Direito Previdenciário

Tema 1209 do STF: vigilante não tem direito à aposentadoria especial

Ana Letícia Franco

OAB/PE 59.232
STF decide no Tema 1209 que vigilante, armado ou não, não tem direito à aposentadoria especial apenas por periculosidade. Entenda os fundamentos e os impactos da tese vinculante.

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1209, colocando fim a uma discussão relevante no Direito Previdenciário: o vigilante tem direito à aposentadoria especial por exercer atividade perigosa?

A resposta fixada pela Corte foi negativa.

A decisão passa a orientar todos os processos que tratem do mesmo tema, uniformizando o entendimento sobre a matéria.

A tese fixada

Por maioria, o STF definiu que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §1º, da Constituição Federal. Em termos práticos, isso significa que o simples fato de a atividade envolver risco à integridade física não é suficiente para garantir o reconhecimento do tempo como especial.

A controvérsia discutia justamente a periculosidade da atividade de vigilância. Durante anos, debateu-se se o risco constante à vida, especialmente nos casos de vigilantes armados, justificaria um tratamento previdenciário diferenciado, com direito à aposentadoria especial.

No julgamento do Tema 1209, o STF entendeu que a Constituição não autoriza esse enquadramento apenas com base na exposição a esse tipo de risco. A tese foi fixada de forma expressa para vigilantes com ou sem uso de arma de fogo. Ou seja, o porte de arma não altera o entendimento firmado.

Impactos práticos

Os efeitos da decisão são claros:

  • ⚖️ Processos que discutem o reconhecimento de tempo especial para vigilantes devem seguir a tese fixada.
  • 📌 O entendimento possui efeito vinculante.
  • 🛡️ O risco à integridade física, isoladamente, não foi considerado suficiente para caracterizar atividade especial.

Com o julgamento do Tema 1209, o STF redefine os limites da aposentadoria especial no caso da atividade de vigilância e encerra uma longa controvérsia jurídica.

Fica estabelecido, de forma objetiva, que a periculosidade, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade previdenciária.

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