No dia 13 de abril de 2026 o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADPF 1.214/SP que tratou sobre a mudança de nomenclatura da Guarda Municipal da cidade de São Paulo para “Polícia Municipal”.
Relatada pelo ministro Flávio Dino, a ação de controle concentrado reacendeu um debate que há muito tempo extrapola o campo jurídico e adentra a arena política: afinal, qual é e qual deve ser o papel das Guardas Municipais no sistema de segurança pública brasileiro?
Ao julgar improcedente o pedido que buscava legitimar a alteração da nomenclatura “Guarda Civil Metropolitana” para “Polícia Municipal de São Paulo”, o STF fixou a seguinte tese:
Texto legal“Por determinação do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018, deve prevalecer, em todo o território nacional, a expressão “Guardas Municipais”, sendo vedada sua substituição por “Polícia Municipal” ou termos similares.”
Art. 144, § 8º — Constituição Federal Regulamentado pelas Leis nº 13.022/2014 e nº 13.675/2018
A decisão, sob o ponto de vista jurídico, me parece acertada e merece ser compreendida a partir de um dado essencial: no direito público, nomes institucionais não são meramente simbólicos, mais que isso, eles delimitam competências.
A Constituição Federal/88, ao estruturar o sistema de segurança pública no artigo 144, elencou de forma expressa os órgãos de segurança pública com natureza policial, quais sejam: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Polícias Penais.
Em paralelo, no § 8º do mesmo dispositivo, autorizou os municípios a instituírem Guardas Municipais, com função específica voltada à proteção de seus bens, serviços e instalações. Não se trata, portanto, de um acaso terminológico, mas sim de uma escolha constitucional.
A respeito das Guardas, nos últimos anos, o próprio STF, em precedentes como a ADPF nº 995 e no julgamento do Tema 656, reconheceu que elas integram o sistema de segurança pública e exercem atividades relevantes, de natureza preventiva e ostensiva. Apesar disso, existe um limite, já que integrar o sistema de segurança pública não transforma automaticamente um órgão em polícia.
Quando debato esse assunto, costumo citar o exemplo mais evidente e digo que os Corpos de Bombeiros Militares, apesar de integrarem o sistema de segurança pública, não praticam funções típicas de polícia judiciária ou repressiva. Ou seja, nem tudo que faz parte da segurança pública é ou precisa ser polícia.
Dito de outra forma, a decisão do STF na ADPF nº 1.214/SP não nega a relevância das Guardas Municipais, ao contrário, reafirma seu papel no âmbito dos órgãos de segurança pública, mas preserva a coerência do modelo constitucional instituído, pois permitir que municípios alterem a nomenclatura de suas Guardas para “Polícia Municipal” significaria admitir que entes federativos subnacionais possam redefinir categorias institucionais estabelecidas pela Constituição.
Ao longo de seu voto, o relator do caso, ministro Flávio Dino, afirmou que aceitar a mudança de nomenclatura das Guardas para Polícia, “seria como permitir que uma Câmara Municipal se autodenominasse ‘Senado Municipal’ ou que uma Prefeitura fosse chamada de ‘Presidência Municipal’.” A Analogia é ilustrativa e didática ao mesmo tempo.
Certo é que, para além daquilo que se vê, a discussão sobre a nomenclatura das Guardas Municipais é, na verdade, apenas a face visível de um movimento mais amplo e complexo que vem se consolidando em diversas cidades brasileiras, especialmente nas capitais. É um processo gradual de transformação das Guardas, não apenas do ponto de vista formal, mas sobretudo material.
Aos mais atentos, é fácil perceber esse movimento se manifestando de diversas formas, basta atentar para a ampliação dos armamentos e veículos das GMs, para o incremento das atribuições operacionais (com a criação de grupos táticos, canis, cursos operacionais etc.), para o fortalecimento da presença ostensiva nas ruas desses servidores e, principalmente, com a inserção crescente dessas instituições no discurso político-eleitoral como resposta imediata à crise de segurança pública.
Acerca dessa última manifestação do movimento de reforma das Guardas, o terreno é fértil, pois no Brasil, a segurança pública tornou-se uma das pautas centrais, senão a principal, no debate político contemporâneo. Prova disso é que muitas pessoas mudam de bairro, de cidade e até mesmo de Estado em decorrência de problemas relacionados à segurança pública. Como resultado, a ideia de uma “Polícia Municipal” ganha forte apelo simbólico e eleitoral.
Por fim, concluo acreditando que a decisão do STF na ADPF nº 1.214/SP cumpre um papel importante ao preservar a integridade do sistema constitucional de segurança pública e evita soluções fragmentadas que poderiam gerar insegurança jurídica e conflitos institucionais.
No entanto, ela também deixa claro que o debate está longe de terminar e que, mais do que discutir nomes/nomenclaturas, vai ser preciso enfrentar, de forma transparente e responsável, qual modelo de segurança pública o país deseja construir e qual deve ser, nesse pretenso modelo, o lugar das Guardas Municipais.
Nota: Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, também denominada Polícia Municipal de São Paulo, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente. (Redação dada pela Emenda nº 44/2025)
