Créditos da imagem: Foto: Pedro Militão/Compre Rural
A sessão de 05/03 aparece no calendário do STF como julgamento de processos remanescentes e inclui a ADI 5.772, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O caso volta ao plenário depois de votos divergentes e pedido de vista, mantendo em discussão o conjunto de normas que hoje dá sustentação jurídica à vaquejada.
A controvérsia já passou por etapas diferentes no Supremo e no Congresso. Em 2016, o STF declarou inconstitucional a lei do Ceará sobre vaquejada. Em 2017, o Congresso aprovou a EC 96/2017. Em 2025, o tribunal julgou constitucional essa emenda. Entretanto, a pauta desta quinta recoloca o tema em outro recorte: a ADI 5.772 alcança a EC 96/2017 e também leis federais ligadas à prática, como a Lei 13.364/2016 e a Lei 10.220/2001. Por isso, o julgamento não funciona como repetição simples do caso de 2016, mas sim como uma análise do arranjo jurídico formado depois da reação legislativa.
Para tratar desse novo capítulo, a Lawletter ouviu Giovana Poker, advogada com atuação em Direito Animal. Na avaliação dela, a retomada tem explicação processual e institucional: a EC 96/2017 gerou mais de uma ação no STF, e a pauta desta quinta envolve uma ADI diferente da que foi julgada em 2025. Giovana observa que, para a advocacia animalista, a ADI da vaquejada é tratada como um marco do Direito Animal e segue como referência para avaliar como o STF aplica a vedação de crueldade no texto constitucional. A expectativa é que o tribunal volte a olhar para o precedente de 2016, quando a crueldade foi tratada como eixo central do caso.
Cronologia do caso
Na ADI 4.983, o Supremo fixa a crueldade contra animais como eixo da decisão e declara a lei cearense inconstitucional.
Lei 13.364/2016 e EC 96/2017 mudam o terreno da disputa e levam o debate para outro nível constitucional.
A decisão na ADI 5.728 reforça a leitura de compatibilização por regulação e, para parte do público, parece encerrar o caso.
O julgamento retorna como processo remanescente e mantém aberta a discussão sobre os limites jurídicos da prática.
1) 2016: STF derruba lei do Ceará e fixa o eixo da crueldade
O marco do tema é a ADI 4.983. Naquele julgamento, o STF declarou inconstitucional a lei cearense que regulamentava a vaquejada. O fundamento central foi a vedação constitucional de crueldade contra animais. A discussão sobre tradição e cultura apareceu, mas não mudou o eixo da decisão.
Esse julgamento virou a referência pública mais conhecida sobre o tema. É dele que vem a memória de que o Supremo “proibiu a vaquejada”.
2) 2016–2017: Congresso reage e muda o terreno da disputa
Depois da decisão, o Congresso avançou em duas frentes.
Primeiro, a Lei 13.364/2016 reconheceu rodeio e vaquejada como manifestações culturais nacionais e patrimônio cultural imaterial. Depois, veio a EC 96/2017, que incluiu no art. 225, §7º, a regra sobre práticas desportivas com animais em contexto cultural, desde que regulamentadas e com previsão de bem-estar animal.
A partir daí, o caso deixou de ser apenas discussão sobre uma lei estadual. Passou a ser também uma disputa sobre resposta legislativa a uma decisão do STF.
3) 2025: STF valida a EC 96/2017 — e parte do debate trata o caso como encerrado
Em 2025, o STF julgou constitucional a EC 96/2017 (ADI 5.728). A decisão reforçou a leitura de que a emenda podia reorganizar o tratamento constitucional da matéria. No debate público, isso foi lido por muitos como ponto final.
Só que a controvérsia não se resume à validade da emenda. O tema continuou sendo discutido em outras ações, com foco em leis federais e no alcance da compatibilização entre cultura e proteção animal.
4) ADI 5.772: o capítulo que mantém o tema aberto
É nesse ponto que entra a ADI 5.772, que volta à pauta nesta quinta. O caso atinge a EC 96/2017 e normas federais relacionadas à vaquejada. O julgamento já foi iniciado, teve votos divergentes e foi interrompido por pedido de vista. Agora, retorna como processo remanescente.
Isso muda o enquadramento da cobertura. A sessão de quinta não é o “começo” da discussão, nem um simples replay. É uma retomada de um processo que pode ajudar a esclarecer quais limites o STF aceita (ou não) na tentativa de sustentar juridicamente a prática.
