Direito Tributário

O “presente de grego” da LC 224/2025 e a reação do Judiciário: O Lucro Presumido sob ataque

Lucas Prates

OAB/RJ 220.900
A LC 224/2025 muda as regras no meio do jogo ao tratar o Lucro Presumido como benefício fiscal, elevando a carga tributária e levando o Judiciário a intervir para conter a instabilidade jurídica.

Enquanto muitos ainda celebravam a chegada do novo ano, uma notícia pouco festiva surgiu no Diário Oficial. A sanção da Lei Complementar nº 224/2025, em 26 de dezembro de 2025, foi muito além de uma simples atualização legislativa. Na prática, ela atingiu diretamente o planejamento tributário de milhares de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O alvo da medida ficou claro desde o início: empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões. Sob a justificativa de “reduzir benefícios fiscais”, a nova lei acabou por enquadrar o próprio Lucro Presumido como se benefício fosse.

O efeito concreto foi a criação de um adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite. Em termos práticos, isso significa uma elevação artificial da base de cálculo, com aumento direto do IRPJ e da CSLL.

Onde está o problema?

O equívoco central está na premissa adotada pelo legislador. Classificar o Lucro Presumido como “benefício fiscal” é, no mínimo, um erro conceitual.

O Lucro Presumido nunca foi uma renúncia de receita nos moldes tradicionais. Trata‑se de um método de apuração, uma ferramenta de praticabilidade criada para simplificar a relação entre contribuinte e Fisco. Não é um favor concedido pelo Estado, mas uma forma objetiva de cálculo do imposto, que atende tanto à arrecadação quanto à eficiência administrativa.

Ao tentar “enxugar benefícios”, o que se fez, na prática, foi aumentar a carga tributária de forma indireta, sem assumir esse movimento de maneira transparente.

A reação do Judiciário

O Judiciário, felizmente, já começou a reagir. Uma decisão liminar recente da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a aplicação da majoração para um contribuinte específico, justamente com base nesse raciocínio.

O entendimento foi claro: o Lucro Presumido não possui natureza jurídica de renúncia de receita. Tratá‑lo como tal representa uma interpretação forçada e incompatível com sua função histórica no sistema tributário.

Segurança jurídica em risco

Para além da discussão técnica, há um aspecto ainda mais sensível: a segurança jurídica.

A alteração das regras nos últimos dias do ano, com efeitos imediatos para o exercício seguinte, inviabiliza qualquer planejamento tributário minimamente sério. Projetos de inovação, expansão regional e investimentos em tecnologia foram estruturados com base em premissas que simplesmente deixaram de existir da noite para o dia.

Isso não é um detalhe operacional. É o tipo de instabilidade que afeta decisões de investimento, geração de empregos e crescimento econômico.

Conclusão

O cenário aponta para uma conclusão direta: a intervenção judicial se mostra necessária. A liminar já concedida evidencia que há espaço jurídico consistente para questionar a constitucionalidade da majoração e assegurar o direito de recolher os tributos com base nos percentuais anteriores.

Para empresas que faturam acima do limite estabelecido pela lei, a mensagem é objetiva: não se trata de um aumento que deva ser aceito passivamente.

O momento exige revisão de estratégias e, muito provavelmente, a adoção de medidas judiciais para evitar que a eficiência da operação empresarial seja comprometida por uma interpretação equivocada do que realmente constitui, ou não, um “benefício fiscal”.

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