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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a rejeição do pedido de horas extras de um trabalhador e reconheceu a validade da chamada “semana espanhola” prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. A decisão foi unânime e teve como relator o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva.
O caso
Um operário de linha de produção de uma fábrica de ferro fundido ajuizou ação pedindo horas extras, sob o argumento de que a empresa adotava a semana espanhola sem a autorização estatal exigida pelo art. 60 da CLT para atividades insalubres. O modelo consiste em escala alternada de 48 horas em uma semana e 40 horas na seguinte, resultando em média de 44 horas semanais. O trabalhador alegava que o contato com ruído tornava o ambiente insalubre e invalidaria a escala sem o aval governamental. Pediu também diferenças de adicional noturno, adicional de insalubridade e equiparação salarial.
O que o TRT decidiu
O relator afastou o adicional de insalubridade com base em laudo pericial que atestou a eficácia dos protetores auriculares para neutralizar os ruídos. A equiparação salarial foi negada por falta de prova de identidade de funções.
Quanto à jornada, o magistrado destacou que a Constituição Federal e o art. 611-A, inciso XIII, da CLT autorizam a prorrogação e compensação de horários mediante negociação coletiva, afastando a exigência de licença prévia governamental prevista no art. 60 da CLT. Para o julgador, ainda que a jornada ocorresse em condições insalubres, a existência de instrumento coletivo sobre a matéria supera a exigência administrativa.
Sobre o adicional noturno, o TRT aplicou o Tema 1.046 do STF, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado. A convenção coletiva havia fixado percentual de adicional noturno superior ao mínimo legal justamente para compensar a supressão da hora noturna reduzida, o que o colegiado entendeu como exercício legítimo da autonomia coletiva.
O trabalhador foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da empresa.
ROT 0011237-47.2024.5.03.0142 — 3ª Turma do TRT-3 — Relator: Juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva
Lei aqui o acórdão
Fonte: Conjur