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O caso dos penduricalhos no STF: o que decidiram Flávio Dino e Gilmar Mendes

Decisões cautelares de Flávio Dino e Gilmar Mendes redesenharam o regime de verbas no serviço público, vedam pagamentos sem lei federal e mudam a jurisprudência sobre vinculação remuneratória da magistratura.

Por Francisco Braga

Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

Em pouco mais de três semanas, duas decisões cautelares monocráticas reorganizaram, no Supremo Tribunal Federal, todo o regime de pagamento de verbas indenizatórias e remuneratórias no serviço público brasileiro — e, em particular, na magistratura e no Ministério Público. As decisões foram proferidas pelos ministros Flávio Dino, em 5 de fevereiro de 2026, e Gilmar Mendes, em 23 de fevereiro de 2026, em processos com objetos originalmente distintos. Levadas a referendo do Plenário em 25 e 26 de fevereiro, terminaram apenas reafirmadas, com unificação de prazos. O julgamento de mérito foi remarcado para 25 de março de 2026.

Este artigo reconstrói cronologicamente o caso, identifica os fundamentos centrais de cada decisão, sinaliza os principais pontos de tensão processual e indica o que se pode esperar nas próximas semanas. O recorte é pensado para o concurseiro que precisa dominar a matéria com profundidade e clareza.

A primeira decisão: Flávio Dino na Reclamação 88.319

A controvérsia começou em 5 de fevereiro de 2026, quando o ministro Flávio Dino recebeu, distribuída ao seu gabinete, uma reclamação ajuizada por associação de procuradores municipais. O objeto inicial era restrito: discutir o teto remuneratório dos procuradores do Município de Praia Grande para fins de pagamento de honorários de sucumbência computados como verba remuneratória.

Em vez de apreciar o pedido, o relator alterou de ofício o objeto da ação e converteu a reclamação em instrumento para tratar das verbas indenizatórias pagas acima do teto, em todo o país, a todos os servidores públicos. Determinou que todos os órgãos públicos — de todas as esferas federativas e de todos os Poderes — esclarecessem, no prazo de 60 dias, quais verbas indenizatórias pagavam e o respectivo fundamento normativo. Estabeleceu, ainda, que toda verba sem previsão em lei deveria ter o pagamento imediatamente interrompido.

O alcance da decisão foi amplificado por uma escolha técnica relevante: o relator aplicou, na prática, a teoria da transcendência dos motivos determinantes. A premissa adotada foi a de que, se o STF já julgara, em precedentes anteriores, a invalidade de normas que autorizavam pagamento sem lei, esses fundamentos se estenderiam a todas as demais normas semelhantes não submetidas individualmente ao controle. Trata-se, contudo, de teoria que o próprio STF historicamente recusou.

Dias depois, diante de manifestações de entidades de classe e de um agravo interno apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator proferiu nova decisão complementar. Reiterou os termos da primeira e foi além em três frentes:

  • Vedou a aplicação de novas leis que viessem a criar novas verbas indenizatórias para servidores públicos — limitação que, na leitura crítica que se formou em torno da decisão, vincularia a função legislativa do Estado, hipótese que o STF não admite por violação à separação dos Poderes.
  • Proibiu o reconhecimento administrativo de novas verbas, ainda que com efeitos retroativos.
  • Manteve o prazo original de 60 dias para cumprimento.

Três pontos de tensão processual foram apontados sobre essa primeira fase. O primeiro, a alteração do objeto da reclamação sem pedido das partes. O segundo, a aplicação da transcendência dos motivos determinantes sem que a Corte tenha rompido formalmente com a jurisprudência contrária. O terceiro, a vinculação da atividade legislativa por decisão monocrática.

A segunda decisão: Gilmar Mendes na ADI 6606

Em 23 de fevereiro de 2026, o ministro Gilmar Mendes proferiu cautelar monocrática na ADI 6606, ação que questionava normas do Estado de Minas Gerais sobre vinculação remuneratória entre desembargadores do TJMG e ministros do STF, e entre o Procurador-Geral de Justiça mineiro e o Procurador-Geral da República.

A decisão tratou tanto do objeto da ação quanto das verbas indenizatórias — e, neste segundo aspecto, também avançou para além do objeto da ADI, embora em medida menor que a decisão da reclamação.

Sobre a vinculação remuneratória: superação da jurisprudência tradicional

A jurisprudência consolidada do STF distinguia, em matéria de vinculação remuneratória:

  • Vinculação externa (entre cargos ou carreiras distintas) — inconstitucional, por violar o artigo 37, X e XIII, da Constituição;
  • Vinculação interna (escalonamento dentro da mesma carreira) — constitucional.

