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STF suspende julgamento sobre obrigatoriedade do aviso do direito ao silêncio em abordagens policiais

O STF debate se policiais devem avisar suspeitos sobre o direito ao silêncio já na abordagem. Moraes pediu vista após votos divergentes entre os ministros sobre o alcance da obrigação.

Créditos da imagem: Luiz Silveira/STF

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento no STF que analisa se policiais têm o dever de informar ao suspeito o direito de permanecer em silêncio já no momento da abordagem, e não apenas no interrogatório formal (Tema 1.185). O caso concreto envolve a apreensão de armas na residência de um casal, em que uma das investigadas confessou informalmente a posse do armamento sem ter sido previamente advertida sobre o direito ao silêncio.

Três ministros já votaram pela obrigatoriedade da advertência desde o primeiro contato com o suspeito: Edson Fachin (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin. Os três, no entanto, apresentaram ressalvas. Dino defendeu que a nulidade não seja automática e propôs efeitos prospectivos à decisão. Zanin sugeriu hipóteses excepcionais de urgência e a exigência de esclarecimento qualificado ao investigado.

André Mendonça abriu divergência parcial. Para o ministro, é preciso distinguir o direito ao silêncio, que incide amplamente, do dever estatal de informar o investigado sobre essa prerrogativa, que tem alcance mais restrito. Na visão dele, a obrigação de advertência só surge quando há elementos objetivos que indiquem a condição de investigado, o que ocorre na formalização da investigação, na prisão ou no cumprimento de medidas cautelares. Em abordagens iniciais ou genéricas, sem imputação concreta, a exigência não se aplica.

Nunes Marques acompanhou a divergência parcial de Dino e entendeu que a ausência de advertência no momento da abordagem não gera, por si só, a ilicitude das provas obtidas. Para o ministro, o direito à não autoincriminação pode ceder diante de situações como flagrante delito e necessidade de preservação da segurança pública. Uma vez constatada a prática de crime e iniciada a oitiva do investigado, a advertência passa a ser indispensável.

O ministro reconheceu o direito ao silêncio como garantia constitucional consolidada, mas defendeu cautela quanto ao momento em que deve ser comunicado. Para ele, exigir a advertência já na abordagem pode gerar nulidades em larga escala e comprometer a atuação das forças de segurança. A advertência plena, na avaliação do ministro, deve ser assegurada na formalização da prisão e no interrogatório.


Fonte: Migalhas

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