A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal apenas com fundamento na ordem legal de preferência da penhora.
- Fiança bancária e seguro-garantia não podem ser recusados apenas por não observarem a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980.
- A Fazenda pode impugnar, mas deve fundamentar a inadequação.
- O entendimento deve ser aplicado por juízes e tribunais em casos semelhantes.
O que diz a Lei de Execução Fiscal
Estabelece ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro no topo da lista.
Admitem fiança bancária e seguro-garantia e tratam da possibilidade de substituição da penhora.
O STJ entendeu que a leitura isolada do artigo 11 não autoriza recusa automática quando a garantia apresentada é apta a assegurar o crédito.
O que são recursos repetitivos?
É um mecanismo utilizado pelo STJ para fixar tese jurídica vinculante em temas que se repetem em múltiplos processos, promovendo uniformidade e segurança jurídica.
Fundamentos do julgamento
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Fazenda pode impugnar a garantia, mas não de forma imotivada quando preenchidos os requisitos legais.
O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a análise sobre eventual insuficiência deve ocorrer no caso concreto, sendo vedada a recusa arbitrária.
Impactos práticos
- Redução de bloqueios diretos de caixa quando houver garantia idônea.
- Maior previsibilidade nas execuções fiscais.
- Discussão passa a focar na suficiência da garantia, e não na ordem abstrata da penhora.
Com a tese firmada, a controvérsia tende a migrar do debate sobre a possibilidade de recusa para a análise concreta da idoneidade da garantia apresentada em cada processo.
Fonte: Migalhas