Decisão individual do ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão da prisão preventiva de um homem preso em flagrante por tráfico de drogas em Balneário Camboriú (SC). Segundo a reportagem, foram apreendidas 12 pedras de crack (1,7 grama) e R$ 119,75.
A Justiça estadual havia convertido o flagrante em preventiva com fundamentos como garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e ausência de endereço fixo, pois o investigado estaria em situação de rua.
- STF suspendeu a prisão preventiva e indicou substituição por cautelares (a definir pelo juízo de origem).
- Reportagem cita apreensão de 12 pedras de crack (1,7 g) e R$ 119,75 em espécie.
- Defesa alegou fundamentos genéricos e desproporcionalidade; Moraes apontou possibilidade de medidas menos gravosas.
- Flagrante: prisão por tráfico em Balneário Camboriú (SC), com apreensão descrita na reportagem.
- Conversão: Justiça estadual converteu o flagrante em prisão preventiva, citando ordem pública, reiteração e falta de endereço fixo.
- Habeas corpus: defesa alegou motivos genéricos e pequena quantidade de droga.
- Decisão no STF: Moraes suspendeu a preventiva e apontou substituição por cautelares a serem avaliadas pelo juízo de origem.
A prisão preventiva é uma medida excepcional no processo penal e deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP, com motivação concreta. Ela não equivale a pena antecipada.
Segundo o texto-base, Moraes entendeu que, nas circunstâncias descritas, a preventiva era desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
As cautelares do art. 319 podem incluir comparecimento periódico em juízo e outras restrições, conforme avaliação do juízo de origem.
Súmula 691: por que ela aparece no caso?
A notícia menciona que, em regra, o STF não admite habeas corpus contra decisão monocrática que negou liminar em tribunal superior (Súmula 691). O próprio Supremo, contudo, admite afastar esse óbice em situações excepcionais, como hipóteses de ilegalidade manifesta, permitindo analisar o pedido.
Isso encerra o processo?
Não. A decisão trata da necessidade (ou não) da prisão cautelar durante a tramitação. Conforme o texto-base, o processo segue, e o juízo pode impor condições para resguardar a persecução penal.
A decisão individual suspendeu a prisão preventiva e indicou a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo juízo de origem.
A defesa alegou fundamentos genéricos e destacou a baixa quantidade de droga. A preventiva havia sido mantida com base em ordem pública, risco de reiteração e ausência de endereço fixo (situação de rua), conforme descrito no texto-base.
O texto-base menciona o art. 312 do CPP (requisitos e finalidades da preventiva) e o art. 319 do CPP (cautelares alternativas). A decisão também faz referência à Súmula 691 e à possibilidade de superação em hipóteses excepcionais.
A medida reforça a necessidade de fundamentação individualizada e a análise de proporcionalidade, priorizando alternativas menos gravosas quando suficientes — sem implicar absolvição ou descriminalização, já que o processo continua.
Fonte: Revista Oeste