A Lei nº 13.964/2019 — conhecida como Lei Anticrime — promoveu alterações significativas no Código Penal e no Código de Processo Penal. Entre os pontos modificados, ganhou destaque o regime da pena de multa, com a definição expressa de que sua execução compete ao juízo da execução penal. A mudança trouxe para o centro do debate uma pergunta de relevância prática direta: ao redesenhar o regime da multa, a nova lei teria retirado da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução?
A resposta foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento que confirma a permanência do regime articulado entre Ministério Público e Fazenda Pública, com aplicação da lógica já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150. Este artigo reconstrói o entendimento da Corte Cidadã e indica os pontos mais sensíveis para concursos.
O ponto de partida: a alteração do art. 51 do Código Penal
A Lei Anticrime modificou expressamente o art. 51 do Código Penal, estabelecendo que a pena de multa, transitada em julgado a sentença condenatória, será executada perante o juiz da execução penal.
A redação consolidou um deslocamento importante. Antes da reforma, havia controvérsia sobre o juízo competente para a execução da pena pecuniária. Após a alteração, a definição passou a ser legal e expressa — competente é o juízo da execução penal.
A questão, contudo, é se a mudança se limitou à definição da competência ou se, mais do que isso, reorganizou o próprio sistema de legitimidade ativa para a execução, retirando do horizonte a atuação da Fazenda Pública.
A controvérsia: a legitimidade subsidiária persiste?
A pergunta posta ao STJ foi precisa: a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida pela Lei nº 13.964/2019, ao estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal, retirou da Fazenda Pública a legitimidade subsidiária para sua execução?
A resposta da Corte foi negativa. E os fundamentos articulados merecem exame detido, porque articulam três planos: o alcance literal da reforma, a natureza jurídica da pena de multa e o desenho institucional da execução.
O alcance da alteração: competência, não legitimidade
O primeiro fundamento da decisão é interpretativo. A alteração normativa promovida pela Lei Anticrime estabeleceu apenas a mudança da competência para a execução da pena de multa, que passou a ser expressamente do juízo da execução penal.
A Corte Cidadã foi clara ao distinguir os dois planos: competência e legitimidade. A reforma incidiu sobre o primeiro, sem alterar o segundo. Não há, no texto do art. 51 reformado, qualquer dispositivo que exclua a atuação subsidiária da Fazenda Pública na cobrança da multa penal.
Esse cuidado interpretativo é relevante. Reformas legislativas que reorganizam um sistema procedimental não devem ser lidas como autorizações implícitas para suprimir competências e legitimidades não tratadas pelo texto. O que o legislador não disse, não revogou.
A natureza da multa como “dívida de valor”
O segundo fundamento é estrutural e dialoga com a natureza jurídica do próprio art. 51. O dispositivo, mesmo após a reforma, continua a fazer referência à multa como “dívida de valor” e à aplicação das “normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública”.
Essa qualificação é decisiva. Ao manter a multa no regime das dívidas de valor, com expressa remissão às normas da dívida ativa, o legislador preservou a chave que conecta a pena pecuniária ao aparato fazendário — e, com ela, a possibilidade de atuação subsidiária do ente público na cobrança.
A leitura sistemática se impõe: se a Fazenda Pública dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de dívidas ativas, e se a multa penal continua sendo tratada nesse registro, não há justificativa lógica para excluí-la do sistema de execução. A própria coerência interna do art. 51 reformado conduz à conclusão oposta.
O desenho institucional: efetividade pela atuação combinada
O terceiro fundamento desloca o exame para o plano funcional. A manutenção da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública confere maior efetividade à execução da pena de multa, na medida em que preserva dois pilares articulados:
- A legitimidade prioritária do Ministério Público, em consonância com a natureza penal da sanção;
- A possibilidade de atuação subsidiária da Fazenda Pública, que dispõe de estrutura e mecanismos próprios para a cobrança de valores.
