Direito Constitucional

O risco oculto para a advocacia na decisão de Moraes no caso do jornalista

Angelo Gramlich

Advogado | Investigador | Professor | Especialista em Direito Penal Econômico, Compliance e Anticorrupção e Investigação Defensiva.
Uma decisão do STF pode estar criminalizando ferramentas legais usadas por jornalistas e advogados. O que está realmente em jogo, e por que isso te afeta.

Recentemente, por decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Pet. 15.206/DF, foi realizada busca e apreensão na residência do jornalista maranhense Luís Pablo Conceição Almeida, após reportagens sobre o suposto uso irregular de veículo oficial do Tribunal de Justiça do Maranhão por familiares do Ministro Flávio Dino. Ao fundamentar a decisão, o Ministro destacou que a Polícia Federal informou que “o autor da publicação se valeu de algum mecanismo estatal para identificação e caracterização dos veículos empregados, expondo injustificadamente a segurança da autoridade”. A identificação do veículo e suas informações foram tratadas como dados restritos, premissa acolhida a partir da representação policial e do parecer da PGR, que também fala em obtenção ilícita de informações reservadas.

Essa interpretação, no entanto, revela um grave descompasso entre o paradigma constitucional de transparência e liberdade de informação e a prática de criminalizar, por via oblíqua, o uso de fontes abertas, as chamadas OSINTs, tanto por jornalistas quanto por advogados que atuam de forma proativa, especialmente na investigação defensiva.

OSINT (Open-Source Intelligence, ou Inteligência de Fontes Abertas) é o conjunto de técnicas, ferramentas e métodos utilizados para coletar, cruzar e analisar informações disponíveis ao público, em sites oficiais, portais de transparência, redes sociais, buscadores, diários oficiais, bancos de dados públicos e registros acessíveis sem qualquer forma de invasão ou quebra de sigilo. A legalidade da OSINT decorre justamente desse ponto: as informações analisadas partem exclusivamente de dados obtidos em fontes abertas, dentro dos limites da Lei de Acesso à Informação, da legislação de proteção de dados e das regras constitucionais sobre privacidade, sem uso de credenciais indevidas, hacking ou acesso não autorizado a sistemas protegidos.

Ferramentas modernas de OSINT, amplamente utilizadas em jornalismo investigativo, segurança da informação e investigação defensiva, permitem não só consultar, mas cruzar automaticamente grandes volumes de dados públicos, correlacionando placas de veículos, registros societários, geolocalização de imagens, postagens em redes sociais, documentos oficiais e metadados, de forma automatizada e rastreável.

Esse cruzamento, quando feito com fontes legítimas e respeitando os parâmetros legais, Constituição, LAI, LGPD e, no âmbito da advocacia, o Provimento 188/2018 da OAB, que autoriza expressamente a “pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados”, não transforma a atividade em ilícito. Ao contrário, trata-se do exercício qualificado de um direito de acesso à informação e de uma prerrogativa profissional de investigar com base em dados públicos.

Assim, quando a decisão sugere que a identificação de um veículo oficial só poderia decorrer de um “mecanismo estatal” ilícito, parte de uma premissa factual e tecnológica equivocada. O efeito simbólico é evidente: qualquer divulgação ampla de informação que incomode autoridades pode passar a ser tratada, por presunção, como fruto de acesso espúrio a dados restritos, ainda que não haja elemento de informação que demonstre violação efetiva. Isso inverte a lógica garantista do processo penal e desincentiva o uso legítimo de OSINT no espaço público.

Essa inversão é particularmente problemática porque naturaliza a ideia de que dados públicos só podem ser legitimamente conhecidos quando o próprio Estado decide revelá-los, em direta oposição ao movimento em direção a uma administração pública cada vez mais transparente, suprimindo o direito fundamental de acesso à informação.

O debate não pode ser encerrado no eixo imprensa-autoridades. A mesma lógica de demonização das fontes abertas atinge a advocacia proativa, sobretudo no âmbito criminal, em que a investigação defensiva e as diligências iniciais de apuração de fatos se valem, cada vez mais, de OSINTs.

O Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB reconhece formalmente a investigação defensiva como um “complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito”. O mesmo provimento autoriza expressamente o advogado a promover “pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados”.

Objetivamente, isso significa que o uso profissionalizado de OSINT deixou de ser mero recurso tecnológico para assumir um papel equiparado à prerrogativa funcional da advocacia, seja na defesa criminal, seja na tutela de interesses de vítimas, empresas e terceiros afetados. Quando uma decisão do STF, em processo criminal, trata a mera capacidade de identificar veículo oficial por cruzamento de dados públicos como indicativo de “mecanismo estatal” suspeito, abre-se uma brecha interpretativa para que o mesmo raciocínio seja aplicado contra advogados que fazem, de maneira íntegra, aquilo que o Provimento 188 lhes autoriza, e exige, fazer.

Em cenário de hipertrofia punitiva, não é irrealista imaginar que diligências corriqueiras de investigação defensiva, como mapeamento de bens, identificação de vínculos societários, rastreio de rotas de veículos oficiais, análise de imagens públicas, cruzamento de cadastros e dados de transparência, passem a ser lidas, por autoridades pouco familiarizadas com OSINT, como “monitoramento indevido”, “perseguição” ou “violação de dados reservados”.

Mais grave: a chancela de medidas invasivas pelo Supremo, com base em conceitos elásticos como “mecanismo estatal” e “obtenção ilícita” não suficientemente delimitados, cria um ambiente jurídico em que policiais, membros do Ministério Público e juízes de primeiro grau se sentem autorizados a projetar essa suspeita também sobre a atuação privada, inclusive da advocacia. Isso afeta diretamente o núcleo da prerrogativa do advogado de realizar diligências investigatórias em favor de seu constituinte, transformando instrumento legítimo de contraditório em potencial fonte de imputação penal.

Num país em que boa parte das investigações oficiais ainda padece de deficiências estruturais, a investigação defensiva com apoio de OSINT tem se mostrado essencial para revelar inocência, desmontar versões únicas produzidas em inquéritos e trazer elementos de prova que o Estado, por falta de meios ou por viés confirmatório, não se dispôs a buscar. Ao se enviar o recado de que cruzar dados públicos sobre autoridades pode ensejar busca e apreensão, a mensagem que chega à advocacia é clara: quanto menos você cavar, mais seguro estará pessoalmente, ainda que isso reduza a chance de assegurar um julgamento justo ao cliente.

Diante de tudo que foi apresentado, é preciso reafirmar: o uso de fontes abertas, por jornalistas, advogados, pesquisadores ou cidadãos, não é um problema a ser combatido. É parte essencial de qualquer democracia que se pretenda transparente. A mesma tecnologia que permite mapear gastos públicos e denunciar abusos é amplamente utilizada por órgãos de persecução penal e de inteligência de Estado para investigar organizações criminosas e corrupção.

Do ponto de vista da advocacia, especialmente daquela que se dedica à investigação defensiva, o precedente da Pet. 15.206/DF precisa ser lido como um alerta: se a narrativa do “mecanismo estatal ilícito” prosperar, qualquer exercício mais sofisticado de OSINT poderá ser interpretado como suspeito quando atingir interesses sensíveis.

O que merece apuração rigorosa não é a capacidade de leitura crítica de dados públicos, mas o eventual uso desses dados para fins ilícitos, ou a utilização de informações obtidas ilegalmente. Essa distinção não é detalhe técnico: é a linha que separa o exercício legítimo de um direito fundamental da prática que o ordenamento jurídico deve, de fato, coibir.

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