A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a exclusão de uma testemunha indicada por uma instituição de ensino de Fortaleza após constatar possível comprometimento da imparcialidade do depoimento.
Contato prévio com advogado gerou controvérsia
A testemunha, coordenadora da escola, afirmou em audiência que havia conversado com o advogado da empresa momentos antes de depor. A conversa envolveu documento elaborado por ela mesma com pontos centrais da controvérsia.
O Tribunal entendeu que o contato imediato e relacionado ao mérito da ação poderia influenciar o conteúdo do depoimento.
Exclusão da testemunha foi mantida
A defesa alegou cerceamento de defesa, mas o argumento não foi acolhido. O entendimento foi mantido tanto pelo TRT da 7ª Região quanto pelo TST.
Para o relator, a contradita é instrumento legítimo para garantir a lisura da prova testemunhal e a integridade do processo.
Critério adotado pelo colegiado
O ponto decisivo foi a combinação de dois fatores:
- Contato ocorrido imediatamente antes da audiência;
- Discussão sobre elemento diretamente ligado ao objeto da ação.
A interação prévia pode direcionar o depoimento, comprometendo sua confiabilidade e justificando a exclusão da prova.
Sem violação ao direito de defesa
O Tribunal afastou a alegação de cerceamento, entendendo que a medida visou preservar a regularidade processual e a imparcialidade da prova.
Com isso, foi mantida também a condenação da instituição ao pagamento de diferenças salariais e indenização por dano moral.
Impactos na prática jurídica
A decisão reforça a necessidade de cautela na preparação de testemunhas, especialmente quanto a contatos próximos à audiência e discussões sobre o conteúdo do processo.
Embora não haja proibição absoluta de comunicação, situações concretas podem levar à desconsideração do depoimento.
- Evitar conversas sobre o mérito imediatamente antes da audiência;
- Preservar a espontaneidade do depoimento;
- Reduzir riscos de contradita e exclusão da prova.
Art. 829 da CLT: trata de hipóteses que afetam a confiabilidade da testemunha.
Arts. 447 e 457 do CPC: disciplinam quem pode depor e o procedimento de contradita.
Fonte: TST