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Pensão por morte no regime próprio: o que decidiu o STF no Tema 1167

No Tema 1167, o STF decidiu que a pensão por morte sob a EC 41/2003 deve ser calculada apenas sobre as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor, após o abate-teto, em prol da congruência custeio-benefício.

Por Francisco Braga

Procurador PGE/SP no STF, Professor de Direito Constitucional e Direito Previdenciário Público, Autor e Fundador do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 1167 com efeito direto sobre o cálculo de pensões por morte concedidas no regime próprio de previdência sob a égide da Emenda Constitucional 41/2003. A decisão pacifica controvérsia que dividia a jurisprudência dos tribunais estaduais — em especial o TJSP, que vinha acolhendo a tese contrária — e estabelece, para a Fazenda Pública, segurança normativa em milhares de processos pendentes.

Este artigo reconstrói o cenário normativo que precede a decisão, sistematiza a controvérsia entre Fazenda e pensionistas, apresenta o entendimento fixado pelo STF e indica os pontos de maior incidência potencial em provas de concurso, especialmente para Procuradorias e Advocacia Pública.

O contexto: o que mudou com a EC 41/2003

A compreensão do Tema 1167 exige passagem prévia pelo regime constitucional vigente entre 2003 e 2019.

A Emenda Constitucional 41/2003 promoveu reforma estruturante no regime próprio de previdência dos servidores públicos. Entre suas alterações mais sensíveis, extinguiu duas figuras tradicionais: a integralidade e a paridade.

  • Integralidade: correspondência entre o valor da aposentadoria (ou da pensão por morte) e a remuneração do servidor em atividade. Aposentado e pensionista recebiam, em regra, o mesmo valor que o servidor recebia quando ativo.
  • Paridade: direito ao mesmo reajuste concedido aos servidores em atividade, na mesma data e nos mesmos índices, garantindo simetria entre ativos, inativos e pensionistas.

TApós a EC 41/2003, o cálculo da aposentadoria passou a ser disciplinado pela Lei 10.887/2004, que adotou a média aritmética das 80% maiores bases de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo servidor durante a vida funcional. O reajuste, por sua vez, deixou de seguir a paridade e passou a obedecer ao índice estabelecido em lei por cada ente federativo — frequentemente o IPCA.

A pensão por morte, foco do Tema 1167, recebeu disciplina específica no novo § 7º do art. 40 da Constituição.

A regra de cálculo da pensão por morte na EC 41/2003

O § 7º do art. 40, na redação da EC 41/2003, fixou critério dual de cálculo da pensão por morte no regime próprio:

  • “I — ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado o servidor na data do óbito;
  • II — ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu seu falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.”

A fórmula combina dois componentes: o teto do RGPS integralmente preservado mais 70% da parcela que excede esse teto. O servidor falecido em atividade tem como referência a remuneração; o servidor falecido aposentado tem como referência o valor dos proventos.

Vale registrar que, com a EC 103/2019, a competência para regulamentar o cálculo da pensão por morte passou a cada ente federativo — mas o Tema 1167 trata exclusivamente das pensões regidas pela EC 41/2003.

A controvérsia: em que ordem aplicar teto remuneratório e fórmula de cálculo?

O ponto sensível da matéria envolve a interação entre a fórmula do § 7º do art. 40 e o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição.

Para compreender a controvérsia, é necessário lembrar de um fenômeno comum no serviço público: ao longo da vida funcional, muitos servidores acumulam parcelas remuneratórias cuja soma bruta supera o teto constitucional. Sobre o que excede o teto, o servidor sofre o chamado abate-teto — o excedente integra seu patrimônio jurídico, mas não pode ser efetivamente recebido. Sobre essa parcela glosada não incide contribuição previdenciária, justamente porque a contribuição é calculada apenas sobre o valor efetivamente percebido.

A pergunta jurídica posta ao STF foi de ordem aritmética e dogmática: na hora de calcular a pensão por morte, em que ordem se aplicam o teto e a fórmula constitucional?lidade orçamentária). Idêntica lógica se aplica ao Ministério Público, com vinculação entre PGJs estaduais e PGR.

A tese dos pensionistas

A partir desse núcleo, a decisão avançou para tema que não constituía objeto da ADI 6606. Estabeleceu, em Defendia-se, em juízo, que o cálculo deveria seguir esta sequência:

  1. Aplicar primeiro a fórmula do § 7º do art. 40, considerando o valor bruto da remuneração ou dos proventos do servidor falecido (inclusive a parcela que ultrapassava o teto);
  2. Somente depois aplicar o teto constitucional do art. 37, XI.

