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Direito do Trabalho

TRT-4 decide que dispensa por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais

TRT-4 decidiu que comunicar demissão por WhatsApp, embora pouco cortês, não configura dano moral indenizável, por não extrapolar o poder diretivo do empregador nem causar lesão objetiva aos direitos de personalidade da trabalhadora.

Créditos da imagem: Freepik

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, que a comunicação de dispensa por WhatsApp não gera direito a indenização por danos morais. O caso envolveu uma auxiliar administrativa terceirizada que foi informada pelo aplicativo de que seu contrato não seria renovado enquanto estava em folga operacional.

A auxiliar ajuizou ação pedindo indenização por considerar que a forma de comunicação foi “vexatória e desrespeitosa”. Para ela, ser dispensada por mensagem de aplicativo, sem qualquer contato pessoal, causou abalo moral passível de reparação.

A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, entendeu que a dispensa por meio eletrônico, “embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador” nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral. Para o colegiado, trata-se de um dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho. A trabalhadora também não apresentou elementos objetivos que demonstrassem abalo psicológico relevante ou violação a direitos de personalidade.

Tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão reforçaram que a indenização por danos morais não cabe por qualquer aborrecimento decorrente das relações humanas, sob pena de banalização do instituto. O colegiado confirmou, no entanto, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços público pelo pagamento das verbas rescisórias devidas.


Fonte: Consultor Jurídico

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