A pergunta que volta ao plenário com a ADI 5.772

Créditos da imagem: Foto: Luiz Silveira/STF
O caso voltou ao STF porque a cronologia produziu uma combinação que costuma reaparecer em temas sensíveis: uma decisão judicial forte, uma reação legislativa forte e, depois, novas ações para medir o alcance dessa resposta.
Na entrevista à Lawletter, Giovana Poker diz que, do ponto de vista jurídico, a constitucionalização da prática não elimina automaticamente o problema da crueldade. Para ela, o que mudou foi o modo como esse conflito passou a ser interpretado e hierarquizado no tribunal.
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“No nosso ordenamento jurídico, os animais ainda não são classificados como sujeitos de direitos. Isso faz com que as poucas garantias legais que existem em relação a eles sejam flexibilizadas conforme a interpretação social, cultural e judicial. A vaquejada não deixou de ser uma atividade cruel porque o STF entendeu que ela é constitucional.”
A partir desse ponto, a crítica dela avança para a forma como essa flexibilização aparece no debate da vaquejada. Na avaliação da advogada, o argumento da compatibilização por regulação — com regras técnicas, protocolos e fiscalização — acaba tratando como administrável um tipo de sofrimento que, segundo ela, integra a própria dinâmica da prática.
Giovana diz que o problema não se resume ao risco de lesão física ou ao manejo do animal na arena. A crítica inclui o estresse do transporte, o ambiente de prova, a perseguição e a resposta fisiológica dos animais durante a execução do evento. Por isso, quando o debate se concentra em bem-estar como solução, ela considera que a discussão se afasta do núcleo da controvérsia. Como resume, “nenhuma prática de bem-estar seria capaz de eliminar a sensação de medo, de pavor do animal”.
Esse raciocínio ajuda a entender por que a controvérsia continua aberta mesmo depois da constitucionalização da prática. A questão não desaparece com a mudança normativa porque, para a advocacia animalista, o ponto central permanece sendo a vedação de crueldade no caso concreto e a forma como ela é interpretada pelo tribunal.
Giovana também chama atenção para um erro de leitura recorrente no debate público, que, segundo ela, empobrece a discussão jurídica. A controvérsia costuma ser apresentada como se envolvesse direitos colocados no mesmo plano, quando, na formulação da advogada, estão em disputa bens jurídicos de natureza distinta. Ela resume essa distorção ao dizer que “a principal confusão se dá entre um conflito de direitos que não estão no mesmo nível”.
A formulação ajuda a explicar por que a ADI 5.772 interessa para além da vaquejada. O julgamento volta ao plenário para testar a consistência da proteção constitucional contra crueldade depois da reação legislativa e, ao mesmo tempo, para mostrar como o STF lida com esse tipo de tensão quando uma decisão anterior da Corte é seguida por uma mudança constitucional. Na avaliação de Giovana, a forma como o tribunal tratou a emenda em 2025 deixou aberta uma dúvida sobre a estabilidade dessa proteção, e é essa tensão que reaparece agora.
O que a decisão de quinta pode definir daqui para frente
A expectativa da advocacia animalista é que o STF volte ao entendimento de 2016 e retome a leitura de que a crueldade intrínseca da atividade impõe limite constitucional à prática. O julgamento desta quinta funciona como uma nova rodada de controle sobre o tema em outro processo, mas também como teste de consistência da própria Corte depois da virada de 2025.
Na avaliação de Giovana Poker, o ponto central não é apenas o desfecho da ADI 5.772, mas o que o plenário vai sinalizar sobre a força da vedação constitucional de crueldade quando ela entra em disputa com uma prática politicamente protegida. Ela diz que, para a advocacia animalista, o caso da vaquejada segue como referência porque foi nele que o STF reconheceu a autonomia dessa vedação no texto constitucional — e é justamente esse marco que, segundo ela, volta a ser tensionado agora.
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“Na prática não houve nenhuma mudança efetiva na vaquejada. Os procedimentos são os mesmos, a prova é a mesma, os animais envolvidos são os mesmos, a forma de exploração é a mesma. Não haveria argumentação jurídica cabível para simplesmente haver essa inversão de entendimento da forma como aconteceu em 2025.”
O peso da decisão desta quinta, por isso, não está só no resultado formal da ação. O julgamento pode consolidar a leitura aberta em 2025 ou recolocar no centro o entendimento de 2016, redefinindo a forma como o STF trata a vedação de crueldade em casos de conflito com práticas culturalmente protegidas. É essa definição — mais do que o retorno de um tema conhecido — que faz a ADI 5.772 importar agora.
Cibelle Ferreira | Redação Lawletter
Fontes