A inconstitucionalidade das buscas pessoais sem fundamento razoável: uma análise à luz do STF

Por Mateus Fonseca

Estudante de Direito · Universidade de São Paulo (USP)
O presente trabalho analisa criticamente a prática de revistas pessoais realizadas por agentes de segurança pública sem motivação concreta, cotejando-a com os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa demonstra que a ausência de fundamento razoável para a abordagem viola frontalmente a garantia constitucional contra a auto-incriminação, a dignidade da pessoa humana e os princípios do Estado Democrático de Direito, revelando um padrão seletivo e discriminatório na atuação policial.

1. Introdução

A busca pessoal, prevista no artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, é medida invasiva que incide diretamente sobre a integridade corporal e a dignidade do indivíduo. Cotidianamente, policiais militares realizam revistas em cidadãos nas ruas das grandes cidades brasileiras sem qualquer motivação objetiva — guiados, muitas vezes, por critérios raciais, sociais ou simplesmente pela discricionariedade irrestrita do agente.

Essa prática, há décadas naturalizada no tecido social brasileiro, encontrou nos últimos anos resistência crescente no plano constitucional. O Supremo Tribunal Federal passou a enfrentar diretamente o tema, firmando posições que balizam, com maior rigor, os limites da atuação policial sobre o corpo do cidadão.

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que a busca pessoal realizada sem fundamento razoável é medida materialmente inconstitucional, incompatível com o texto da Carta de 1988 e com os tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

2. O Regime Jurídico das Buscas Pessoais no Direito Brasileiro

O Código de Processo Penal de 1941, elaborado sob influência do fascismo europeu, autoriza a busca pessoal “quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito” (art. 240, §2º). A expressão “fundada suspeita” — imprecisa por natureza — foi, por décadas, interpretada de forma extensiva pela jurisprudência, conferindo ampla margem à discricionariedade policial.

O problema reside justamente nessa elasticidade. Sem critérios objetivos, a “fundada suspeita” se torna mero pretexto formal para abordagens motivadas por estereótipos. Pesquisas empíricas — como as desenvolvidas pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública — demonstram que homens negros, jovens e periféricos são desproporcionalmente alvos dessas revistas, revelando o caráter estruturalmente racista da prática.

3. A Virada Constitucional: O STF e o Padrão do “Fundamento Razoável”

O Supremo Tribunal Federal protagonizou importante virada jurisprudencial ao examinar a validade de provas obtidas a partir de buscas pessoais sem motivação concreta. Nos julgamentos do Habeas Corpus 208.240/SP e do Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA, a Corte firmou entendimento de que a simples “atitude suspeita” genérica não basta para legitimar a abordagem e a revista do cidadão.

O voto condutor estabeleceu que devem existir elementos concretos e objetivos que justifiquem a abordagem — não meras percepções subjetivas do agente policial. A Corte caminhou, assim, em direção ao padrão norte-americano do reasonable suspicion, adaptado ao contexto constitucional brasileiro.

Destaque Jurisprudencial

“A fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal não se satisfaz com a mera intuição policial ou com perfis étnicos, sociais ou econômicos. Exige-se a demonstração, caso a caso, de elementos objetivos e individualizados que, valorados segundo critérios de razoabilidade, indiquem efetiva probabilidade de o abordado portar objeto ilícito.”

— STF, HC 208.240/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes

4. Colisão com Direitos Fundamentais

A busca pessoal arbitrária colide com ao menos três direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal de 1988:

4.1 Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III)

A submissão do cidadão a uma revista corporal sem justificativa concreta constitui tratamento degradante. A exposição pública, o constrangimento e o caráter vexatório da medida — especialmente quando reiterada sobre os mesmos grupos sociais — violam o núcleo essencial da dignidade humana, que o constituinte elevou a fundamento da República.

4.2 Intimidade e Privacidade (art. 5º, X)

O corpo é, por excelência, o espaço mais íntimo do sujeito de direito. A Constituição protege a intimidade como direito inviolável. A busca pessoal representa a intromissão mais imediata e direta nessa esfera — e, portanto, exige justificativa robusta, que a mera discricionariedade policial não é capaz de fornecer.

4.3 Igualdade e Não Discriminação (art. 5º, caput, e art. 3º, IV)

Quando as revistas se concentram desproporcionalmente sobre determinados grupos — notadamente homens negros e jovens —, a prática se converte em instrumento de discriminação institucional. A Constituição veda expressamente a distinção baseada em raça e condena o preconceito, o que obriga o sistema de justiça a reconhecer e combater o perfilamento racial na atividade policial.

5. A Teoria da Prova Ilícita por Derivação

Uma das consequências mais relevantes do reconhecimento da inconstitucionalidade das buscas pessoais arbitrárias diz respeito ao regime das provas obtidas a partir dessas revistas ilegais. Aplica-se, nesses casos, a doutrina da prova ilícita por derivação — conhecida na doutrina norte-americana como fruits of the poisonous tree.

Assim, se uma busca pessoal realizada sem fundamento razoável resulta na apreensão de entorpecentes ou arma de fogo, a prova assim obtida é ilícita e não pode ser utilizada para embasar uma condenação. O STF consolidou esse entendimento, determinando, em diversos habeas corpus, o trancamento da ação penal diante da nulidade da busca que originou a prisão.

6. O Necessário Diálogo com o Direito Internacional

O ordenamento jurídico brasileiro não existe em isolamento. O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo artigo 11 consagra o direito à honra e à dignidade, proibindo interferências arbitrárias na vida privada dos indivíduos.

O Comitê de Direitos Humanos da ONU, por sua vez, já expressou preocupação com práticas de perfilamento racial em abordagens policiais, classificando-as como violações do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O Brasil, como signatário desse instrumento, está obrigado a adotar medidas concretas para erradicar a prática.

7. Perspectivas para uma Regulação Constitucional Adequada

A superação do problema exige atuação em múltiplas frentes. No plano legislativo, é necessária a revisão do artigo 240 do CPP para introduzir critérios objetivos de legalidade da abordagem, vedando expressamente o perfilamento racial. No plano administrativo, as instituições policiais devem adotar sistemas de monitoramento e accountability das revistas realizadas.

No plano judicial, o caminho aberto pelo STF precisa ser consolidado e expandido. As instâncias inferiores devem aplicar com rigor o standard constitucional firmado pela Corte, anulando provas obtidas em buscas sem fundamento e responsabilizando agentes que pratiquem abordagens discriminatórias.

8. Conclusão

A busca pessoal realizada sem fundamento razoável e individualizado é prática materialmente inconstitucional. Viola a dignidade humana, a intimidade, a igualdade e o devido processo legal — pilares sobre os quais se ergue o Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988.

O STF deu passos importantes ao fixar padrões mais rigorosos para a validade da medida. Contudo, a efetividade dessas decisões depende da disposição das instâncias inferiores em aplicá-las com coerência, e da vontade política de reformar práticas institucionalizadas que há décadas reproduzem desigualdade e discriminação.

O corpo do cidadão não é um território livre para a invasão estatal. Reconhecer e fazer respeitar esse limite é condição indispensável para que a Constituição deixe de ser promessa e se torne realidade vivida por todos os brasileiros — independentemente de sua cor, origem ou condição social.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 208.240/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2022.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 158.580/BA. Rel. Min. Edson Fachin, 2021.
  • FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.
  • LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023.
  • PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  • ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. San José, 1969.

Mateus Fonseca

Estudante de Direito · Universidade de São Paulo (USP)

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