Execução Penal

STJ define que pena de multa mantém natureza penal e fixa regras de prescrição em julgamento vinculante

STJ pacificou: pena de multa continua sendo sanção penal, não dívida fiscal. A prescrição segue o Código Penal, e o precedente vale para todo o país.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou uma controvérsia de longa data na execução penal: a pena de multa continua sendo sanção criminal, e não dívida de natureza tributária, mesmo após a alteração do artigo 51 do Código Penal.

O Julgamento e a Tese Fixada

O julgamento foi realizado no Tema 1.405, processo REsp 2.225.431, com voto condutor do ministro Joel Ilan Paciornik. O colegiado assentou que o prazo prescricional da multa penal segue exclusivamente o artigo 114 do Código Penal, afastando a aplicação do regime prescricional do direito tributário e da execução fiscal.

A solução adotada pelo tribunal é híbrida e opera em dois planos distintos: o prazo para a prescrição permanece penal, mas as causas de suspensão e interrupção da prescrição aplicáveis na fase de cobrança seguem a legislação de dívida ativa da Fazenda Pública, em especial a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) e o artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Tese Fixada

  1. Quando a multa for a única sanção aplicada, o prazo prescricional é de dois anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal.
  2. Quando a multa for cumulada com pena privativa de liberdade, o prazo prescricional da multa é o mesmo da pena corporal, conforme o art. 114, inciso II, do Código Penal.
  3. As causas de suspensão e interrupção da prescrição na fase de cobrança seguem a legislação de dívida ativa: Lei 6.830/1980 e art. 174 do CTN.

O Contexto da Controvérsia

A discussão tinha origem na interpretação do artigo 51 do Código Penal, que estabelece que, após o trânsito em julgado, a multa é considerada dívida de valor e se sujeita às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Parte das discussões judiciais sustentava que essa redação teria deslocado a multa para um regime essencialmente fazendário com todas as consequências que isso implicaria para os prazos prescricionais.

“A alteração legislativa organiza a forma de execução da sanção, mas não altera sua natureza jurídica. A multa continua sendo pena.”

O STJ rejeitou a leitura fazendária. Na visão do tribunal, a mudança do artigo 51 é processual, não substancial. Esse entendimento dialoga diretamente com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 3.150, na qual o STF reconheceu que a multa penal não perde o caráter de sanção criminal ainda que seja cobrada segundo mecanismos compatíveis com a dívida de valor.

O Impacto Prático do Precedente

O julgamento tem efeito imediato sobre a atuação de magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e procuradores da Fazenda Pública em todo o país. Ao uniformizar o critério de contagem da prescrição, o precedente reduz a margem de divergência que gerava insegurança jurídica tanto para os operadores do direito quanto para os próprios condenados.

Um dos efeitos mais relevantes é o afastamento da combinação simultânea das causas prescricionais do Código Penal com todas as hipóteses do sistema fiscal. Essa combinação poderia resultar em regime mais gravoso ao condenado, algo incompatível com a natureza penal da sanção. Com a tese fixada, preserva-se a coerência entre a natureza jurídica da multa e o modelo executivo previsto na legislação vigente.

 

Fonte: Migalhas

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