Créditos da imagem: Luiz Silveira/STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, individualizou as medidas cautelares de dois investigados na crise entre o Banco Regional de Brasília e o Banco Master. O decano referendou integralmente a prisão preventiva do ex-presidente do BRB, Paulo Henrique Costa, e propôs a substituição da preventiva do advogado Daniel Lopes Monteiro por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico cumulada com cautelares diversas.
A 2ª Turma do STF manteve as prisões de ambos. O voto do relator, ministro André Mendonça, foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques. O ministro Dias Toffoli declarou suspeição por motivo de foro íntimo.
A prisão de Paulo Henrique Costa
Gilmar acompanhou o relator ao destacar que os indícios apontam que Costa teria sido beneficiado com cerca de R$ 146,5 milhões por meio de seis imóveis de luxo em Brasília e São Paulo, oferecidos por Daniel Vorcaro. O movimento teria ocorrido ao mesmo tempo em que o BRB assumia carteiras de crédito fraudulentas do Master e antes de Costa se empenhar na operação de compra do banco pelo BRB.
O decano destacou ainda que o próprio investigado teria mencionado estar “apagando algumas mensagens”, o que, somado aos demais elementos dos autos, justificou a segregação para preservar a efetividade das investigações.
A divergência sobre o advogado
Gilmar divergiu quanto à prisão preventiva de Daniel Lopes Monteiro. Para o ministro, a atuação do advogado se aproxima mais do grupo submetido a cautelares diversas do que do núcleo central da organização criminosa investigada. Segundo o decano, Monteiro não teria concebido o arranjo ilícito nem deliberado sobre seus elementos centrais, tendo atuado de forma instrumental e a partir de solicitações de terceiros.
O ministro evocou o art. 133 da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão, e o Estatuto da Advocacia, que condiciona a segregação cautelar de advogados à demonstração de evidente excesso ou desvirtuamento da atividade profissional.
As cinco cautelares impostas a Monteiro foram: uso de tornozeleira eletrônica, proibição de contato com demais investigados, vedação de acesso ao escritório e a instituições financeiras envolvidas, proibição de mudança de residência sem autorização judicial e suspensão do exercício da advocacia em demandas relacionadas aos demais investigados.
Pet 15.771 — 2ª Turma do STF — Relator: Ministro André Mendonça
Leia aqui o voto do Ministro Gilmar
Fonte: Conjur