Direito Civil
Direito do Consumidor

Justiça reconhece “falso coletivo” e obriga Amil a aplicar reajustes da ANS para planos individuais em contrato com apenas 4 beneficiários

Contrato coletivo com apenas 4 familiares foi requalificado como individual, impedindo reajustes por sinistralidade acima do teto da ANS.

Créditos da imagem: Divulgação

Uma empresa com plano de saúde coletivo empresarial que cobria apenas quatro membros da mesma família conseguiu na Justiça de São Paulo o reconhecimento de que o contrato era, na prática, um “falso coletivo”. Com isso, a operadora Amil foi condenada a readequar as mensalidades pelos índices da ANS válidos para planos individuais e a devolver os valores cobrados a maior nos últimos anos.

A sentença foi proferida em 28 de abril de 2026 pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista.

A empresa autora firmou com a Amil um contrato de plano de saúde coletivo empresarial. O contrato tinha apenas quatro beneficiários, todos pertencentes à mesma família. Segundo a decisão, a formalização do negócio se deu por meio do CNPJ da empresa, mas o exame do conteúdo real do contrato revelou sua natureza genuinamente familiar.

A autora alegou que a operadora vinha aplicando reajustes definidos unilateralmente, baseados em sinistralidade do pool de risco, sem qualquer lastro atuarial transparente e em percentuais muito superiores ao limite estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares. Requereu a aplicação do índice de 6,06% vigente entre maio de 2025 e abril de 2026 e dos percentuais oficiais da ANS nos anos seguintes, além da devolução dos valores pagos a maior.

A operadora defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que eles seguiam as resoluções vigentes para o agrupamento de contratos empresariais com menos de 30 vidas, modalidade regulatória distinta dos planos individuais. Para a Amil, por ser formalmente um plano coletivo, os limites da ANS para planos individuais não seriam aplicáveis ao caso.

O juízo rejeitou integralmente o argumento da operadora. A sentença reconheceu que o fenômeno do “falso coletivo” é aquele em que contratos coletivos são formados por núcleos familiares mínimos sob a capa de pessoas jurídicas, frequentemente micro e pequenas empresas, com o propósito de contornar as proteções e os limites de reajuste impostos aos planos individuais.

O magistrado destacou que uma empresa familiar de pequeno porte não atua em paridade de armas com uma grande operadora de saúde, assemelhando-se, na prática e na hipossuficiência técnica e econômica, a um consumidor individual. Por isso, não há poder de barganha real na negociação dos índices de reajuste, o que retira a justificativa central do regime coletivo.

A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com base na Súmula 608 do STJ, e reconheceu que os reajustes aplicados de 2023 a 2026, desacompanhados de comprovação atuarial adequada, configuraram vantagem manifestamente exagerada e violação ao direito do consumidor à informação clara e adequada.

Com isso, o juízo declarou nulos os reajustes aplicados pela Amil nos anos de 2023 a 2026 e determinou a readequação das mensalidades pelos índices oficiais da ANS para planos individuais e familiares, tanto retroativamente quanto para os reajustes futuros enquanto durar o contrato.

A operadora foi ainda condenada a restituir os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos, conforme o Tema 610 do STJ. O montante comprovado nos autos foi de R$ 12.875,43, acrescido de eventuais valores pagos a maior no curso da ação, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, a cargo da Amil, que também arcará com as custas e despesas processuais.

A advogada Julia Lass Boufelli (OAB/SP 512.373) atuou na defesa da parte autora.

Processo: Procedimento Comum Cível nº 4000096-33.2026.8.26.0099 — 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP — Juiz: Rafael Imbrunito Flores — Sentença: 28/04/2026


Redação Lawletter

Compartilhe esta notícia

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
X

Notícias Relacionadas

Receba as principais notícias jurídicas direto no seu e-mail

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.