Direito Previdenciário

Trabalhadoras autônomas podem ganhar salário-maternidade no INSS sem carência

A CAS do Senado aprovou PL que elimina carência de 10 contribuições para salário-maternidade de autônomas no INSS; texto segue para a Câmara.
CAS/Senado • 04/03/2026 PL 1.117/2025 Segue para a Câmara

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou, em 4 de março de 2026, proposta que elimina a exigência de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade a trabalhadoras autônomas no âmbito do INSS. O texto analisado é o PL 1.117/2025, de autoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM), com relatoria do senador Marcelo Castro (MDB-PI), e segue agora para apreciação da Câmara dos Deputados.

Foco: carência no RGPS Objetivo: uniformizar acesso Base citada: isonomia e proteção à maternidade

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Pontos-chave

  • CAS aprova proposta para eliminar a exigência de dez contribuições mensais (carência) no salário-maternidade para trabalhadoras autônomas no INSS.
  • O texto é o PL 1.117/2025 (Eduardo Braga), relatado por Marcelo Castro, e segue para a Câmara dos Deputados.
  • No debate, foi mencionado que o STF já considerou inconstitucional carência diferenciada para o salário-maternidade, com base em isonomia e proteção à maternidade, além do dever de tutela da criança.

O que foi aprovado

A comissão aprovou, em 4 de março de 2026, proposta legislativa que afasta a exigência de um número mínimo de contribuições mensais para o acesso ao salário-maternidade, com atenção especial às seguradas que contribuem por conta própria (autônomas) no âmbito do RGPS.

Contexto: por que a carência entrou no debate

A carência é um requisito previdenciário: em alguns benefícios, a lei exige um número mínimo de contribuições para liberar o direito. No caso discutido, a regra questionada atingia especialmente as seguradas que contribuem por conta própria — isto é, cuja contribuição pode variar ao longo do tempo.

Na CAS, a leitura apresentada é que uma lei clara sobre o salário-maternidade pode reduzir divergências administrativas e judiciais e reforçar a previsibilidade do direito.

Texto legal: mudanças nos arts. 25 e 26

O PL 1.117/2025 propõe alterações diretas na Lei 8.213/1991. A ementa mencionada indica a revogação do inciso III do art. 25 e a nova redação ao inciso VI do art. 26, para assegurar que o salário-maternidade independa de carência para as seguradas do RGPS.

Alvo da mudança
Regras de carência aplicadas ao salário-maternidade para seguradas do RGPS.
Como o PL descreve o objetivo
Afastar a carência do salário-maternidade, “positivando” em lei orientação mencionada como consolidada pelo STF.
Quem ganha destaque no debate
Trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), por terem contribuições mais instáveis.
Fundamentos citados: isonomia, maternidade e tutela da criança

No debate na CAS, foi mencionado que o STF considerou inconstitucional a exigência de carência diferenciada para o salário-maternidade, com fundamento em isonomia e proteção à maternidade, além do dever constitucional de tutela da criança (referência ao art. 227 da Constituição).

Em linguagem simples: a discussão apresentada associa o salário-maternidade a um eixo de proteção constitucional, em que o acesso ao benefício não deveria variar de forma mais restritiva conforme o perfil de contribuição, especialmente quando isso afeta quem está em situação contributiva mais instável.

Impactos: acesso, uniformização e previsibilidade

Se aprovado também pela Câmara e convertido em lei, o projeto pode reduzir barreiras de acesso ao salário-maternidade para mulheres com trajetórias contributivas mais instáveis — cenário apontado no texto-base como comum em atividades autônomas.

Leitura prática: ao afastar a carência, a regra deixa de exigir um “mínimo de recolhimentos” como condição para o salário-maternidade no RGPS, buscando uniformizar o tratamento entre diferentes perfis de seguradas.

Observação: este painel descreve a intenção normativa indicada no texto-base, condicionada à aprovação final do projeto e sua conversão em lei.

Em síntese

A aprovação do PL 1.117/2025 na CAS reforça a intenção de retirar a exigência de dez contribuições mensais para o salário-maternidade de seguradas que contribuem por conta própria, alinhando o texto legal a fundamentos mencionados no debate — como isonomia, proteção à maternidade e tutela da criança — e buscando reduzir divergências e aumentar previsibilidade no acesso ao benefício.

Fonte: Senado

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