Direito Empresarial
Direito Societário

Voto Plural: Contexto, Impactos e Estratégia Societária

O voto plural mudou o equilíbrio entre capital e poder nas S.A. Entenda como a Lei 14.195/2021 permite manter o controle com menor participação e quais riscos essa estratégia pode gerar.

Por Davi de Paula

Advogado Societário

O voto plural consolidou-se como uma das principais técnicas de reorganização societária para captação de recursos sem perda do controle pelos fundadores ou controladores, somando-se ao modelo tradicional das ações preferenciais. Sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 14.195/2021, alterou significativamente a dinâmica entre participação acionária e poder político dentro das companhias.

A Lei das Sociedades por Ações já havia limitado, desde 2001, a emissão de ações preferenciais sem voto a 50% do total das ações. Ainda assim, com a possibilidade de adoção do voto plural, tornou-se viável que um pequeno grupo de acionistas mantenha o controle da companhia mesmo com participação reduzida no capital social.

Em uma estrutura com 50% de ações ordinárias e 50% de preferenciais, por exemplo, bastaria percentual inferior a 5% do capital para manter o controle, considerando o limite legal de até dez votos por ação ordinária. O voto plural, portanto, permite maior concentração de poder político sem correspondência proporcional na participação econômica.

Contexto Internacional

A adoção do voto plural não é fenômeno isolado do Brasil. Grandes bolsas internacionais, como as dos Estados Unidos, permitem estruturas com múltiplas classes de ações e direitos diferenciados de voto. Empresas brasileiras como Americanas, XP e Inter optaram por listagem em bolsas estrangeiras e adotaram essa estrutura.

O instituto também é utilizado em países como Estados Unidos, França, Itália, Holanda, Suécia e Dinamarca. No mercado norte-americano, especialmente no setor de tecnologia, é comum a existência de duas classes de ações, garantindo aos fundadores peso maior nas deliberações societárias.

Esse modelo evidencia a dissociação entre participação societária e poder de controle, utilizando o voto plural como ferramenta estratégica.

Poder de Controle e seus Reflexos

O art. 116 da Lei das S.A. define o controlador como aquele que detém, de modo permanente, a maioria dos votos e efetivamente dirige as atividades sociais. Tradicionalmente, o controle era associado à titularidade da maioria das ações votantes. Com o voto plural, essa lógica é modificada.

A doutrina identifica diferentes formas de controle: totalitário, majoritário, minoritário, da administração e até externo. O voto plural amplia as possibilidades de concentração de poder político, independentemente da proporção do capital investido.

Além disso, o controle possui valor econômico próprio, representando um prêmio de controle reconhecido inclusive pelo art. 254-A da Lei das S.A., que admite ágio na venda do bloco de controle.

A Lei nº 14.195/2021 estabeleceu limites ao voto plural: máximo de dez votos por ação; emissão apenas por companhias fechadas ou abertas antes de negociação em bolsa; prazo máximo de sete anos, prorrogável; restrições à transferibilidade; e vedação de aplicação em deliberações sobre remuneração de administradores e transações com partes relacionadas.

Entre as vantagens do instituto, destacam-se: incentivo à abertura de capital; proteção contra tomadas hostis; estabilidade da gestão; e possibilidade de utilização em planejamento sucessório.

Por outro lado, as desvantagens incluem a dissociação entre risco econômico e poder político, possibilidade de abuso de poder pelo titular das ações com voto plural e ausência de compensação patrimonial aos acionistas com voto simples.

A combinação do voto plural com ações preferenciais amplia ainda mais a capacidade de manutenção do controle com menor participação econômica. Casos como Alphabet (Google), Berkshire Hathaway, Meta (Facebook) e Snap demonstram, na prática, a diferença entre participação acionária e poder político, evidenciando como o voto plural pode gerar controle quase totalitário com participação minoritária no capital.

Por fim, a Resolução CVM nº 168/2022 reforçou limites ao instituto ao vedar a aplicação do voto plural em assembleias que deliberem sobre transações com partes relacionadas, demonstrando preocupação regulatória com proteção de minoritários.

O voto plural, portanto, redefine o equilíbrio entre captação de recursos e manutenção do controle, representando instrumento estratégico relevante na governança das sociedades anônimas brasileiras.

Davi de Paula

Advogado Societário

Quer escrever para a Lawletter?

Tem uma opinião jurídica, uma análise crítica ou uma reflexão relevante?
Sua análise pode virar coluna na Lawletter

As contribuições passam por curadoria editorial antes da publicação.

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.