Fundamentos legais e limites práticos
Nos termos do art. 997, IV, do Código Civil, o contrato social deve indicar a participação de cada sócio no capital social e o modo de sua realização. Em regra, presume-se que a distribuição de lucros ocorra na proporção das quotas. Contudo, os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil permitem flexibilização dessa lógica, desde que nenhum sócio seja excluído da participação nos lucros e nas perdas.
O Direito Societário admite que os sócios prevejam direitos e obrigações que não necessariamente sigam a proporção do capital social. O próprio Manual de Registro da Sociedade Limitada (item 4.6.) reconhece a possibilidade de cláusula genérica prevendo distribuição desproporcional de lucros, inclusive sem detalhamento prévio dos critérios no contrato social. Nesses casos, a deliberação poderá ocorrer em reunião ou assembleia de sócios, observando-se o quórum legal ou aquele estipulado contratualmente.
Assim, perante o DREI, basta a previsão contratual da possibilidade de distribuição desproporcional, sendo a definição concreta realizada por deliberação societária.
Entendimentos Jurisprudenciais e Fiscais
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.053.655/SP, analisou cláusula que estabelecia distribuição de lucros com base nos dias trabalhados por cada sócio, e não na participação no capital social. A Corte entendeu ser válida a estipulação, pois não houve exclusão absoluta de sócio da participação nos lucros, afastando violação ao art. 1.008 do Código Civil.
Contudo, no âmbito tributário, o CARF tem adotado postura mais rigorosa.
Em julgamentos envolvendo sociedades médicas, reconheceu-se que a distribuição desproporcional é possível, inclusive quando baseada na contribuição individual dos sócios. Entretanto, ressaltou-se que, havendo dúvida quanto à natureza da remuneração, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente que a distribuição ocorreu conforme os critérios previstos no contrato social.
Na ausência de comprovação, a remuneração pode ser reclassificada como pró-labore, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte, além de eventual multa.
Em julgamento específico (Processo nº 15586.720191/2017-10), o CARF destacou que a questão é essencialmente probatória. Sem documentação que demonstre o cumprimento dos critérios contratuais, não se reconhece a natureza de lucros distribuídos. A falta de lastro documental inviabiliza a aplicação da isenção tributária.
Portanto, embora juridicamente admitida, a distribuição desproporcional exige coerência formal e comprovação efetiva.
Melhores Práticas
Diante do panorama normativo e jurisprudencial, algumas práticas se mostram recomendáveis, especialmente em sociedades médicas:
- Previsão contratual clara da possibilidade de distribuição desproporcional, com definição do quórum para deliberação.
- Indicação, ainda que genérica, dos critérios que poderão fundamentar a distribuição desigual, facilitando eventual comprovação.
- Registro formal de cada deliberação, por meio de ata assinada ou reunião regularmente convocada.
- Previsão contratual de mecanismos ágeis de convocação de reuniões, como comunicação por endereço eletrônico.
A intensificação da fiscalização pelo CARF demonstra que não basta a previsão contratual. É indispensável que haja documentação comprobatória da aplicação dos critérios definidos pela própria sociedade.
Em síntese, a distribuição desproporcional de lucros é juridicamente possível e reconhecida tanto pelo STJ quanto pelo DREI. Contudo, sua validade prática depende de governança adequada, formalização das deliberações e robusto lastro documental, sob pena de requalificação fiscal e incidência tributária.