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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que um restaurante indenize em R$ 50 mil por danos morais uma ex-empregada demitida por justa causa dois meses após reportar casos de assédio sexual sofridos por outras funcionárias. O colegiado reconheceu a dispensa como discriminatória, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na manutenção da relação de emprego.
O caso
A empregada denunciou os casos de assédio e, dois meses depois, foi demitida por justa causa. Ela ajuizou ação cobrando verbas rescisórias e indenização por danos morais, alegando que a demissão foi uma retaliação direta às denúncias. A empresa argumentou que a dispensa decorreu do poder do empregador de reorganizar o negócio, sem qualquer caráter discriminatório.
A decisão
Em primeira instância, a juíza reconheceu o nexo de causalidade entre as denúncias e a demissão e fixou indenização de R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram. O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, aumentou o valor para R$ 50 mil, entendendo que o dano moral é presumido e que cabia à empresa provar a ausência de conduta discriminatória. A prova não foi produzida. O colegiado observou ainda que não havia nos autos qualquer indício de cortes generalizados na empresa na mesma época, o que enfraqueceu a tese patronal de reorganização do negócio.
Fonte: Consultor Jurídico — Processo nº 1001359-82.2024.5.02.0086