Direito Constitucional

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STJ decide que Fazenda não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal apenas por desrespeito à ordem legal de penhora.

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.385 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro-garantia em execução fiscal apenas com fundamento na ordem legal de preferência da penhora.

Tese fixada
  • Fiança bancária e seguro-garantia não podem ser recusados apenas por não observarem a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980.
  • A Fazenda pode impugnar, mas deve fundamentar a inadequação.
  • O entendimento deve ser aplicado por juízes e tribunais em casos semelhantes.

O que diz a Lei de Execução Fiscal

O STJ entendeu que a leitura isolada do artigo 11 não autoriza recusa automática quando a garantia apresentada é apta a assegurar o crédito.

O que são recursos repetitivos?

É um mecanismo utilizado pelo STJ para fixar tese jurídica vinculante em temas que se repetem em múltiplos processos, promovendo uniformidade e segurança jurídica.

Fundamentos do julgamento

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Fazenda pode impugnar a garantia, mas não de forma imotivada quando preenchidos os requisitos legais.

Voto-vista

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a análise sobre eventual insuficiência deve ocorrer no caso concreto, sendo vedada a recusa arbitrária.

Impactos práticos

  • Redução de bloqueios diretos de caixa quando houver garantia idônea.
  • Maior previsibilidade nas execuções fiscais.
  • Discussão passa a focar na suficiência da garantia, e não na ordem abstrata da penhora.

Com a tese firmada, a controvérsia tende a migrar do debate sobre a possibilidade de recusa para a análise concreta da idoneidade da garantia apresentada em cada processo.

Fonte: Migalhas

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