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Nota de conteúdo
Esta matéria aborda temas como assédio moral, discriminação e saúde mental no ambiente de trabalho, incluindo referência a episódio de automutilação descrito nos autos. O conteúdo é apresentado em contexto jornalístico e jurídico. Se você estiver passando por um momento difícil, o CVV atende 24h pelo telefone 188 ou em cvv.org.br.
Um operador de telemarketing de uma rede de resorts em Goiânia conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região o reconhecimento de doença ocupacional, dispensa discriminatória e o direito a indenização por danos morais. O acórdão, proferido em 10 de novembro de 2025 pela desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, reformou parcialmente a sentença de primeira instância, que havia negado o nexo entre o trabalho e o agravamento do quadro psiquiátrico do trabalhador.
O que aconteceu
O trabalhador, admitido em maio de 2023 como assistente de vendas de telemarketing, alegou ter desenvolvido processo depressivo grave e transtornos ansiosos no exercício de suas funções. Segundo os autos, o ambiente de trabalho era marcado por cobranças excessivas de metas, pressão constante por agendamentos e tratamento vexatório por parte da supervisora, que teria chamado sua atenção na frente de toda a equipe de forma reiterada.
As testemunhas ouvidas no processo relataram que outras pessoas da empresa passavam por situações semelhantes e que havia vários pedidos de demissão motivados pela pressão excessiva. Um dos depoimentos apontou ainda que a supervisora comentava com a equipe que o trabalhador seria desligado por conta dos atestados médicos apresentados, pois isso prejudicaria o resultado dela.
O acórdão registra ainda um episódio de discriminação por orientação sexual: uma psicóloga contratada pela empresa teria solicitado ao trabalhador que cortasse as unhas, o cabelo e se vestisse como os demais homens da empresa, conduta que o tribunal classificou como totalmente incompatível com a função de suporte psicológico e discriminatória à orientação sexual do empregado.
A situação vivenciada no trabalho foi apontada como fator de agravamento de um quadro psiquiátrico preexistente composto por transtorno bipolar, depressão e ansiedade. Nos autos consta que o trabalhador chegou a ir ao trabalho com sinais de automutilação nos pulsos, episódio que o tribunal conectou diretamente ao ambiente laboral.
O que as empresas alegaram
O grupo empresarial, composto por diversas empresas do setor de resorts, recorreu sustentando que a perícia judicial havia classificado o trabalho apenas como leve fator de concausa no agravamento da doença, sendo os fatores extralaborais os principais responsáveis pelo quadro. Argumentaram também que não havia nexo causal direto com o labor, pois o transtorno bipolar é de etiologia multifatorial.
As reclamadas contestaram ainda a declaração de grupo econômico, alegando que as demais empresas não tinham relação contratual direta com o trabalhador, e pediram a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.
O que o tribunal decidiu
A desembargadora relatora discordou da sentença de origem e reconheceu a concausalidade entre o trabalho e o agravamento da doença, fixando-a em 25%, percentual utilizado como base de cálculo da pensão mensal devida até o fim da convalescença.
O fundamento central foi a prova testemunhal, que demonstrou de forma consistente a existência de ambiente hostil e discriminatório, corroborada pelos laudos médicos e pelo próprio laudo pericial, que admitiu o trabalho como fator estressor. Para o tribunal, o nexo é configurado mesmo que a perícia o considere leve, quando os elementos fáticos e médicos apontam para quadro de incapacidade laborativa e tratamento vexatório.
O tribunal reconheceu também a dispensa discriminatória, destacando que o trabalhador foi demitido enquanto recebia auxílio-doença, situação em que a dispensa é vedada. A doença e a orientação sexual do empregado foram identificadas como fatores determinantes para o rompimento do vínculo empregatício.
A indenização por danos morais foi fixada em 20 vezes o valor da remuneração do trabalhador, cobrindo os pedidos relativos à dispensa discriminatória, ao rigor excessivo e à doença ocupacional. O tribunal deferiu ainda a indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondente a doze meses de salário. O valor da causa foi majorado para R$ 100.000,00 ao final do julgamento, refletindo o conjunto das condenações impostas solidariamente ao grupo econômico.
A declaração de grupo econômico foi mantida, com responsabilidade solidária de todas as empresas envolvidas, diante da atuação conjunta verificada no processo.
A advogada Roberta Assis Queiroz de Andrade (OAB/GO 29.047 e OAB/MG 242.949) atuou na defesa do trabalhador.
Processo: ROT 0010996-67.2024.5.18.0009 — TRT 18ª Região — Relatora: Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque — Julgamento: 10/11/2025
Redação Lawletter