A Lei Complementar 214/2025 trouxe regras claras sobre quem precisa não recolher os novos tributos IBS e CBS no contexto do agronegócio.
O artigo 164 da referida lei estabelece que, se o faturamento anual do produtor rural, seja pessoa física, pessoa jurídica ou produtor rural integrado for inferior a R$ 3,6 milhões, em regra, ele não será contribuinte do IBS e da CBS.
Essa previsão representa, notadamente, um alívio relevante na burocracia do dia a dia do pequeno e médio produtor.
Quem é o produtor rural integrado?
O §1º do artigo 164 conceitua o produtor rural integrado como o produtor agropastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se a um integrador por meio de contrato de integração vertical.
Nesse modelo, o produtor recebe bens ou serviços para produção e fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Para fins da norma, considera-se pessoa jurídica também a associação ou cooperativa de produtores rurais.
Assim, tanto produtores individuais quanto cooperativas podem se enquadrar nessa definição, desde que observados os requisitos legais.
Limites, exceções e estratégia fiscal
Apesar da regra geral de não incidência para quem fatura menos de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, é necessário atenção às exceções.
Se o produtor rural possuir participação em outras empresas do agronegócio, o faturamento deverá ser somado para fins de apuração do limite, conforme previsto no §6º da LC 214/2025. Ultrapassar o teto exige mudança rápida de regime fiscal, o que demanda planejamento e acompanhamento técnico.
Outro ponto relevante é que a lei concede ao produtor rural, inclusive ao produtor rural integrado, a faculdade de optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Essa opção pode ser estratégica.
Produtores que geram crédito tributário podem ser preferidos pela indústria, pois possibilitam aproveitamento de créditos fiscais na cadeia produtiva. Em determinados cenários, optar por pagar o imposto pode gerar créditos valiosos para o cliente e melhorar o poder de negociação, tornando o produtor mais atrativo comercialmente.
Portanto, a reforma não trouxe apenas obrigações. Trouxe também escolhas. No agronegócio, a análise não deve ser apenas jurídica ou tributária, deve ser estratégica e comercial.