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Direito Processual Civil

O Direito à Gratuidade de Justiça no Brasil: Evolução Histórica, Conceito e Critérios de Concessão

STJ fixa teses sobre gratuidade de justiça para pessoas físicas e avança para definir critérios mais rigorosos de comprovação de hipossuficiência para pessoas jurídicas.

Por Malu Arruda

Advogada | Especialista em Direito Privado Patrimonial | Direito da Economia e da Empresa | Direito Internacional Privado | Membro da OAB/RJ | Membro da Rede Alumni do ITS Rio

O acesso à justiça é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, garantindo que todos os cidadãos possam buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. No entanto, os custos inerentes a um processo judicial podem representar um obstáculo intransponível para pessoas e empresas em situação de vulnerabilidade econômica. Para mitigar essa situação, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da gratuidade de justiça, um mecanismo essencial para assegurar a igualdade material de todos perante a lei.

Este artigo tem como objetivo esclarecer o conceito de gratuidade de justiça, traçar sua evolução histórica no Brasil, detalhar quem tem direito a esse benefício e analisar as consequências das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os critérios de concessão para pessoas jurídicas.

Origem e Evolução Histórica no Brasil

A preocupação com o acesso à justiça para os desprovidos de recursos não é um fenômeno recente no direito brasileiro. As raízes históricas da gratuidade de justiça remontam ao período colonial, mais especificamente às Ordenações Filipinas (1603), que vigoraram durante a União Ibérica (1580-1640) sob o reinado de Filipe II [1]. Esse diploma legal já previa o princípio da gratuidade dos serviços advocatícios nas causas cíveis e criminais para aqueles que não pudessem arcar com os custos, estabelecendo as bases para a assistência aos necessitados.

Após a independência, o Brasil continuou a ser influenciado por essas diretrizes. A Lei de 1823, que manteve em vigor parte da legislação portuguesa, reafirmou a assistência judiciária em seu Livro III, Título 84, § 10, embasada nas próprias Ordenações Filipinas [1].

O grande marco legislativo moderno, no entanto, ocorreu no século XX com a promulgação da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (Lei de Assistência Judiciária). Esta lei estabeleceu normas claras para a concessão do benefício, definindo como “necessitado” aquele cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família [2].

Com a redemocratização, a Constituição Federal de 1988 elevou o acesso à justiça ao patamar de direito fundamental. O artigo 5º, inciso LXXIV, determinou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, consolidando o dever estatal de garantir a tutela jurisdicional a todos [3].

Mais recentemente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) modernizou e detalhou o instituto nos artigos 98 a 102, revogando diversas disposições da antiga Lei 1.060/50 e incorporando entendimentos jurisprudenciais consolidados ao longo das décadas [4].

Conceito e Distinções Fundamentais

Gratuidade de Justiça

A gratuidade de justiça é um benefício de natureza processual que isenta a parte, provisoriamente, do pagamento das despesas necessárias para o trâmite de um processo judicial.

Assistência Judiciária Gratuita

Esse instituto visa garantir que a insuficiência de recursos financeiros não impeça o cidadão ou a empresa de exercer seu direito de ação ou de defesa perante o Poder Judiciário [5].

Quem Tem Direito à Gratuidade de Justiça?

O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao explicitar de forma abrangente quem pode ser beneficiário da gratuidade de justiça. O caput do artigo 98 determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” [7].

Pessoas Naturais (Físicas)

Para as pessoas físicas, a sistemática processual adota uma presunção de veracidade em favor do requerente. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” [8].

Isso significa que, em regra, basta a simples declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício seja concedido.

Em setembro de 2025, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.778, fixando teses importantes sobre a análise dessa presunção. A Corte Especial determinou que é vedado o uso de critérios objetivos (como faixa de renda) para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. O juiz somente pode afastar a presunção se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes da negativa, intimar a parte para comprovar sua situação. A adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado só pode ocorrer em caráter suplementar, nunca como fundamento exclusivo para o indeferimento [9].

Pessoas Jurídicas e as Recentes Decisões do STJ

A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas possui requisitos substancialmente mais rigorosos. Diferentemente das pessoas naturais, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. A pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Esse entendimento já estava pacificado pelo STJ por meio da Súmula 481:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” [10]

No entanto, a forma de comprovar essa impossibilidade tem sido objeto de intensos debates e decisões divergentes nos Tribunais Estaduais. Em abril de 2026, a Corte Especial do STJ afetou dois recursos especiais (REsp 2.225.061 e REsp 2.234.386) ao rito dos repetitivos para definir critérios mais precisos para a concessão do benefício a empresas [11].

