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A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização equivalente a três salários contratuais e R$ 5 mil por danos morais a um técnico de segurança do trabalho dispensado no mesmo dia em que pediu demissão do emprego anterior para assumir o novo cargo.
O que aconteceu
O técnico foi aprovado em processo seletivo e admitido em 4 de outubro de 2023. Já contratado e incluído em benefícios como planos de saúde, odontológico e seguro de vida, formalizou o pedido de demissão do emprego anterior em 9 de outubro. No mesmo dia, recebeu comunicação de rescisão do novo contrato, sem explicação. Ficou desempregado de forma inesperada e pleiteou indenizações por danos materiais e morais, argumentando perda de uma chance.
A defesa da empresa e as decisões anteriores
A empresa alegou que o contrato era de experiência e que a dispensa decorreu de reestruturação interna. O juízo de primeira instância e o TRT da 2ª Região afastaram o pedido de indenização, entendendo que não houve prejuízo material — já que as verbas rescisórias foram quitadas — e que não se configurava perda de uma chance, pois o trabalhador chegou a ser efetivamente contratado.
O entendimento do TST
O relator, ministro Amaury Rodrigues, reverteu o entendimento. Para o ministro, não se tratava de mera expectativa, mas de vínculo já formalizado, rompido logo após a admissão e no mesmo dia em que o trabalhador deixou o emprego anterior. O prejuízo material decorreu da ausência dos salários que seriam devidos caso o vínculo tivesse continuidade. A conduta da empregadora também foi reconhecida como geradora de dano extrapatrimonial, por frustrar a legítima expectativa de permanência no emprego.
Fonte: Migalhas