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Recreio conta como trabalho? STF começa a definir regra para professores

Redação Lawletter

Por Redação Lawletter

Jornalismo Jurídico

13 de novembro de 20255 min de leitura
Recreio conta como trabalho? STF começa a definir regra para professores
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento que deve uniformizar, em todo o país, uma dúvida que movimenta escolas, professores e a Justiça do Trabalho: o recreio integra ou não a jornada de trabalho dos docentes?

A discussão ocorre no âmbito de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contesta decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoráveis à inclusão do intervalo na remuneração.

O ponto central é a interpretação do artigo 4º da CLT, que define como tempo à disposição do empregador todo período em que o empregado se encontra aguardando ordens ou impedido de utilizar seu tempo livremente. Para o TST, o recreio, embora curto, mantém o professor subordinado à dinâmica institucional: atender alunos, responder dúvidas, supervisionar espaços e permanecer disponível à escola. Por isso, deveria contar como tempo efetivo de serviço.

Posição do Relator Gilmar Mendes

No julgamento, o relator, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que, em muitos casos, o professor realmente permanece à disposição durante o recreio. No entanto, afirmou que o entendimento do TST criou uma presunção absoluta, sem previsão legal, de que todo intervalo é automaticamente considerado trabalho. Para ele, isso ignora situações em que o professor efetivamente consegue se dedicar a atividades pessoais, como um descanso rápido ou organização própria.

A solução proposta por Gilmar é intermediária: como regra, tanto o recreio quanto o intervalo entre aulas são períodos em que o professor está à disposição. Porém, se a instituição de ensino demonstrar, de forma concreta, que o professor utilizou esse tempo para atividades particulares, o intervalo pode ser excluído da jornada. O ônus dessa comprovação ficaria com o empregador.

Divergência dos Ministros

O ministro Edson Fachin abriu divergência. Para ele, as decisões do TST estão alinhadas aos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e do bem-estar social. Defendeu que, ainda que o professor não esteja dando aula, permanece submetido ao poder de direção da escola e, portanto, sem plena liberdade sobre o próprio tempo.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a lógica de que, como regra, o recreio integra a jornada, com possibilidade de prova contrária em casos específicos.

Impactos da Decisão

O julgamento continua, e a decisão do STF deverá fixar um entendimento de alcance nacional, impactando diretamente a remuneração dos docentes e o passivo das instituições de ensino.

Entenda o Caso

A ADPF questiona se o recreio escolar deve ser considerado tempo à disposição do empregador, conforme interpretação do TST, ou se pode ser excluído da jornada de trabalho em determinadas circunstâncias.

Fontes

  • Assessoria de imprensa do STF

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