A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a improcedência de uma ação de usucapião familiar proposta por uma mulher contra o ex companheiro. Para o colegiado, a simples saída do imóvel após a separação não é suficiente para caracterizar abandono do lar, requisito essencial para essa modalidade de aquisição de propriedade.
O entendimento confirmou decisão da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que já havia rejeitado o pedido. O julgamento ocorreu de forma unânime na análise da apelação nº 1005496 94.2022.8.26.0010, relatada pela desembargadora Ana Paula Corrêa Patiño e apreciada em 10 de março de 2026.
Segundo o tribunal, a legislação exige mais do que a separação de fato entre as partes. Para que a usucapião familiar seja reconhecida, é necessário demonstrar efetivo abandono do lar, acompanhado de afastamento da assistência familiar e ausência de interesse patrimonial sobre o imóvel.
Contexto da disputa sobre o imóvel
O imóvel discutido no processo foi adquirido durante o casamento das partes sob o regime da comunhão universal de bens. Após o término da convivência, a autora permaneceu residindo na residência.
Na ação judicial, ela alegou que passou a arcar sozinha com todas as despesas relacionadas ao bem, incluindo pagamento de IPTU, manutenção e melhorias estruturais.
Argumentos apresentados pela autora
- • Permanência exclusiva no imóvel após a separação.
- • Assunção integral das despesas relacionadas à residência.
- • Alegação de abandono do lar pelo ex companheiro.
- • Pedido de reconhecimento de usucapião familiar.
Com base nesses argumentos, a autora buscava o reconhecimento da propriedade integral do imóvel por meio da usucapião familiar prevista no Código Civil.
Requisitos legais da usucapião familiar
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que essa modalidade de usucapião possui requisitos específicos estabelecidos pela legislação.
Entre esses requisitos está a necessidade de comprovação de abandono voluntário e injustificado do lar por parte do ex cônjuge ou ex companheiro.
Além disso, deve existir posse direta e exclusiva do imóvel por quem permaneceu no local durante o período exigido pela lei.
Elementos exigidos pela legislação
- Posse exclusiva do imóvel por quem permaneceu na residência
- Abandono voluntário e injustificado do lar pelo ex parceiro
- Utilização do imóvel para moradia própria ou da família
- Imóvel urbano com área limitada prevista na legislação
No caso analisado, o tribunal concluiu que a saída do ex companheiro do imóvel não demonstrou abandono suficiente para caracterizar esse requisito legal.
Pagamento de despesas não comprova abandono
Na fundamentação reproduzida pelo tribunal, a relatora destacou que o fato de a autora ter assumido o pagamento de despesas do imóvel não caracteriza abandono do lar.
Segundo o entendimento adotado, encargos como IPTU, manutenção e melhorias costumam ser suportados por quem permanece na posse direta da residência.
Por isso, esses pagamentos não são considerados prova de que o outro coproprietário tenha renunciado ao direito de propriedade.
Interpretação adotada pelo tribunal
A responsabilidade pelas despesas do imóvel normalmente recai sobre quem reside no local. Dessa forma, o pagamento desses encargos não demonstra, por si só, que o outro proprietário tenha abandonado definitivamente o bem ou renunciado aos seus direitos patrimoniais.
Ação de divórcio indicou interesse patrimonial
Outro ponto relevante considerado pelo tribunal foi o fato de o ex companheiro ter ajuizado ação de divórcio com pedido de partilha de bens antes do ingresso da ação de usucapião.
Para o colegiado, essa circunstância demonstra interesse patrimonial sobre o imóvel, o que é incompatível com a tese de abandono do lar.
Se existe manifestação formal de intenção de discutir a divisão do patrimônio comum, não se pode concluir que houve renúncia ao direito de propriedade.
Imóvel permanece em condomínio até a partilha
O acórdão também ressaltou que, enquanto não houver partilha formal dos bens do casal, o imóvel pode permanecer em regime de condomínio entre os ex cônjuges.
Nessa situação, ambos continuam sendo proprietários do bem, ainda que apenas um deles esteja residindo na propriedade.
Essa circunstância enfraquece o requisito da posse exclusiva exigido para o reconhecimento da usucapião familiar.
Impacto do entendimento
Ao manter a improcedência da ação, o tribunal reforçou que a usucapião familiar não deve ser utilizada como mecanismo automático para solucionar disputas patrimoniais decorrentes do fim de um relacionamento.
O entendimento indica que a aplicação dessa modalidade depende da comprovação rigorosa dos requisitos legais, especialmente do abandono efetivo do lar.
Quando ainda existe discussão formal sobre a partilha do patrimônio comum, a regra geral permanece sendo a manutenção do condomínio entre os ex cônjuges até a definição da divisão dos bens.
O que é usucapião familiar
A usucapião familiar é uma modalidade prevista no artigo 1.240 A do Código Civil. Ela permite a aquisição da propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados por quem exerce posse direta e exclusiva por dois anos, quando o imóvel era dividido com ex cônjuge ou ex companheiro que tenha abandonado o lar.
O que caracteriza abandono do lar
No entendimento aplicado neste caso, abandono do lar não se confunde com separação de fato. Para que esse requisito seja reconhecido, é necessário demonstrar ausência injustificada de assistência à família e falta de intenção de manter vínculos patrimoniais ou afetivos relacionados ao imóvel.
O que significa condomínio do bem
Quando um imóvel pertence a mais de uma pessoa e ainda não houve partilha formal, ele pode permanecer em regime de condomínio. Nessa situação, cada coproprietário possui uma fração ideal do bem, mesmo que apenas um deles esteja residindo na propriedade.
Fonte: TJSP