O efeito prático é direto: a pensão tende a ficar mais alta, podendo, em certos casos, igualar-se ao valor que o servidor efetivamente recebia em vida — o que, em termos materiais, restabelece a integralidade que a EC 41/2003 pretendeu eliminar.

A tese da Fazenda Pública

O Supremo acolheu a tese da Fazenda Pública. A tese fixada foi a seguinte:

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do artigo 40, § 7º, da Constituição, na redação da Emenda 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no artigo 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios.”

Dois fundamentos sustentam o entendimento.

Primeiro fundamento — finalidade da EC 41/2003. A reforma extinguiu deliberadamente a integralidade. Permitir o cálculo a partir do valor bruto, com aplicação do teto somente ao final, neutralizaria essa finalidade e devolveria, por via interpretativa, exatamente o que a Emenda quis suprimir.Segundo fundamento — congruência entre custeio e benefício. Sobre a parcela que ultrapassa o teto não incidiu contribuição previdenciária ao longo da vida funcional do servidor. A lógica do sistema previdenciário exige correspondência entre aquilo que custeia o benefício e aquilo que o benefício abrange. Não há base contributiva para sustentar pensão calculada sobre parcela glosada pelo abate-teto.

Exemplo prático para fixar o raciocínio

Considere o seguinte cenário hipotético:

  • Remuneração bruta acumulada do servidor: R$ 40.000;
  • Teto constitucional aplicável: R$ 20.000;
  • Abate-teto: R$ 20.000 (servidor recebia, na prática, R$ 20.000);
  • Servidor faleceu em atividade.

Pela tese dos pensionistas: calcular-se-ia a pensão sobre R$ 40.000 (teto do RGPS + 70% do excedente sobre R$ 40.000), com aplicação do teto somente ao final — produzindo, na prática, pensão limitada a R$ 20.000, mas calculada de forma a alcançar o teto.

Pela tese da Fazenda, agora confirmada pelo STF: parte-se do valor efetivamente percebido, R$ 20.000. Aplica-se sobre ele a fórmula constitucional (teto do RGPS + 70% do excedente sobre R$ 20.000), gerando uma pensão necessariamente inferior aos R$ 20.000 que o servidor recebia em vida.A diferença é estrutural: a tese fazendária preserva o objetivo redutor da EC 41/2003; a tese contrária neutraliza esse objetivo.

Aplicação em prova e erros comuns a evitar

Aplicação em prova

Pontos de maior incidência potencial em concursos

O Tema 1167 trata exclusivamente das pensões por morte sob o regime da EC 41/2003 — pensões regidas pela EC 103/2019 seguem disciplina dos entes federativos.
A EC 41/2003 extinguiu integralidade e paridade no regime próprio.
A pensão por morte, na regra da EC 41/2003, corresponde ao teto do RGPS acrescido de 70% da parcela excedente.
O cálculo deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas, com aplicação prévia do abate-teto do art. 37, XI.
Sobre a parcela que excede o teto, não incide contribuição previdenciária — fundamento central da decisão (congruência custeio/benefício).
A tese contrária dos pensionistas foi rejeitada, ainda que tivesse sido acolhida em precedentes do TJSP e de outros tribunais estaduais.

Erros comuns a evitar

Armadilhas frequentes na interpretação do Tema 1167

!
Estender o Tema 1167 para pensões regidas pela EC 103/2019. O recorte temporal é estrito.
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Confundir abate-teto com isenção tributária. O abate-teto é limite remuneratório constitucional, não regra tributária — e produz efeito direto no cálculo previdenciário.
!
Tratar integralidade e paridade como sinônimos. Integralidade refere-se ao valor inicial; paridade refere-se ao reajuste. Ambas foram extintas pela EC 41/2003.
!
Aplicar o teto somente ao final do cálculo. É justamente essa inversão que o STF rejeitou no Tema 1167.

Conclusão

O Tema 1167 representa decisão de elevada importância para a Advocacia Pública e para o estudo do regime próprio de previdência. A solução adotada pelo STF reafirma o objetivo redutor da EC 41/2003 e ancora-se em premissa estrutural do sistema previdenciário: a correspondência entre o que se contribui e o que se recebe.

Para o candidato a concursos da Advocacia Pública, dominar o Tema 1167 significa, em última instância, dominar três articulações constitucionais centrais: a interação entre o art. 40, § 7º, e o art. 37, XI, da Constituição; a finalidade histórica da EC 41/2003; e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial inscrito no art. 40, caput. Trata-se, portanto, de precedente de leitura obrigatória — e com alta probabilidade de cobrança em provas de Procuradoria e demais carreiras de Advocacia Pública.


Redação Lawletter | Francisco Braga – Revisão Ensino Jurídico

Francisco Braga

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