O ministro Gilmar Mendes alterou o entendimento para ressalvar a magistratura e o Ministério Público. O fundamento foi o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, expressamente reforçado pela Emenda Constitucional 19/1998, e o tratamento simétrico que a Constituição confere ao MP no artigo 128 e seguintes. Para o relator, o artigo 93, V, da Constituição já estabelece a própria vinculação ao definir que o subsídio dos ministros dos tribunais superiores corresponde a 95% do subsídio dos ministros do STF e que os subsídios dos demais magistrados não podem exceder 95% desse valor.

A consequência prática é a seguinte: o subsídio dos desembargadores dos TJs fica vinculado em 90,25% do subsídio de ministros do STF, com reajuste automático sempre que houver alteração na remuneração da Suprema Corte — ressalvada apenas a observância do artigo 169, § 1º, da Constituição (disponibilidade orçamentária). Idêntica lógica se aplica ao Ministério Público, com vinculação entre PGJs estaduais e PGR.

Sobre as verbas indenizatórias: extrapolação ao objeto da ADI

A partir desse núcleo, a decisão avançou para tema que não constituía objeto da ADI 6606. Estabeleceu, em síntese:

  • Apenas leis nacionais podem instituir verbas indenizatórias para magistrados e membros do Ministério Público;
  • Leis estaduais, atos infralegais, resoluções de tribunais e do MP não são fundamentos válidos;
  • CNJ e CNMP não podem criar verbas — sua atuação se limita a regulamentar lei federal já existente, exigindo-se ato normativo conjunto e uniforme;
  • Pagamentos retroativos reconhecidos administrativamente devem ser interrompidos;
  • O prazo originalmente fixado foi de 60 dias para suspensão de pagamentos baseados em normas subnacionais e de 45 dias para pagamentos fundados em decisões administrativas e atos normativos secundários.

Como a primeira decisão, esta também invocou expressamente a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

A unificação de prazos e o esclarecimento sobre retroativos

Levadas a referendo do Plenário, as decisões não foram efetivamente julgadas em 25 e 26 de fevereiro. Em 25 de fevereiro houve apenas sustentações orais. Em 26 de fevereiro, os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes reiteraram suas decisões e unificaram o prazo de cumprimento em 45 dias contados de 23 de fevereiro.

Em decisão de esclarecimento, motivada por embargos de declaração de associação na qualidade de amicus curiae — formalmente não admitidos por ausência de legitimidade recursal —, o ministro Gilmar Mendes precisou os limites do pagamento de retroativos. A diretriz é restritiva:

  • Só podem ser pagos os retroativos já regularmente programados para o período de cumprimento, em estrita observância ao cronograma anterior e à disponibilidade orçamentária consignada;
  • Não se admite reprogramação financeira com o objetivo de concentrar, acelerar ou ampliar desembolsos;
  • Não se admite inclusão de novas parcelas ou de novos beneficiários no planejamento original;
  • O descumprimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, com possíveis repercussões administrativas, disciplinares e penais, além do dever de devolução dos valores.

O adiamento do referendo e o referendo monocrático na prática

O ministro Edson Fachin, presidente do STF, adiou o julgamento do referendo das duas cautelares para 25 de março de 2026, data em que também serão julgados temas de repercussão geral conexos, com expectativa de conversão em julgamento de mérito.

A decisão de adiamento, embora destinada a viabilizar julgamento conjunto, produziu efeito prático notável: a presidência manteve, monocraticamente, a eficácia das duas cautelares monocráticas até o julgamento colegiado. Trata-se de configuração processualmente atípica, em que o referendo do Plenário foi diferido sem que se interrompesse o cumprimento das medidas.

Em paralelo, foi instituído grupo de trabalho com representantes do Judiciário, do Ministério Público e do Congresso Nacional, com participação consultiva do STF, para formular regra de transição até que sobrevenha novo regramento legal sobre o tema.

A reação institucional: o caso do MPSP

A repercussão administrativa das decisões expôs um cenário de tensão. O Ministério Público de São Paulo emitiu comunicado interno informando aos seus membros que os pagamentos mensais seguiriam o curso normal e que a decisão do STF teria proibido apenas o pagamento de retroativos sem previsão orçamentária — leitura que não corresponde ao conteúdo das cautelares, as quais determinaram a interrupção de toda verba sem fundamento em lei nacional.

