A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial para permitir que um homem e seus filhos retirassem o sobrenome paterno do registro civil, mantendo apenas a linhagem materna. A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o abandono afetivo constitui justo motivo para a alteração do nome civil e que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo viola direitos de personalidade.
O caso
O autor foi registrado como filho pelo padrasto, que havia se casado com sua mãe antes de seu nascimento. Com a morte do pai biológico, uma decisão judicial anterior havia reconhecido o vínculo sanguíneo e determinado a inclusão do sobrenome do falecido no registro civil.
Em nova ação, o homem requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido, sob o argumento de que, embora soubesse desde cedo quem era seu pai biológico, nunca conviveu nem manteve contato afetivo com aquela família. Seus filhos integraram o mesmo processo, pedindo a mesma alteração em seus registros.
As instâncias ordinárias acolheram o pedido de retirada do sobrenome do pai e do avô registral, mas mantiveram a inclusão do sobrenome do pai e do avô biológicos, sob o entendimento de que a mudança completa não teria respaldo jurisprudencial e poderia causar prejuízos a terceiros. O TJ-GO foi reformado pelo STJ.
O que o STJ decidiu
A ministra Nancy Andrighi entendeu que a corte tem flexibilizado a regra da imutabilidade do nome civil, buscando acompanhar a realidade social e respeitando a autonomia privada, desde que não haja risco a terceiros e à segurança jurídica.
A relatora também citou o art. 57, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei 14.382/2022, que permite a exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação, direito extensível aos descendentes.
Para o colegiado, a intenção dos recorrentes de que seus nomes reflitam a realidade afetiva vivenciada pela família está suficientemente motivada e não se reveste de frivolidade. A manutenção exclusiva da linhagem materna foi reconhecida como exercício legítimo do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Processo: REsp — 3ª Turma do STJ — Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Fonte: Conjur