Direito Empresarial

STJ muda posição e admite impugnação retardatária da lista de credores na recuperação judicial

STJ muda entendimento e admite impugnação retardatária da lista de credores na recuperação judicial, garantindo ao credor tardio a possibilidade de habilitação do crédito.

Créditos da imagem: Freepik

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento e passou a admitir que a impugnação da lista de credores apresentada fora do prazo de dez dias previsto na Lei de Falências pode ser recebida como retardatária e processada pelas mesmas regras da habilitação de crédito. A decisão, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve a inclusão de crédito de R$ 5 milhões de um escritório de advocacia na recuperação judicial de uma construtora.

Até então, a 3ª Turma entendia que o prazo para impugnação da lista de credores era peremptório: perdido o decêndio legal, o pedido não poderia ser recebido de nenhuma forma. Com a decisão, o colegiado se une à jurisprudência da 4ª Turma, que já admitia as impugnações apresentadas após o prazo e antes da homologação do quadro geral de credores como impugnações retardatárias.

O escritório de advocacia não foi incluído na primeira lista de credores e requereu a habilitação do crédito. O administrador judicial publicou a segunda lista sem incluí-lo novamente, e o escritório perdeu o prazo de dez dias para impugnar. O TJDFT entendeu que o pedido ainda poderia ser processado. A devedora recorreu, argumentando que a ausência do crédito na lista não autoriza a flexibilização do prazo.

O ministro Cueva apontou que manter o entendimento anterior tornaria impossível a submissão do crédito ao processo de recuperação judicial. Encerrada a fase administrativa sem a possibilidade de impugnar a lista, o credor ficaria sem nenhum instrumento processual disponível, já que a ação do art. 19 da Lei 11.101/2005 se destina apenas a casos de falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial, e não à simples ausência injustificada do crédito.

A admissão como impugnação retardatária tem um custo: o credor perde o direito de voto nas deliberações da assembleia geral de credores, conforme o art. 10, § 1º, da Lei 11.101/2005. No mais, o crédito segue o rito normal de habilitação.

REsp 1.974.824 — 3ª Turma do STJ — Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Lei aqui o acórdão


Fonte: Conjur

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