A controvérsia central reside em saber se a mera apresentação de documentos que atestem a inatividade da empresa ou a queda abrupta de faturamento (como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF) é suficiente para comprovar a hipossuficiência.

Consequências das Decisões do STJ para Pessoas Jurídicas:

1. Exigência de Prova Patrimonial Ampla: A jurisprudência majoritária das turmas de Direito Privado do STJ tem indicado que não bastam demonstrações de inatividade ou ausência de lucratividade. A empresa precisa esclarecer a inexistência de bens (imóveis, veículos) ou de ativos financeiros que poderiam ser utilizados para custear o processo [11].

2. Padronização Nacional: A afetação do tema ao rito dos repetitivos pelo Ministro Luis Felipe Salomão visa unificar o entendimento dos tribunais estaduais, que atualmente divergem. Alguns tribunais aceitam a DCTF como prova suficiente, enquanto outros exigem balanços patrimoniais completos [11].

3. Maior Rigor na Concessão: A tendência é que a concessão para empresas torne-se ainda mais criteriosa, exigindo uma “radiografia” completa da situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, evitando que empresas inativas, mas com patrimônio imobilizado, beneficiem-se indevidamente da gratuidade.

Entes Despersonalizados

A doutrina e a jurisprudência também admitem a concessão da gratuidade de justiça a entes despersonalizados, como o espólio (conjunto de bens deixados por pessoa falecida), o condomínio e o nascituro, desde que, à semelhança das pessoas jurídicas, comprovem a efetiva impossibilidade de custear o processo [6].

Abrangência do Benefício e Condição Suspensiva

A gratuidade de justiça abrange um rol extenso de despesas, incluindo taxas judiciais, selos postais, despesas com publicação, honorários de peritos e advogados, exames essenciais (como DNA) e emolumentos notariais [12]. O juiz pode, inclusive, conceder o benefício de forma parcial ou autorizar o parcelamento das custas [13].

Um aspecto crucial é que a gratuidade não isenta o beneficiário da condenação nas verbas de sucumbência caso perca a ação. No entanto, a exigibilidade dessas obrigações fica suspensa. O credor somente poderá executá-las se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Passado esse prazo, as obrigações são extintas [14].

Conclusão

A gratuidade de justiça, com raízes históricas profundas no direito luso-brasileiro, evoluiu de um modelo assistencialista para um direito fundamental garantidor do acesso à jurisdição. Enquanto para as pessoas físicas o sistema adota uma presunção de necessidade, protegida por recentes teses do STJ contra indeferimentos baseados exclusivamente em critérios objetivos, para as pessoas jurídicas o cenário é de maior rigor probatório. As iminentes definições da Corte Especial do STJ prometem estabelecer parâmetros estritos, exigindo das empresas não apenas a prova de inatividade ou baixo faturamento, mas a demonstração cabal de ausência de patrimônio capaz de suportar os custos do processo.


Referências

[1] Revista da Faculdade de Direito da USP. 500 Anos de Assistência Judiciária no Brasil. Disponível em: https://revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67467/70077/88887

[2] Brasil. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

[3] Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXXIV.

[4] Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 98 a 102.

[5] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/assistencia-judiciaria-gratuita-x-gratuidade-de-justica

[6] Jusbrasil. Justiça gratuita no Novo CPC. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/justica-gratuita-no-novo-cpc/326132115

[7] Brasil. Código de Processo Civil. Art. 98, caput.

[8] Brasil. Código de Processo Civil. Art. 99, § 3º.

[9] Mattos Filho. STJ fixa teses sobre critérios para análise de pedido de gratuidade de justiça. Disponível em: https://www.mattosfilho.com.br/unico/stj-criterios-gratuidade-justica/

[10] Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 481.

[11] Consultor Jurídico (ConJur). STJ vai definir critérios para conceder Justiça gratuita a empresas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-abr-13/stj-vai-definir-criterios-para-conceder-justica-gratuita-a-empresas/

[12] Brasil. Código de Processo Civil. Art. 98, § 1º.

[13] Brasil. Código de Processo Civil. Art. 98, §§ 5º e 6º.

[14] Brasil. Código de Processo Civil. Art. 98, § 3º.


Malu Arruda

Advogada | Especialista em Direito Privado Patrimonial | Direito da Economia e da Empresa | Direito Internacional Privado | Membro da OAB/RJ | Membro da Rede Alumni do ITS Rio
Malu Arruda é advogada com atuação em Direito Privado Patrimonial, com ênfase em Direito da Economia e da Empresa e Direito Internacional Privado. É especialista em Direito Privado Patrimonial pela PUC-Rio e concluiu MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV Rio. Também cursou Cybersecurity: Navigating and Regulatory pela Boston Law School. Integra os quadros da OAB/RJ e participa da Rede Alumni do ITS Rio.

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