Direito Constitucional
Direito do Trabalho

Tema 1.389: o julgamento que pode redesenhar a CLT na prática

Com a Justiça do Trabalho no centro do debate, o STF coloca a pejotização em julgamento e define critérios de prova para separar contrato e vínculo.

Créditos da imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Desde abril de 2025, a pejotização deixou de ser uma discussão restrita ao contencioso trabalhista e passou a funcionar como sinal de uma disputa maior. Afinal, quem define os limites entre contrato civil e vínculo de emprego quando a rotina se parece com uma relação de CLT?

O tema ganhou escala quando o Supremo travou processos no país inteiro e avisou que pretende fixar uma régua única para casos semelhantes. Ao analisar o ARE 1.532.603 (Tema 1.389), o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional das ações que discutem a licitude desse tipo de contratação até o julgamento definitivo. O recorte veio explícito: o STF quer decidir se a Justiça do Trabalho pode julgar alegações de fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, até que ponto é lícita a contratação de autônomo ou pessoa jurídica para essa finalidade e como fica o ônus da prova — isto é, quem deve demonstrar a fraude, o trabalhador ou a empresa.

Para entender por que esse julgamento virou um dos assuntos mais sensíveis do mercado de trabalho, a Lawletter ouviu Renato Barufi, advogado e professor, que acompanha como o STF vem usando precedentes ligados à terceirização para reorganizar o debate sobre vínculo, inclusive por meio de reclamações constitucionais.

Renato descreve um contraste que ajuda a enxergar a tensão atual. A Justiça do Trabalho cresceu com a ideia de que o nome do contrato não resolve o caso sozinho: se há subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade, o sistema tende a reconhecer vínculo, ainda que exista um CNPJ no meio. Do outro lado, o STF consolidou, desde 2018, uma base constitucional para admitir “diferentes formas de divisão do trabalho”, com forte ênfase na liberdade de organização produtiva — e é exatamente essa base que vem sendo invocada para frear decisões trabalhistas que reconhecem vínculo em contratações civis.

O caso do “pedreiro empresário”

O exemplo que Renato usa para mostrar como essa discussão saiu da teoria é um caso que circulou amplamente nas redes e no meio jurídico: a Rcl 78.513 ED/MT, decidida em 7 de fevereiro de 2026, sob relatoria do ministro André Mendonça.

No processo trabalhista de origem, a sentença descreveu um quadro típico de vínculo: trabalho pessoal, rotina de segunda a sábado, jornada longa, remuneração mensal, além da narrativa de que a empresa teria “aberto firma” em nome do trabalhador para afastar a incidência da legislação trabalhista. A decisão também menciona que as rés falaram em “contrato de empreitada”, mas que o documento não teria sido juntado aos autos, e por isso reconheceu o vínculo e condenou ao pagamento de verbas trabalhistas usuais, como férias, 13º, FGTS e multa.

Foto de Renato Barufi

“Na petição inicial, o advogado do autor disse ‘ele trabalhou por meio de CNPJ’, a empresa não traz nenhum contrato com essa pessoa jurídica, mas pelo simples fato de haver essa alegação, o ministro já caça a decisão do seu trabalho e diz […] ‘afastam-se dos requisitos do vínculo, mantenha PJ’.”

Renato Barufi

O que torna o caso emblemático não é só o desfecho, mas o modo como ele é justificado. Mendonça enquadra a controvérsia como aderente ao que será julgado no Tema 1.389 e, ao revisitar os paradigmas da ADPF 324 e do Tema 725, afirma que, em situações como aquela, a “divisão do trabalho” pode incluir a pejotização, quando for o caso. Na sequência, conclui que os elementos examinados pela Justiça do Trabalho “sucumbem” diante de um vínculo civil de prestação de serviços formalizado entre a empresa e a pessoa jurídica do trabalhador.

Essa combinação — sentença trabalhista descrevendo rotina típica de emprego e, depois, STF reclassificando o vínculo como civil em reclamação — é o que alimenta as repercussões mais fortes. Renato afirma que, se o Supremo transforma precedentes de terceirização em um “guarda-chuva” capaz de neutralizar a análise fática trabalhista, a discussão sobre fraude perde força prática. E, se o Tema 1.389 sair com uma tese ampla, o impacto deixa de ser “um caso rumoroso” e vira mudança de rota.

A base: ADPF 324, Tema 725 e a porta que ficou aberta

A linha que sustenta boa parte desse debate começa com o STF afirmando, na ADPF 324, que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, sem formar relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, com responsabilização subsidiária em certos casos.

No Tema 725, a tese firmada foi ainda mais direta ao tratar da “divisão do trabalho” entre pessoas jurídicas distintas: ela admite a terceirização ou outra forma de divisão, independentemente do objeto social, preservando a responsabilidade subsidiária da contratante.