Esse desenho não é arbitrário. Reflete a dupla face da pena de multa — sanção penal, mas também crédito público — e procura assegurar que a inércia eventual de um agente não comprometa a execução. O sistema é construído para funcionar mesmo quando uma das engrenagens falha, e não para se paralisar com a supressão prematura de uma das legitimidades.
A lógica da ADI 3.150 aplicada ao novo regime
O STJ explicitou a articulação operacional do sistema com remissão expressa à orientação do STF na ADI 3.150. A lógica é simples e funcional:
- O Ministério Público tem legitimidade prioritária para executar a pena de multa;
- Se o MP permanecer inerte por mais de 90 dias, a legitimidade se transfere para a Fazenda Pública.
Esse modelo de transferência condicionada evita dois extremos indesejáveis. Por um lado, impede que a Fazenda Pública atue como executora primária, descaracterizando o vínculo entre a multa e sua natureza penal. Por outro, evita que a inércia do MP produza, na prática, a impunidade pecuniária do condenado — ao abrir, decorrido o prazo, a janela de atuação fazendária.
A combinação preserva a coerência sistêmica: a multa permanece sanção penal de execução prioritariamente ministerial, mas conta com a Fazenda Pública como retaguarda institucional ativada por inércia objetivamente verificável.
A síntese fixada pelo STJ
O entendimento da Corte pode ser sintetizado em uma proposição: após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
A reforma, portanto, redesenhou a competência sem desorganizar a legitimidade. O regime articulado entre Ministério Público e Fazenda Pública, fixado anteriormente na ADI 3.150, segue plenamente aplicável.
Aplicação em prova
Os pontos de maior incidência potencial em concursos:
- A Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) alterou o art. 51 do Código Penal, fixando que a execução da pena de multa compete ao juízo da execução penal;
- A reforma tratou apenas da competência, sem excluir a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública;
- O art. 51 mantém a multa como “dívida de valor”, com aplicação das normas da dívida ativa da Fazenda Pública;
- Aplica-se a lógica da ADI 3.150 do STF: legitimidade prioritária do Ministério Público e legitimidade subsidiária da Fazenda Pública;
- A transferência da legitimidade ocorre quando há inércia do MP por mais de 90 dias;
- Após a Lei 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
Erros comuns a evitar
- Confundir competência com legitimidade. A reforma alterou o juízo competente, mas não a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
- Tratar a multa apenas como sanção penal pura. Ela conserva natureza híbrida — sanção penal e dívida de valor —, o que sustenta o regime articulado de execução.
- Atribuir legitimidade prioritária à Fazenda Pública. A prioridade é do Ministério Público; a Fazenda Pública atua subsidiariamente.
- Ignorar o prazo de 90 dias. A inércia ministerial deve ser objetivamente verificável; o lapso de 90 dias é o gatilho da legitimidade fazendária.
- Supor que a Lei Anticrime suprimiu o regime da ADI 3.150. A jurisprudência do STF segue plenamente aplicável após a reforma.
Conclusão
A decisão do STJ confirma uma leitura que tem se consolidado no direito penal brasileiro: reformas legislativas devem ser interpretadas com atenção ao que efetivamente alteraram, sem extrair do silêncio do legislador conclusões que descaracterizem o sistema. A Lei Anticrime fixou a competência do juízo da execução penal para a multa, sem desorganizar o regime de legitimidades já articulado entre Ministério Público e Fazenda Pública.
Para o estudante de concursos, o precedente articula categorias centrais do Direito Penal e do Direito Processual Penal: a natureza jurídica da pena de multa, a distinção entre competência e legitimidade, o regime da execução penal pós-Lei Anticrime e a aplicação subsidiária da legislação da dívida ativa. Compreender essa articulação é dominar um dos pontos mais sensíveis da execução penal contemporânea — e antecipar a forma como o tema deve ser cobrado em provas que articulam reformas legislativas com jurisprudência consolidada.
Redação Lawletter | Você na Defensoria