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Direito Civil

STJ reconhece validade de assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil

STJ decidiu que assinatura eletrônica sem certificação da ICP-Brasil pode ser válida. Para o tribunal, outros meios de comprovação de autoria e integridade também são admitidos pela legislação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante sobre a validade de assinaturas eletrônicas utilizadas em contratos digitais no Brasil.

Ao julgar o Recurso Especial 2.159.442/PR, o colegiado concluiu que a ausência de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil não invalida automaticamente uma assinatura eletrônica.

O caso analisado envolveu uma ação de busca e apreensão baseada em uma cédula de crédito bancário assinada por meio de plataforma privada de assinatura digital.

⚖️ Entendimento fixado pelo STJ

  • 📄 Assinaturas eletrônicas não precisam obrigatoriamente da certificação ICP-Brasil para serem válidas.
  • 🔐 Outros meios de comprovação de autoria e integridade são admitidos pela legislação.
  • ⚙️ A confiabilidade do método utilizado deve ser analisada no caso concreto.
  • 📚 O processo retornou à instância de origem para prosseguimento da ação.

O que diz a legislação brasileira

A decisão baseou-se no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos.

De acordo com essa norma, esses meios são válidos quando aceitos pelas partes envolvidas ou pela pessoa contra quem o documento é apresentado.

📘 O que é a ICP-Brasil

A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira é o sistema oficial de certificação digital do país.

Seu objetivo é garantir autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos.

O STJ ressaltou, contudo, que a existência desse sistema não impede a utilização de outros mecanismos de assinatura digital legalmente admitidos.

Modalidades de assinatura eletrônica

A Lei 14.063/2020 organiza as assinaturas eletrônicas em diferentes categorias, cada uma com níveis distintos de segurança e força probatória.

🔐 Tipos de assinatura eletrônica

  • 🖊️ Assinatura simples — utiliza mecanismos básicos de identificação.
  • 📲 Assinatura avançada — utiliza meios adicionais de autenticação e verificação.
  • 💳 Assinatura qualificada — utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

Segundo o STJ, a assinatura qualificada possui maior força probatória, mas isso não significa que as demais modalidades sejam juridicamente inválidas.

📊 Qual a diferença entre validade e força probatória?

Validade jurídica significa que o documento pode produzir efeitos legais no ordenamento jurídico.

Já a força probatória está relacionada ao grau de confiança que o documento oferece em eventual disputa judicial.

Assim, um documento pode ser válido mesmo que sua comprovação exija análise adicional.

Ônus de contestar a assinatura

Outro ponto importante do julgamento foi a definição sobre quem deve questionar a autenticidade de um documento eletrônico.

Para o STJ, a contestação da autenticidade ou integridade da assinatura eletrônica deve ser feita pela parte contra quem o documento é apresentado.

O tribunal também afastou a possibilidade de invalidação automática feita pelo juiz apenas com base na ausência de certificação ICP-Brasil.

Impactos para contratos digitais

A decisão tem repercussão direta para empresas e instituições que utilizam plataformas digitais para formalizar contratos.

Setores como crédito, comércio eletrônico, tecnologia e serviços financeiros dependem cada vez mais de mecanismos de assinatura eletrônica.

📌 Por que a decisão é importante

  • 🌐 Reconhece a validade de contratos celebrados em plataformas digitais.
  • ⚖️ Afasta a exigência exclusiva da certificação ICP-Brasil.
  • 🔍 Valoriza a análise concreta da segurança do método utilizado.
  • 📑 Dá maior previsibilidade jurídica para operações digitais.

Com isso, o tribunal reforça que a análise da validade de documentos eletrônicos deve considerar a capacidade do sistema utilizado para demonstrar autoria, integridade e manifestação de vontade das partes.

Fonte: Pinheiro Guimarães

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