Renato lê esses precedentes como a “gramática” que o STF vem aplicando também fora do universo clássico da terceirização. O problema, na visão dele, é o salto: uma coisa é dizer que terceirização é constitucional; outra é usar essa mesma lógica para requalificar relações em que a Justiça do Trabalho enxergou subordinação e fraude, tratando o CNPJ como elemento capaz de deslocar o caso para o campo civil. “Eu acredito que o STF vem crescendo esse entendimento e levando para outras áreas. É uma tendência consolidada, mas está aumentando” afirma o professor.

Por que a reclamação constitucional virou atalho e disputa institucional

O caso do pedreiro não aparece sozinho. Existe uma discussão, hoje, sobre como a reclamação constitucional passou a ser usada com frequência para contestar decisões trabalhistas que reconheceram vínculo, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho estaria contrariando a autoridade do STF.

Há pesquisa sistematizada sobre isso. Um levantamento da FGV Direito SP analisou 841 decisões monocráticas de mérito em reclamações constitucionais julgadas pelo STF entre 1º de janeiro e 20 de agosto de 2023 e apontou que 64% confirmaram relações de terceirização ou pejotização. Dentro desse recorte, 43% das decisões permitiram a terceirização de atividade-fim e 21% permitiram a pejotização; o restante, em grande parte, foi encerrado por questões formais. As autoras também observam que, em algumas decisões, o STF não diferencia com clareza “terceirização” e “pejotização”, razão pela qual o estudo tratou os dois temas de forma conjunta — um detalhe que ajuda a entender por que a reclamação, muitas vezes, vira o caminho mais rápido para “enquadrar” o caso no precedente, antes mesmo de discutir a realidade do trabalho.

No campo institucional, essa tensão também ficou explícita. A Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediu ingresso como amicus curiaeno Tema 1.389 e sustenta que a suspensão nacional determinada por Gilmar Mendes impulsionou a mobilização de entidades ligadas à Justiça do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho. Na leitura da associação, o que está em jogo coincide com o núcleo do Tema: competência da Justiça do Trabalho, ônus da prova e efeitos previdenciários.

É aqui que o Tema 1.389 deixa de ser só “um precedente” e vira uma disputa sobre território. Se a reclamação constitucional vira o caminho preferencial para derrubar decisões trabalhistas, amparada na ideia de que precedentes constitucionais blindam a contratação civil, o que fica em aberto é o espaço real para a Justiça do Trabalho fazer o que sempre fez nesses casos: olhar a realidade da prestação de serviços e dizer se houve fraude, apesar do contrato.

O que pode mudar quando o STF fixar a tese

Para Renato, o julgamento do Tema 1.389 tende a mexer em engrenagens que hoje definem o destino de milhares de ações — e pode gerar um “novo paradigma”. Na leitura dele, o risco é o sistema começar a tratar a contratação via PJ como alternativa estruturalmente mais vantajosa, a ponto de esvaziar, na prática, o papel da CLT em parte relevante do mercado.

  • A primeira engrenagem é quem julga. Se o STF restringir a competência da Justiça do Trabalho quando existir um contrato civil ou comercial, o caminho processual muda e o debate tende a migrar para a Justiça comum, inclusive na hipótese de se discutir a anulação do contrato. Para Renato, isso é sensível porque a Justiça do Trabalho é quem tem a especialidade para analisar tecnicamente requisitos como subordinação e pessoalidade.
  • A segunda é quem prova. A suspensão nacional já delimitou que o STF vai enfrentar o ônus da prova em alegações de fraude na contratação civil — e a resposta reorganiza o que cada parte precisa levar ao processo. No caso do pedreiro, ele critica que a discussão foi “enquadrada” pela simples alegação de CNPJ, sem que a empresa precisasse sequer apresentar o contrato formal nos autos.
  • A terceira é o tamanho real do conceito de fraude trabalhista. Renato insiste que o risco não está no reconhecimento de contratos civis legítimos — que existem —, mas na hipótese de o sistema tratar o CNPJ como “blindagem” automática, neutralizando a primazia da realidade: se o nome do contrato passar a valer mais do que os fatos da rotina, a ideia de fraude perde força prática.

O caso do pedreiro virou o exemplo mais difícil de ignorar. A Justiça do Trabalho descreveu uma rotina típica de vínculo e, ainda assim, o STF derrubou a decisão ao privilegiar a forma civil do contrato. Para Renato, é esse alcance que preocupa: se essa lógica virar tese no Tema 1.389, a discussão passa a atingir também nas contratações mais comuns, onde o CNPJ entra como regra e não como escolha.


Cibelle Ferreira | Redação Lawletter

Fontes

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