Direito do Trabalho

TST mantém validade de citação por WhatsApp em ação trabalhista

TST manteve válida citação feita por WhatsApp em ação trabalhista, afirmando que alegar não ter lido a mensagem não anula o ato quando há prova de envio ao número correto e certidão do oficial de justiça

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de uma citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp em uma reclamação trabalhista movida por um caseiro contra um produtor rural do município de Chapada Gaúcha, em Minas Gerais. O colegiado concluiu que a simples alegação de que a mensagem enviada pelo aplicativo não foi lida não é suficiente, por si só, para invalidar o ato processual, desde que existam elementos objetivos demonstrando que a comunicação foi encaminhada ao número correto do destinatário e que o procedimento foi devidamente certificado por oficial de justiça. A decisão foi tomada de forma unânime e divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 16 de março de 2026, no processo ROT-10047-58.2022.5.03.0000.

O processo teve origem em maio de 2021, quando o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da relação de trabalho que teria sido mantida com o produtor rural. Durante o andamento do processo, o empregador não compareceu à audiência designada pela Justiça do Trabalho, circunstância que levou à decretação de revelia. Como consequência processual dessa ausência, os fatos alegados pelo trabalhador foram presumidos verdadeiros e a ação seguiu até o trânsito em julgado da decisão em outubro daquele mesmo ano.

Posteriormente, o produtor rural apresentou ação rescisória alegando que apenas tomou conhecimento da condenação após receber correspondência relacionada ao processo. Segundo sua versão, ele não teria visualizado a mensagem enviada pelo aplicativo de mensagens e afirmou ainda que o aparelho celular utilizado para o contato seria compartilhado com familiares, situação que, em seu entendimento, comprometeria a efetividade da comunicação processual. Essas alegações, entretanto, foram rejeitadas inicialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, entendimento que acabou sendo confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Digitalização dos atos processuais

Do ponto de vista jurídico, o julgamento se insere em um contexto mais amplo de modernização e digitalização dos procedimentos judiciais. O processo do trabalho tradicionalmente disciplina a notificação inicial no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da forma de comunicação ao reclamado para que apresente defesa. Com a evolução tecnológica e a crescente utilização de meios eletrônicos no Judiciário, outras normas passaram a complementar esse modelo.

O Código de Processo Civil, por exemplo, estabelece em seu artigo 246 que a citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico sempre que possível. Além disso, a Lei nº 11.419 de 2006 reconhece a validade de citações, intimações e notificações realizadas de forma eletrônica, desde que seja garantido o acesso das partes ao conteúdo integral dos autos do processo.

No mesmo movimento de adaptação institucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354 de 2020, que regulamenta o cumprimento digital de atos processuais e ordens judiciais. Essa norma ampliou a possibilidade de utilização de ferramentas eletrônicas para a comunicação processual, inclusive aplicativos de mensagens, desde que haja segurança, identificação do destinatário e registro formal do procedimento realizado.

Análise do caso concreto

Apesar da ampliação do uso de meios digitais no processo judicial, a jurisprudência dos tribunais superiores tem destacado que a validade da comunicação eletrônica depende de critérios objetivos capazes de demonstrar que o destinatário teve ciência da existência da ação. Em outras palavras, não se trata de admitir automaticamente qualquer mensagem enviada por aplicativo, mas de verificar se o procedimento foi realizado com segurança e se houve efetiva identificação da pessoa citada.

Foi justamente esse entendimento que orientou a decisão no caso analisado. A relatora do processo, ministra Liana Chaib, destacou que a certidão elaborada pelo oficial de justiça possui fé pública, o que significa que seus registros gozam de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, cabe à parte que pretende anular o ato processual apresentar prova concreta capaz de demonstrar irregularidade no procedimento.

No processo examinado, o produtor rural não contestou que o número de telefone utilizado para a comunicação era efetivamente o seu, nem apresentou elementos técnicos que demonstrassem falha na diligência realizada. Diante da ausência de prova de irregularidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a citação havia sido realizada de forma válida e manteve todos os efeitos processuais decorrentes da ausência do réu na audiência inicial.

Na prática, a decisão reforça a tendência de ampliação do uso de meios digitais na Justiça do Trabalho, especialmente em um cenário em que a comunicação eletrônica se tornou cada vez mais presente nas relações sociais e institucionais. Ao mesmo tempo, o julgamento sinaliza que a validade desses atos depende da existência de elementos de rastreabilidade, certificação formal do procedimento e prova de que a comunicação foi dirigida corretamente ao destinatário.

Citação

A citação é o ato formal que chama a parte demandada para participar do processo e apresentar defesa. Sem uma citação válida, os atos posteriores podem ser comprometidos. No processo do trabalho, o tema está relacionado ao artigo 841 da CLT e ao uso crescente de meios eletrônicos para comunicação processual.

Revelia

A revelia ocorre quando a parte ré deixa de comparecer à audiência ou não apresenta defesa no momento processual adequado. Nessa situação, os fatos alegados pela parte autora podem ser presumidos verdadeiros, salvo em hipóteses específicas previstas na legislação.

Fé pública do oficial de justiça

As certidões elaboradas por oficiais de justiça possuem presunção relativa de veracidade, o que significa que os fatos nelas registrados são considerados verdadeiros até prova em contrário. Para afastar essa presunção, é necessária a apresentação de prova concreta demonstrando eventual irregularidade.

Ressalva técnica

A jurisprudência superior admite a utilização de aplicativos de mensagens para atos processuais quando houver comprovação de ciência inequívoca da ação e identificação segura do destinatário. Caso exista dúvida quanto à identidade do receptor ou seja demonstrado prejuízo à defesa, o ato processual pode ser declarado inválido.

Fonte: TST

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