Direito do Trabalho

TST anula acordo trabalhista simulado entre empresa e advogada para blindar patrimônio de credores

TST anula acordo trabalhista entre empresa e advogada por simulação de conflito para criar dívida fictícia e blindar patrimônio de credores legítimos.

Créditos da imagem: TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou, por unanimidade, um acordo firmado entre uma advogada e a Egesa Engenharia S.A. A decisão reconheceu a existência de fraude e simulação de conflito trabalhista para criar uma dívida fictícia em prejuízo de credores legítimos. A relatora foi a ministra Liana Chaib.

Na reclamação trabalhista originária, a advogada alegou ter prestado serviços à empresa sem carteira assinada por quatro anos e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e diversas verbas, totalizando R$ 660,8 mil. Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs acordo de R$ 300 mil parcelados em 20 vezes, com multa de 50% em caso de descumprimento. O acordo foi homologado, a empresa atrasou a primeira parcela e a execução foi iniciada sem qualquer manifestação da devedora.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória apontando que a Egesa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista, já que a empresa estava sendo alvo de execução fiscal e havia tido um imóvel penhorado. O TRT da 3ª Região julgou o pedido improcedente por entender que os indícios não foram comprovados.

No TST, a ministra Liana Chaib listou uma série de elementos que não ocorrem em ações trabalhistas verdadeiras. A advogada continuou prestando serviços para a empresa mesmo após a suposta dispensa. A Egesa possui ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 na Justiça comum, contexto que justificaria a tentativa de esvaziamento patrimonial. A empresa foi completamente omissa no processo original, mas atuou de forma vigorosa na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, com alegações claramente em defesa da advogada e contrárias aos seus próprios interesses.

O MPT também destacou que um empregador, por mais relapso que seja, não firmaria um acordo para descumpri-lo imediatamente e sofrer multa de 50% sem nenhuma resistência processual, especialmente quando, em outras ações, a mesma empresa resistiu, recorreu e continuou sem honrar os compromissos.

Processo: ROT-12326-85.2020.5.03.0000 — SDI-2 do TST — Relatora: Ministra Liana Chaib

Lei aqui o acórdão


Fonte: TST

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