da Fazenda Pública;
  • Aplica-se a lógica da ADI 3.150 do STF: legitimidade prioritária do Ministério Público e legitimidade subsidiária da Fazenda Pública;
  • A transferência da legitimidade ocorre quando há inércia do MP por mais de 90 dias;
  • Após a Lei 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.

Erros comuns a evitar

  • Confundir competência com legitimidade. A reforma alterou o juízo competente, mas não a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
  • Tratar a multa apenas como sanção penal pura. Ela conserva natureza híbrida — sanção penal e dívida de valor —, o que sustenta o regime articulado de execução.
  • Atribuir legitimidade prioritária à Fazenda Pública. A prioridade é do Ministério Público; a Fazenda Pública atua subsidiariamente.
  • Ignorar o prazo de 90 dias. A inércia ministerial deve ser objetivamente verificável; o lapso de 90 dias é o gatilho da legitimidade fazendária.
  • Supor que a Lei Anticrime suprimiu o regime da ADI 3.150. A jurisprudência do STF segue plenamente aplicável após a reforma.

Conclusão

A decisão do STJ confirma uma leitura que tem se consolidado no direito penal brasileiro: reformas legislativas devem ser interpretadas com atenção ao que efetivamente alteraram, sem extrair do silêncio do legislador conclusões que descaracterizem o sistema. A Lei Anticrime fixou a competência do juízo da execução penal para a multa, sem desorganizar o regime de legitimidades já articulado entre Ministério Público e Fazenda Pública.

Para o estudante de concursos, o precedente articula categorias centrais do Direito Penal e do Direito Processual Penal: a natureza jurídica da pena de multa, a distinção entre competência e legitimidade, o regime da execução penal pós-Lei Anticrime e a aplicação subsidiária da legislação da dívida ativa. Compreender essa articulação é dominar um dos pontos mais sensíveis da execução penal contemporânea — e antecipar a forma como o tema deve ser cobrado em provas que articulam reformas legislativas com jurisprudência consolidada.


Redação Lawletter | Você na Defensoria

Você na Defensoria

Da base à posse na Defensoria Pública. Preparação estratégica pra concursos DPE
De concurseiro para concurseiro, sem fórmula mágica. Mais do que um curso: uma comunidade para quem sonha em ser Defensor Público.

Quer escrever para a Lawletter?

Tem uma opinião jurídica, uma análise crítica ou uma reflexão relevante?
Sua análise pode virar coluna na Lawletter

As contribuições passam por curadoria editorial antes da publicação.

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.