A Justiça Federal do Rio Grande do Sul precisou fazer o óbvio: reconhecer o direito de uma criança à pensão especial prevista em lei.
Filha de vítima de feminicídio, em evidente situação de vulnerabilidade, ela teve o benefício negado pelo INSS. O motivo? A ausência de regulamentação da Lei nº 14.717/2023.
E é aqui que o caso deixa de ser apenas mais uma decisão previdenciária e passa a expor um problema estrutural: o distanciamento entre a criação do direito e a sua efetiva concretização.
A lei existe. O direito está previsto. A situação fática é incontestável.
Ainda assim, não foi suficiente.
A negativa administrativa, baseada na falta de regulamentação, revela uma postura que já se tornou familiar no âmbito previdenciário: a utilização de entraves formais como mecanismo de contenção de direitos sociais. Como se a ausência de norma infralegal fosse capaz de suspender a eficácia de uma lei que, por si só, já é suficientemente clara quanto aos seus destinatários e finalidade.
No fundo, o que se vê é a transferência silenciosa de responsabilidade. O que deveria ser resolvido na esfera administrativa acaba sendo deslocado para o Judiciário, como se a garantia de proteção social dependesse, necessariamente, de uma demanda judicial.
E não depende.
A pensão especial para órfãos do feminicídio nasce de uma premissa constitucional básica: a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade. Não se trata de um benefício comum, nem de uma política pública neutra. Trata-se de uma resposta estatal — ainda que tardia — à falha mais grave possível: a incapacidade de impedir a violência que vitimou essas mulheres.
Por isso, condicionar o acesso a esse direito à edição de um regulamento é, no mínimo, problemático.
Porque, na prática, significa dizer que a urgência social pode esperar.
A decisão judicial, ao afastar esse argumento, faz o que deveria ser regra, e não exceção: reconhece que a Administração Pública já possui estrutura, competência e histórico suficientes para operacionalizar benefícios dessa natureza. Não há vazio técnico. Há, no máximo, uma resistência institucional que insiste em transformar proteção social em procedimento burocrático.
E talvez esse seja o ponto mais incômodo do caso.
Não é sobre a inexistência de direito, mas sobre a dificuldade de acessá-lo sem litigar.
Quando o Estado cria um benefício voltado justamente para situações de ruptura extrema — como a perda da mãe em razão de feminicídio —, o mínimo que se espera é que esse direito seja entregue com a urgência que o contexto exige. Não condicionado, não adiado, não discutido.
Entregue.
O que essa decisão escancara é que, entre a lei e a realidade, ainda existe um espaço ocupado por formalismos que pouco dialogam com a finalidade da norma.
E, nesse intervalo, quem paga o preço são sempre os mesmos.