A discrepância entre o teor da decisão e a leitura institucional acende sinal de alerta sobre o cumprimento da medida e antecipa litigiosidade adicional. A própria decisão do ministro Gilmar Mendes consigna que o descumprimento poderá ensejar sanções administrativas, disciplinares e penais, além de dever de devolução dos valores.

Aplicação em prova

Os pontos de maior incidência potencial em concursos:

  • A teoria da transcendência dos motivos determinantes foi aplicada nas duas decisões, embora a jurisprudência consolidada do STF a recuse;
  • A vinculação remuneratória foi declarada constitucional para magistratura e Ministério Público, com fundamento no caráter nacional desses órgãos (art. 93, V; art. 128 e seguintes; EC 19/1998);
  • Verbas indenizatórias da magistratura e do MP somente podem ser instituídas por lei federal nacional;
  • CNJ e CNMP não podem criar verbas, apenas regulamentar lei federal por meio de ato normativo conjunto e uniforme;
  • Pagamentos retroativos podem ser feitos apenas conforme cronograma anterior, vedada qualquer reprogramação;
  • O artigo 169, § 1º, da Constituição continua aplicável: reajustes automáticos pressupõem disponibilidade orçamentária;
  • Descumprimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, com sanções administrativas, disciplinares e penais.

Erros comuns a evitar

  • Tratar as duas decisões como idênticas em alcance. A decisão da Reclamação 88.319 alcançou todos os servidores públicos do país; a da ADI 6606 alcança especificamente magistratura e Ministério Público.
  • Generalizar a vinculação remuneratória. A nova interpretação restringe-se à magistratura e ao Ministério Público — para os demais cargos, mantém-se a regra do artigo 37, XIII.
  • Confundir “lei nacional” com “lei estadual”. A decisão exige lei federal de abrangência nacional como fundamento de validade das verbas indenizatórias dessas carreiras.
  • Supor que o referendo já ocorreu. O Plenário ainda não julgou; as decisões valem porque foram mantidas pela presidência da Corte até 25 de março de 2026.
  • Equiparar reprogramação a cumprimento. Antecipar pagamentos para o período de cumprimento da decisão configura descumprimento.

Pontos críticos identificados

Sob a ótica processual, três críticas acompanham as decisões e merecem atenção:

  1. Inovação ao objeto da ação. Ambas as decisões trataram de matérias estranhas ao pedido formulado pelas partes — a primeira de modo praticamente integral, a segunda parcialmente.
  2. Aplicação da transcendência dos motivos determinantes. Teoria recusada de forma consolidada pelo próprio STF, sem rompimento formal pela via colegiada apropriada.
  3. Vinculação da função legislativa. A primeira decisão veda, na prática, a aplicação de leis futuras, ainda que validamente aprovadas pelo Congresso — limitação que a Constituição não autoriza por decisão judicial.

Esses pontos não invalidam as decisões — que produzem efeitos enquanto vigentes —, mas tendem a reaparecer no julgamento colegiado de 25 de março de 2026.

Conclusão

O caso dos penduricalhos articula um cruzamento incomum de questões: regime remuneratório do serviço público, limites da jurisdição constitucional monocrática, alcance dos atos normativos do CNJ e do CNMP, equilíbrio entre Poderes e respeito à coisa julgada formal pendente de referendo. A tese central que emerge das duas decisões é direta: o pagamento de verbas indenizatórias e remuneratórias na magistratura e no Ministério Público depende de lei federal nacional, sendo ilegítimas previsões em normas locais ou em atos administrativos.

O julgamento de 25 de março de 2026 será decisivo. Nele, o Plenário terá de decidir se referenda integralmente as cautelares, se as ajusta ou se rompe com elas. Mais do que isso, a Corte poderá converter o referendo em julgamento de mérito e, na ausência de avanço legislativo do Congresso Nacional, terminar por estabelecer ela própria o regramento das verbas — cenário que reabriria, com força, o debate sobre os limites do papel jurisdicional na conformação de matérias tipicamente legislativas.

Para o candidato a concursos, trata-se de leitura obrigatória: o conjunto das decisões mobiliza dispositivos centrais da Constituição (artigos 37, X e XIII; 93; 128; 129; 169, § 1º), princípios estruturais (separação dos Poderes, federalismo, caráter nacional do Judiciário e do MP) e técnicas processuais (cautelares monocráticas, referendo, teoria da transcendência dos motivos determinantes). Independentemente do desfecho em março, a articulação desses elementos é exemplar.


Redação Lawletter | Francisco Braga – Revisão Ensino Jurídico

Francisco Braga

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