Direito do Consumidor

 TJMT confirma indenização por empréstimo digital não comprovado

TJMT manteve indenização de R$ 7 mil a consumidor negativado por empréstimo não comprovado. Banco não apresentou prova suficiente da contratação digital.

Decisão: Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT (01/03/2026)

Processo: 1022007-23.2024.8.11.0041

Negativação indevida Empréstimo contestado Contratação digital Dano moral presumido

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o nome negativado em razão de um empréstimo que afirmou não ter contratado.

A decisão, proferida em 1º de março de 2026, reconheceu a inexistência da relação jurídica e fixou a reparação em R$ 7 mil, diante da ausência de comprovação da contratação realizada “via aplicativo”.

Pontos-chave do julgamento

  • Banco não comprovou contratação do empréstimo “via aplicativo”.
  • Documentos apresentados (extratos e registros internos) foram considerados insuficientes.
  • Relação jurídica foi declarada inexistente, com manutenção da indenização por dano moral.
  • Juros de mora: incidência desde a inscrição indevida (responsabilidade extracontratual), conforme Súmula 54 do STJ.

O que aconteceu no caso

Segundo notícia institucional, o caso envolve um morador de Cuiabá que identificou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes relacionada a um contrato de empréstimo no valor de R$ 188,63, supostamente firmado por meio digital.

Em juízo, o consumidor negou ter realizado a operação e pediu, entre outros pontos, a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição e indenização por danos morais.

O banco alegou que a contratação ocorreu por mobile banking, com disponibilização do valor na conta do autor. Também sustentou que existiriam outras anotações anteriores em nome do consumidor e defendeu a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a indenização.

Linha do tempo (síntese do que foi descrito)

  1. Consumidor identifica negativação vinculada a empréstimo supostamente digital (R$ 188,63).
  2. Consumidor nega contratação e busca declaração de inexistência do débito, retirada da restrição e indenização.
  3. Banco afirma contratação via mobile banking e defende tese baseada em anotações preexistentes (Súmula 385/STJ).
  4. TJMT entende que o banco não comprovou adesão inequívoca e mantém indenização (decisão em 01/03/2026).

Entendimento do colegiado

Ao examinar a controvérsia, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que, em ações desse tipo, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

Para o colegiado, os documentos apresentados — descritos como extratos e registros internos — não bastaram para evidenciar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, sobretudo porque não foi juntado contrato assinado nem registros técnicos aptos a comprovar a adesão ao empréstimo.

Trecho-síntese: sem contrato assinado ou registros técnicos idôneos, não ficou demonstrada a adesão inequívoca ao empréstimo “via aplicativo”.

Com isso, foi reconhecida falha na prestação do serviço e declarada a inexistência do vínculo contratual.

Como o TJMT tratou o dano moral

No ponto da reparação, a Câmara reafirmou o entendimento de que a negativação indevida caracteriza dano presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Assim, mantida a conclusão de inscrição indevida, a indenização foi preservada em R$ 7 mil.

Quadro comparativo do debate

Tese do consumidor

Negou ter contratado o empréstimo e pediu inexistência do débito, retirada da restrição e indenização.

Tese do banco

Afirmou contratação via mobile banking, com crédito em conta, e alegou anotações anteriores (Súmula 385/STJ).

Prova exigida no caso

Comprovação robusta da adesão inequívoca à contratação digital (manifestação de vontade).

Conclusão do TJMT

Extratos e registros internos não bastaram; sem contrato assinado ou registros técnicos, não se reconheceu o vínculo.

Juros e correção monetária

Houve reforma parcial quanto aos juros de mora: por se tratar de responsabilidade extracontratual, eles devem incidir desde a data da inscrição indevida, em linha com a Súmula 54 do STJ. A correção monetária permaneceu a partir do arbitramento.

Nota didática: “responsabilidade extracontratual” é quando o dever de indenizar decorre de um ato ilícito, e não do descumprimento de um contrato válido entre as partes. No acórdão, isso influenciou o marco inicial dos juros.

Impactos práticos

Para instituições financeiras

  • Reforço da necessidade de lastro probatório robusto em contratações digitais.
  • Maior atenção à governança de evidências e à guarda de registros técnicos da adesão.
  • Risco de responsabilização quando a negativação decorre de dívida não comprovada.

Para consumidores

  • Contestação direta da contratação pode deslocar o foco para a prova do banco.
  • Negativação indevida tende a ser tratada como dano moral presumido no entendimento citado.
  • Pedidos comuns no caso: inexistência do débito, retirada da restrição e indenização.

O que foi central no julgamento

O ponto decisivo foi a insuficiência da prova trazida pela instituição para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor na contratação “via aplicativo”. Sem contrato assinado ou registros técnicos adequados, o colegiado reconheceu falha do serviço e inexistência do vínculo.

Por que o banco tinha o dever de provar a contratação?

Conforme destacado no voto, em ações que discutem empréstimo contestado e negativação, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando a operação é atribuída a canal digital.

O que significa “dano moral presumido” na negativação indevida?

É o entendimento de que a própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes já é suficiente para caracterizar dano moral, sem exigir prova de um prejuízo específico, como recusa de crédito em um caso concreto.

O que foi alegado com base na Súmula 385 do STJ?

O banco argumentou haver anotações anteriores e invocou a Súmula 385 do STJ para tentar afastar a indenização. Ainda assim, a Câmara manteve a condenação por dano moral no caso informado.

O que mudou nos juros de mora?

O acórdão ajustou o termo inicial: por responsabilidade extracontratual, os juros devem contar desde a data da inscrição indevida, em linha com a Súmula 54 do STJ. A correção monetária foi mantida a partir do arbitramento.


Fonte: TJMT

Compartilhe esta notícia

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
X

Notícias Relacionadas

Receba as principais notícias jurídicas direto no seu e-mail

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.