Direito Tributário

Tema 118 no STF: coerência constitucional ou conveniência arrecadatória?

Lucas Prates

OAB/RJ 220.900
O STF vai revisar o mapa, mas a estrada já cobrou pedágio por anos. Quem contestar antes pode reaver o valor; quem esperar corre o risco de pagar a conta até o fim.

O Supremo Tribunal Federal voltou a pautar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, Tema 118 da repercussão geral, com análise prevista para 25 de fevereiro de 2026. Em discussão está a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema que impacta diretamente o setor de serviços e que, sob a ótica jurídica, sequer deveria gerar controvérsia.

A controvérsia dialoga de forma direta com o que o próprio STF já decidiu no Tema 69, a chamada Tese do Século. Naquele julgamento, a Corte foi clara ao afirmar que o ICMS não compõe receita, pois não representa acréscimo patrimonial. Trata‑se apenas de um valor que transita pela contabilidade do contribuinte e é integralmente repassado ao Estado.

ISS e ICMS têm a mesma natureza

O fundamento adotado foi constitucional, lógico e tecnicamente irretocável.

É justamente por isso que, se houver coerência institucional, o julgamento do Tema 118 tende a ser favorável aos contribuintes. ISS e ICMS possuem a mesma natureza jurídica. Ambos são tributos indiretos, não integram o patrimônio da empresa e não podem, por definição constitucional, ser tratados como receita própria.

Esperar um desfecho diferente significaria admitir que o conceito de receita varia conforme a conveniência arrecadatória do momento.

A Constituição pode virar detalhe

O problema é que o contexto atual não é simples. Vivemos um período de clara sede arrecadatória, em que discursos de proteção ao orçamento público e de preservação da economia têm, cada vez mais, se sobreposto ao texto constitucional.

Esse movimento é perigoso.

Ele transmite um recado institucional profundamente equivocado: o de que entes públicos podem editar leis inconstitucionais, arrecadar por anos com base nelas e, ao final, obter validação judicial sob o argumento de que a devolução seria financeiramente inviável.

Quando o orçamento passa a funcionar como salvo‑conduto para ilegalidades, a Constituição deixa de ser limite e passa a ser detalhe.

A consequência é direta: a segurança jurídica se enfraquece e o custo da ineficiência estatal é transferido, mais uma vez, ao contribuinte que cumpriu a lei, pagou tributos e confiou no sistema.

Judicialização antes do julgamento é prudente

Diante desse cenário, a cautela recomenda ação.

Empresas no Lucro Real ou no Lucro Presumido que ainda não judicializaram a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS deveriam avaliar seriamente o ajuizamento da medida antes do julgamento. Não se trata de pessimismo jurídico, mas de realismo institucional.

A experiência do Tema 69 é didática. O STF modulou os efeitos da decisão e limitou a recuperação integral apenas aos contribuintes que já haviam ingressado com ação antes do julgamento de mérito. Quem aguardou a “decisão final” pagou o preço da espera.

Se a coerência constitucional prevalecer, o resultado será positivo. Se a lógica arrecadatória falar mais alto, o precedente que se cria será extremamente nocivo — não apenas para o setor de serviços, mas para todo o sistema tributário brasileiro.

Natureza jurídica de tributos indiretosDireito ProcessualDireito Tributário

Quer escrever para a Lawletter?

Envie seu Artigo, Análise, Opinião, Insights ou Coluna para a Lawletter
Se você escreve, analisa ou reflete sobre o Direito, este espaço editorial é seu.

As contribuições passam por curadoria editorial antes da publicação.

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.